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Portaria 205-A/2022, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado

Texto do documento

Portaria 205-A/2022

de 12 de agosto

Sumário: Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.

A Lei 69-A/2021, de 21 de outubro, criou a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, alterando o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro.

Assim, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e ouvida a Autoridade da Concorrência (AdC).

Neste enquadramento, atenta a proposta entretanto recebida da ERSE e o respetivo parecer emitido pela AdC, bem com os seus fundamentos, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, procede-se ao estabelecimento, por período temporal limitado, das margens máximas e respetivo preço de venda ao público do GPL engarrafado.

Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede ao estabelecimento das margens máximas e respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, nos termos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Margens máximas e respetivo preço de venda ao público no GPL engarrafado

1 - Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas, é determinado nos termos definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no 3.º dia após a entrada em vigor da presente portaria e até 31 de outubro de 2022, podendo tal prazo ser prorrogado caso a situação assim o justifique.

3 - Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) durante o período referido no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia podem determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, ao abrigo das disposições legais referidas no artigo anterior.

4 - Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 1 são publicados diariamente no sítio na Internet da ERSE.

5 - No decurso do 1.º mês e até ao 2.º dia útil do mês subsequente de aplicação da presente portaria aplicam-se os seguintes preços após impostos:

a) GPL butano, na tipologia T3: 2,267 (euro)/kg;

b) GPL propano, na tipologia T3: 2,646 (euro)/kg;

c) GPL propano, na tipologia T5: 2,424 (euro)/kg.

6 - As atualizações mensais para o mês M são calculadas e publicadas pela ERSE, no seu sítio na Internet, no 1.º dia útil desse mês, tendo efeito a partir do 3.º dia útil do mês M até ao 2.º dia útil do mês M+1.

7 - Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou eletrónica e são disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.

8 - No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os consumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega, sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.

9 - Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no presente âmbito.

10 - O cumprimento do disposto no presente artigo encontra-se sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica e das demais entidades com competências nesta matéria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 12 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 11 de agosto de 2022.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Fórmula de cálculo do preço de venda

Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas, é determinado pela seguinte fórmula, para o mês M, em (euro)/kg:

(C(índice C+F) + C(índice D+A+Res) + C(índice E) + C(índice R) + ISP) x (1 + IVA)

em que:

a) «C(índice C+F)» é o preço do GPL butano ou do GPL propano, considerando o preço CIF ARA verificado no mês M-1, de acordo com os índices Butane ARA barges prompt, free on board - London close, em USD/ton e Propane ARA barges prompt, free on board - London close, em USD/ton, respetivamente, posteriormente convertidos em (euro)/kg, publicados pela Argus Media, acrescidos de frete;

b) «C(índice D+A+Res)» são os custos com as operações logísticas de receção e respetiva armazenagem em (euro)/kg, às quais acrescem os custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, igualmente apresentados em (euro)/kg, cujo valor corresponde a 0,017 (euro)/kg;

c) «C(índice E)» é o custo com o enchimento de garrafas de GPL butano e GPL propano, cujo valor corresponde a 0,068 (euro)/kg (euro)/kg e 0,072 (euro)/kg, respetivamente;

d) «C(índice R)» corresponde aos valores da componente de retalho de acordo com a tabela seguinte:



(ver documento original)

e) «ISP» é o imposto sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos quando consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg;

f) «IVA» é o imposto sobre o valor acrescentado.

115612201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5032192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-21 - Lei 69-A/2021 - Assembleia da República

    Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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