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Decreto 4/2021, de 13 de Março

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Sumário

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Texto do documento

Decreto 4/2021

de 13 de março

Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Aproximando-se o fim de mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal, apesar da sua evolução favorável, justifica que o estado de emergência seja renovado novamente, o que sucedeu por via do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

A redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas, permite dar início a um levantamento gradual e faseado das medidas restritivas impostas. No entanto, não é recomendável que se verifique uma redução drástica daquelas medidas: é e essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continue em vigor a maioria das regras que têm vindo a ser aplicáveis.

Assim, considera o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual, que este é o tempo para iniciar o processo de levantamento de medidas de confinamento, o qual deve ocorrer de forma lenta e gradual. Para o efeito, foram fixadas várias fases de levantamento das medidas aplicáveis, tendo sido definidos critérios associados à evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de incidência e à capacidade do Serviço Nacional de Saúde, bem como às capacidades de testagem e rastreio.

Em primeiro lugar, pelo presente decreto mantém-se a proibição de circulação entre concelhos no fim de semana de 20 e 21 de março, a qual, atendendo à contenção exigida para deslocações no período da Páscoa, é aplicável continuamente a partir de 26 de março.

Dá-se a retoma das atividades educativas e letivas em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da creche, creche familiar e ama, e ainda, para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas, atividades de apoio à família e de enriquecimento curricular, das atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares.

A partir do dia 15 de março, os estabelecimentos de bens não essenciais passam a poder vender ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), sendo os horários de encerramento dos estabelecimentos anteriormente praticados igualmente alterados.

Adicionalmente, passa também a permitir-se a disponibilização de bebidas em take-away, mantendo-se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

Permite-se, de igual modo, o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares. Determina-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bibliotecas e arquivos, comércio de automóveis e velocípedes e serviços de mediação imobiliária.

Adicionalmente, deixa de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo das competências dos presidentes de câmara municipal.

Por fim, é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras terrestres e fluviais que continua a ser aplicável.

Com vista a que as medidas agora determinadas iniciem vigência na segunda-feira, dia 15 de março, a regulamentação abrange dois dias, 15 e 16 de março, ainda ao abrigo da anterior renovação do estado de emergência declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, uma vez que as restrições determinadas se encontram habilitadas pelo mesmo, estendendo-se pelo período habilitado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto:

a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março;

b) Altera a regulamentação da renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.

2 - O presente decreto procede:

a) Ao levantamento da suspensão das atividades educativas e letivas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, bem como das respostas sociais de apoio à primeira infância de creche, creche familiar e ama do setor social e solidário;

b) Ao levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas nos termos da alínea anterior;

c) À reinstituição da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);

d) À permissão do funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;

e) Ao levantamento da proibição das deslocações para fora do território continental por parte de cidadãos portugueses;

f) À abertura dos estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, dos estabelecimentos de comércio automóvel e de velocípedes, e dos serviços de mediação imobiliária;

g) À abertura de bibliotecas e arquivos;

h) À permissão de permanência em parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, sem prejuízo da competência dos presidentes da câmara municipal da área territorialmente competente;

i) À determinação de proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável no fim de semana de 20 e 21 de março de 2021, e, diariamente, a partir do dia 26 de março de 2021.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

O presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Artigo 4.º

Dever geral de recolhimento domiciliário

1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «deslocações autorizadas» aquelas que visam:

a) A aquisição de bens e serviços essenciais;

b) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 35.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida, creche, creche familiar ou ama;

h) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

i) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 41.º;

j) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 42.º;

k) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

l) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

m) A participação em ações de voluntariado social;

n) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

o) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

p) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

q) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

r) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

s) O exercício da liberdade de imprensa;

t) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

u) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

v) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

3 - Exceto para os efeitos previstos na alínea k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Artigo 5.º

Limitação à circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Teletrabalho e organização desfasada de horários

1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:

a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 35.º;

b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;

c) Dos trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Uso de máscaras ou viseiras

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38 ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 9.º

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;

iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;

e) Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.

2 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos determinados por orientação da DGS.

3 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 10.º

Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

1 - Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e excecionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Artigo 11.º

Reforço de recursos humanos na área da saúde

1 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina quando estes comprovem ter sido já aprovados no exame escrito do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado do mestrado em Medicina.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no número anterior podem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da enfermagem, de nível idêntico aos dos graus de licenciado conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, quando estes comprovem uma das seguintes condições:

a) Ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas em ensino clínico;

b) Deter mais que cinco anos de experiência profissional na área clínica.

3 - O exercício de funções profissionais em Portugal após a cessação dos contratos referidos nos números anteriores carece da inscrição na ordem profissional competente, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

4 - Aos estudantes inscritos em ciclos de estudo da área da enfermagem à data de entrada em vigor do presente decreto que sejam já titulares de grau académico estrangeiro pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional devidamente comprovada, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

5 - As contratações efetuadas ao abrigo do presente artigo observam os demais termos legalmente aplicáveis em matéria de contratação de profissionais de saúde.

Artigo 12.º

Medidas excecionais no domínio da saúde pública

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:

a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;

b) As medidas excecionais de utilização, pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, dos serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;

c) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:

a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;

b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.

3 - As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Reforço da capacidade de rastreio

1 - Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública pode ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa podem ser realizados por quem não seja profissional de saúde.

3 - Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que sejam pessoal das forças e serviços de segurança, dos agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação de trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.

5 - Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.

6 - O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.

7 - Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.

Artigo 14.º

Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes

As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.

Artigo 15.º

Tratamento de dados pessoais

1 - No âmbito das operações previstas nos artigos 13.º e 14.º, de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, independentemente de consentimento por parte dos respetivos titulares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por:

a) Profissionais de saúde;

b) Estudantes de Medicina ou Enfermagem;

c) Quaisquer profissionais que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 13.º;

d) Quaisquer elementos das Forças Armadas que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 14.º

3 - As pessoas referidas nos números anteriores que acedam ou tratem dados pessoais no âmbito do presente artigo ficam sujeitas a um dever de sigilo ou confidencialidade.

4 - As entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais ao abrigo do presente artigo devem assegurar a implementação de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento dos deveres de sigilo ou de confidencialidade a que se refere o número anterior, devendo igualmente implementar medidas técnicas de segurança em matéria de permissões de acesso aos dados pessoais, autenticação prévia de quem acede aos mesmos e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.

SECÇÃO II

Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

Artigo 16.º

Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

Artigo 17.º

Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

1 - São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 24.º, o qual constitui norma especial.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

6 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

7 - O disposto no n.º 5 não é aplicável:

a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

b) Às farmácias e estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;

c) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

d) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

e) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

f) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

g) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

h) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Artigo 18.º

Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço

É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

Artigo 19.º

Vendedores itinerantes

1 - É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.

2 - A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

Artigo 20.º

Feiras e mercados

1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.

2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

3 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.

4 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

5 - O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:

a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;

b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;

c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;

d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;

e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:

i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;

ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;

iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;

f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;

g) Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.

6 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.

Artigo 21.º

Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

1 - É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 23.º

3 - Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.

4 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

Artigo 22.º

Autorizações ou suspensões em casos especiais

O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso venha a revelar-se essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício venha a manifestar-se dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

Artigo 23.º

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

1 - Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela DGS;

g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

b) Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

f) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

6 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.

7 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

8 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Artigo 24.º

Restauração e similares

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

2 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

3 - Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

4 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 25.º

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

Artigo 26.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h e até às 06:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

2 - Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06:00 h.

3 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

Artigo 27.º

Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares

1 - Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.

2 - Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:

a) Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;

b) Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;

c) Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;

d) Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.

Artigo 28.º

Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens

1 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, o despacho deve identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.

Artigo 29.º

Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado

1 - É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro.

2 - O preço regulado do GPL, nas tipologias indicadas no número anterior, para cada mês, é determinado em (euro)/kg, de acordo com a seguinte fórmula:

(Pr(índice C) + Pr(índice F) + Pr(índice D+A) + Pr(índice Res.) + Pr(índice E) + spread + ISP) x (1 + IVA)

na qual:

Pr(índice C) - Preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;

Pr(índice F) - Custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando navios de 1800 t, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;

Pr(índice D+A) - Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/ton) e respetiva armazenagem ((euro)/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg;

Pr(índice Res.) - Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em (euro)/kg;

Pr(índice E) - Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano;

ISP - Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg;

IVA - Imposto sobre o valor acrescentado, apresentado em percentagem.

Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano e GPL propano, para as tipologias T3 e T5:

(ver documento original)

3 - O preço regulado para o mês M é determinado no primeiro dia do mês e aplica-se a partir do terceiro dia útil do mês M até ao segundo dia útil do mês M+1.

4 - Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso.

5 - Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 2 são publicados diariamente no sítio na Internet da ERSE.

6 - O preço regulado do GPL é calculado pela ERSE e publicado no seu sítio na Internet.

7 - No decurso do mês de janeiro de 2021 aplicam-se os seguintes preços após impostos:

a) GPL butano, na tipologia T3: 1,836 (euro)/kg;

b) GPL propano, na tipologia T3: 2,171 (euro)/kg;

c) GPL propano, na tipologia T5: 1,950 (euro)/kg.

8 - Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou por via eletrónica, disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.

9 - O preço do serviço de entrega referido no número anterior deve ser aderente aos custos incorridos pelo comercializador com a prestação desse serviço.

10 - No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os consumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega, sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.

11 - Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste regime.

12 - O cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo está sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., das forças e serviços de segurança e da polícia municipal, da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e das demais entidades com competências nesta matéria.

13 - O preço regulado para o mês de janeiro de 2021 é aplicável no terceiro dia após a entrada em vigor do presente decreto.

Artigo 30.º

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Funerais

1 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Artigo 32.º

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

1 - Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

2 - Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

3 - Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

4 - A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território continental.

5 - Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38 ºC, tal como definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

6 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

7 - Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38 ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.

Artigo 33.º

Suspensão de voos e confinamento obrigatório

Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar:

a) A suspensão de voos com origem e destino em determinados países;

b) A necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.

Artigo 34.º

Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais

1 - É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços de segurança, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos do n.º 7.

3 - É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

4 - É suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha, exceto para efeitos de transporte de mercadorias.

5 - É suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha.

6 - As limitações referidas nos números anteriores não prejudicam:

a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;

b) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.

7 - Para efeitos do presente artigo, os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre são determinados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 35.º

Serviços públicos

1 - As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços públicos, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

2 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, em termos distintos do previsto no número anterior, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

3 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, determinar:

a) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

b) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;

c) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;

d) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;

e) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.

4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.º

Atividades letivas

1 - Ficam suspensas:

a) As atividades educativas e letivas, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, às quais é aplicável o regime não presencial estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho;

b) As atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centro de convívio, centro de atividades de tempos livres, excluindo quanto às crianças e aos alunos que retomem as atividades educativas e letivas, e universidades seniores;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde;

b) A realização de provas ou exames de curricula internacionais.

3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2:

a) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar;

b) Os centros de atividades ocupacionais, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação;

c) As equipas locais de intervenção precoce retomam as respetivas atividades presenciais regulares, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde;

d) Os centros de apoio à vida independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar, com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

4 - Ficam excecionadas do disposto no n.º 2 as respostas de lar residencial e residência autónoma.

Artigo 37.º

Trabalhadores de serviços essenciais

1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas;

b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;

c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de caráter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;

d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

2 - As instituições da área da deficiência, com resposta de centro de atividades ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

3 - São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos na Portaria 25-A/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 38.º

Suspensão de atividades formativas

1 - Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 - A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

Artigo 39.º

Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento

1 - A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:

a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;

b) Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;

c) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

d) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

e) Permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

f) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

g) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

h) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

3 - Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Artigo 40.º

Atividades em contexto académico

É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

Artigo 41.º

Atividade física e desportiva

1 - Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.

2 - Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

3 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 23.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 42.º

Eventos

1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.

2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

Artigo 43.º

Proibição de acesso a espaços públicos

Compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:

a) O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;

b) A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

Artigo 44.º

Cuidados pessoais e estética

1 - É permitido o funcionamento de:

a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

c) Atividade de massagens em salões de beleza.

2 - Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 45.º

Execução a nível local

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 46.º

Defesa nacional

O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Artigo 47.º

Administração interna

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;

b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança;

c) Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, cercas sanitárias, mediante proposta das autoridades de saúde;

d) Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.

Artigo 48.º

Proteção civil

No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:

a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;

b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) É operacionalizado um dispositivo permanente de, no máximo, 500 equipas especializadas, existentes em todos os corpos de bombeiros voluntários, para o apoio, socorro e transporte de doentes, bem como para assistir as operações no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19.

Artigo 49.º

Regulamentos e atos de execução

1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

Artigo 50.º

Fiscalização

1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;

c) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i do presente decreto;

d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º a 6.º, 16.º e 17.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

f) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.

2 - A ASAE é competente para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sendo igualmente competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, do disposto no presente decreto.

3 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

4 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Artigo 51.º

Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.

Artigo 52.º

Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro;

b) O Decreto 3-B/2021, de 19 de janeiro;

c) O Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro;

d) O Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro;

e) O Decreto 3-E/2021, de 12 de fevereiro;

f) O Decreto 3-F/2021, de 26 de fevereiro.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de março de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Assinado em 13 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem o artigo 16.º, a alínea a) do artigo 22.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Auditórios;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 - Atividades educativas e formativas:

Centros de estudo ou explicações, exceto para os níveis de ensino cuja atividade tenha retomado;

Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;

Estabelecimentos de dança e de música.

4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos;

Hipódromos e pistas similares;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo;

Estádios;

Campos de golfe.

5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

7 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º, com as necessárias adaptações;

Esplanadas;

Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º

8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

1 - Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 - Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 - Feiras e mercados, nos termos do artigo 20.º

4 - Produção e distribuição agroalimentar.

5 - Lotas.

6 - Restauração, nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º

7 - Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 - Oculistas.

12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

17 - Jogos sociais.

18 - Centros de atendimento médico-veterinário.

19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

22 - Drogarias.

23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

26 - Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

27 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

28 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

29 - Serviços bancários, financeiros e seguros.

30 - Atividades funerárias e conexas.

31 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

32 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

33 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

34 - Serviços de entrega ao domicílio.

35 - Máquinas de vending.

36 - Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

37 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

38 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

39 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

40 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, bem como material de acomodação de frutas e legumes.

41 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

42 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

43 - Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

44 - Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.

45 - Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

46 - Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

47 - Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.

48 - Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

50 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

51 - Notários.

52 - Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.

53 - Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.

54 - Serviços de mediação imobiliária.

55 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4450131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Decreto-Lei 5/2018 - Economia

    Estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito e os termos de comercialização obrigatória, nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, de gás de petróleo liquefeito engarrafado

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-10-01 - Decreto-Lei 79-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais

  • Tem documento Em vigor 2020-11-21 - Decreto 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-19 - Decreto 3-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto 3-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto 3-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Portaria 25-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais

  • Tem documento Em vigor 2021-02-12 - Decreto 3-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Decreto 3-F/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

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