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Lei 69-A/2021, de 21 de Outubro

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Sumário

Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Texto do documento

Lei 69-A/2021

de 21 de outubro

Sumário: Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro.

Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 244/2015, de 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro e 69/2018, de 27 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

4 - As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.

5 - As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.

Artigo 40.º-B

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de outubro de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

114665929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4700631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Decreto-Lei 5/2018 - Economia

    Estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito e os termos de comercialização obrigatória, nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, de gás de petróleo liquefeito engarrafado

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Portaria 205-A/2022 - Economia e Mar e Ambiente e Ação Climática

    Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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