Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 3-E/2021, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Texto do documento

Decreto 3-E/2021

de 12 de fevereiro

Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal - não obstante a redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas -, justifica a renovação do estado de emergência, atento os níveis ainda elevados de incidência daquela doença e do número dos internamentos e óbitos.

Não é, pois, recomendável que se reduzam as medidas que têm vindo a ser adotadas. É essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continuem em vigor as regras que têm vindo a ser aplicáveis.

Deste modo, o presente decreto procede à prorrogação da vigência do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sendo, de igual modo, prorrogada a vigência do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando-se a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras que aqueles diplomas estabelecem.

Relativamente às limitações que possam ser aplicadas aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens, fica proibido que aquelas limitações incidam sobre livros e materiais escolares.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Prorrogação do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro

É prorrogada a vigência do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.

Artigo 3.º

Prorrogação do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto, a vigência do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro

O artigo 25.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral.

2 - [...].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - Durante a vigência do regime previsto no n.º 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Excetua-se do disposto no n.º 2 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 27.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º-A do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

b) O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 12 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113980766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4420633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto 3-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-13 - Decreto 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda