de 20 de Novembro
Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de certas actividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política em parte do território num sector da vida nacional ou numa fracção da população;Tendo, no entanto, presente que no regime democrático, decorrente do Programa do Movimento das Forças Armadas, a intervenção dos Poderes Públicos para fazer face a tais situações só tem justificação em casos excepcionalmente graves;
Em vista da inadequação dos anteriores meios legais que regulamentam a requisição civil de bens, serviços e empresas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.
2. A requisição civil tem um carácter excepcional, podendo ter por objecto a prestação de serviços, individual ou colectiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas.
Art. 2.º - 1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.
2. A requisição civil dos navios ou aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.
3. No caso de a requisição civil respeitar a um serviço público ou empresa, o Governo pode determinar-lhe uma actividade de natureza diferente do normal, desde que assim o exijam os interesses nacionais que fundamentam a requisição.
4. A requisição civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direcção da respectiva actividade profissional ou económica.
Art. 3.º - 1. Os serviços públicos ou empresas que podem ser objecto de requisição civil são aqueles cuja actividade vise:
a) O abastecimento de água (captação, armazenagem e distribuição);
b) A exploração do serviço de correios e de comunicações telefónicas, telegráficas, radiotelefónicas e radiotelegráficas;
c) A exploração do serviço de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos;
d) As explorações mineiras essenciais à economia nacional;
e) A produção e distribuição de energia eléctrica, bem como a exploração, transformação e distribuição de combustíveis destinados a assegurar o fornecimento da indústria em geral ou de transportes públicos de qualquer natureza;
f) A exploração e serviço dos portos, aeroportos e estações de caminhos de ferro ou de camionagem, especialmente no que respeita à carga e descarga de mercadorias;
g) A exploração de indústrias químico-farmacêuticas;
h) A produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, com especial relevo para os de primeira necessidade;
i) A construção e reparação de navios;
j) Indústrias essenciais à defesa nacional;
l) O funcionamento do sistema de crédito;
m) A prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos;
n) A salubridade pública, incluindo a realização de funerais.
Art. 4.º - 1. A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.
2. A requisição civil efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
3. Quando a requisição civil implique a intervenção das forças armadas, efectiva-se por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, referendada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros interessados.
4. Na portaria que efectivar a requisição devem indicar-se:
a) O seu objecto e a sua duração;
b) A autoridade responsável pela execução da requisição;
c) A modalidade de intervenção das forças armadas, quando tenha lugar;
d) O regime de prestação de trabalho dos requisitados;
e) O comando militar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar.
Art. 5.º - 1. Quando se verificar a necessidade da intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, aquela intervenção terá um carácter de progressividade e poderá, consoante as circunstâncias, revestir-se das seguintes modalidades, em separado ou conjuntamente:
a) Sujeição do pessoal do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar previsto no artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar e ao foro militar;
b) Enquadramento militar do serviço público ou da empresa;
c) Contrôle da gestão do serviço público ou da empresa, ainda que utilizando o respectivo pessoal civil;
d) Utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.
2. O pessoal do serviço público ou da empresa que se encontre na situação militar de disponibilidade ou licenciado pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.
3. A partir do momento em que for dada a conhecer a intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, cometem o crime de deserção os indivíduos que abandonem o serviço de que estavam incumbidos ou que, estando dele ausentes, não se apresentem nos prazos para o efeito fixados para o tempo de guerra.
4. Para efeitos de procedimento no foro militar, os indivíduos abrangidos pela requisição ficam, consoante a natureza da actividade e a área em que a mesma se desenvolve, subordinados ao comando da região militar correspondente, ao Comando Naval do Continente ou ao Comando da 1.ª Região Aérea.
Art. 6.º - 1. A gestão do serviço público ou da empresa requisitada pode ser deixada à responsabilidade da direcção do respectivo serviço público ou empresa ou ser exercida por uma comissão directiva, cabendo a decisão aos Ministros interessados.
2. Quando for constituída uma comissão directiva, o despacho que a criar fixará a sua composição e o âmbito das suas atribuições.
3. No desempenho da sua missão, a comissão directiva ficará na dependência dos Ministros dos departamentos interessados, os quais poderão, por simples despacho, determinar que a ela sejam agregados indivíduos que, pelas suas qualificações técnicas ou outras, sejam necessários para a boa execução das decisões tomadas.
4. Quando houver intervenção das forças armadas, a comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros interessados, ficando na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 7.º - 1. A requisição civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá em consideração, quando possível, as respectivas profissões, aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. O serviço prestado nos termos do presente diploma não é contado para efeitos de serviço militar efectivo que a cada um como cidadão competir.
Art. 8.º Da decisão de requisição será dado conhecimento aos interessados através dos meios de comunicação social, produzindo efeitos imediatos, podendo, nos casos individuais, ser transmitida através de documento escrito autenticado pelos Ministros interessados ou pela entidade em que tenham delegado.
Art. 9.º - 1. A requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados.
2. O Governo pode determinar a substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira em serviço nas empresas requisitadas por indivíduos de nacionalidade portuguesa enquanto a situação de requisição se mantiver.
Art. 10.º - 1. A determinação administrativa de quaisquer indemnizações devidas a particulares por efeito de requisição civil será regulada por portaria.
2. A fixação administrativa da indemnização não prejudicará o recurso ao tribunal pelos interessados.
3. Quando os bens requisitados tenham preços tabelados ou correntes, vigoram estes.
Art. 11.º A mobilização e a requisição para satisfação de necessidades das forças armadas são reguladas por legislação especial, em particular o diploma que contempla a organização da Nação para o tempo de guerra.
Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.