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Decreto-lei 637/74, de 20 de Novembro

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Sumário

Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Texto do documento

Decreto-Lei 637/74

de 20 de Novembro

Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de certas actividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política em parte do território num sector da vida nacional ou numa fracção da população;

Tendo, no entanto, presente que no regime democrático, decorrente do Programa do Movimento das Forças Armadas, a intervenção dos Poderes Públicos para fazer face a tais situações só tem justificação em casos excepcionalmente graves;

Em vista da inadequação dos anteriores meios legais que regulamentam a requisição civil de bens, serviços e empresas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.

2. A requisição civil tem um carácter excepcional, podendo ter por objecto a prestação de serviços, individual ou colectiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas.

Art. 2.º - 1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.

2. A requisição civil dos navios ou aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.

3. No caso de a requisição civil respeitar a um serviço público ou empresa, o Governo pode determinar-lhe uma actividade de natureza diferente do normal, desde que assim o exijam os interesses nacionais que fundamentam a requisição.

4. A requisição civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direcção da respectiva actividade profissional ou económica.

Art. 3.º - 1. Os serviços públicos ou empresas que podem ser objecto de requisição civil são aqueles cuja actividade vise:

a) O abastecimento de água (captação, armazenagem e distribuição);

b) A exploração do serviço de correios e de comunicações telefónicas, telegráficas, radiotelefónicas e radiotelegráficas;

c) A exploração do serviço de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos;

d) As explorações mineiras essenciais à economia nacional;

e) A produção e distribuição de energia eléctrica, bem como a exploração, transformação e distribuição de combustíveis destinados a assegurar o fornecimento da indústria em geral ou de transportes públicos de qualquer natureza;

f) A exploração e serviço dos portos, aeroportos e estações de caminhos de ferro ou de camionagem, especialmente no que respeita à carga e descarga de mercadorias;

g) A exploração de indústrias químico-farmacêuticas;

h) A produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, com especial relevo para os de primeira necessidade;

i) A construção e reparação de navios;

j) Indústrias essenciais à defesa nacional;

l) O funcionamento do sistema de crédito;

m) A prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos;

n) A salubridade pública, incluindo a realização de funerais.

Art. 4.º - 1. A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.

2. A requisição civil efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

3. Quando a requisição civil implique a intervenção das forças armadas, efectiva-se por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, referendada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros interessados.

4. Na portaria que efectivar a requisição devem indicar-se:

a) O seu objecto e a sua duração;

b) A autoridade responsável pela execução da requisição;

c) A modalidade de intervenção das forças armadas, quando tenha lugar;

d) O regime de prestação de trabalho dos requisitados;

e) O comando militar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar.

Art. 5.º - 1. Quando se verificar a necessidade da intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, aquela intervenção terá um carácter de progressividade e poderá, consoante as circunstâncias, revestir-se das seguintes modalidades, em separado ou conjuntamente:

a) Sujeição do pessoal do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar previsto no artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar e ao foro militar;

b) Enquadramento militar do serviço público ou da empresa;

c) Contrôle da gestão do serviço público ou da empresa, ainda que utilizando o respectivo pessoal civil;

d) Utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.

2. O pessoal do serviço público ou da empresa que se encontre na situação militar de disponibilidade ou licenciado pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.

3. A partir do momento em que for dada a conhecer a intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, cometem o crime de deserção os indivíduos que abandonem o serviço de que estavam incumbidos ou que, estando dele ausentes, não se apresentem nos prazos para o efeito fixados para o tempo de guerra.

4. Para efeitos de procedimento no foro militar, os indivíduos abrangidos pela requisição ficam, consoante a natureza da actividade e a área em que a mesma se desenvolve, subordinados ao comando da região militar correspondente, ao Comando Naval do Continente ou ao Comando da 1.ª Região Aérea.

Art. 6.º - 1. A gestão do serviço público ou da empresa requisitada pode ser deixada à responsabilidade da direcção do respectivo serviço público ou empresa ou ser exercida por uma comissão directiva, cabendo a decisão aos Ministros interessados.

2. Quando for constituída uma comissão directiva, o despacho que a criar fixará a sua composição e o âmbito das suas atribuições.

3. No desempenho da sua missão, a comissão directiva ficará na dependência dos Ministros dos departamentos interessados, os quais poderão, por simples despacho, determinar que a ela sejam agregados indivíduos que, pelas suas qualificações técnicas ou outras, sejam necessários para a boa execução das decisões tomadas.

4. Quando houver intervenção das forças armadas, a comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros interessados, ficando na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 7.º - 1. A requisição civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.

2. A afectação dos requisitados terá em consideração, quando possível, as respectivas profissões, aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.

3. O serviço prestado nos termos do presente diploma não é contado para efeitos de serviço militar efectivo que a cada um como cidadão competir.

Art. 8.º Da decisão de requisição será dado conhecimento aos interessados através dos meios de comunicação social, produzindo efeitos imediatos, podendo, nos casos individuais, ser transmitida através de documento escrito autenticado pelos Ministros interessados ou pela entidade em que tenham delegado.

Art. 9.º - 1. A requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados.

2. O Governo pode determinar a substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira em serviço nas empresas requisitadas por indivíduos de nacionalidade portuguesa enquanto a situação de requisição se mantiver.

Art. 10.º - 1. A determinação administrativa de quaisquer indemnizações devidas a particulares por efeito de requisição civil será regulada por portaria.

2. A fixação administrativa da indemnização não prejudicará o recurso ao tribunal pelos interessados.

3. Quando os bens requisitados tenham preços tabelados ou correntes, vigoram estes.

Art. 11.º A mobilização e a requisição para satisfação de necessidades das forças armadas são reguladas por legislação especial, em particular o diploma que contempla a organização da Nação para o tempo de guerra.

Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/20/plain-84618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84618.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-17 - Portaria 150-A/76 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Determina a requisição civil do pessoal de enfermagem dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, da Direcção-Geral dos Hospitais, da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral da Previdência, na zona sul do continente.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-26 - Portaria 173-A/76 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Ordena a cessação do regime de requisição civil, determinado pela Portaria n.º 150-A/76.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-14 - Portaria 75/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Determina a requisição de todos os navios de comércio e todos os trabalhadores da marinha do comércio incluíndos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais. A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-14 - Despacho Normativo 41/77 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a composição e competência da comissão directiva destinada à prática de actos de gestão pontuais tendo em vista a execução integral da requisição determinada pela Portaria 75/77, de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Resolução 142-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro da Administração Interna a promover a requisição civil do pessoal e bens da Direcção de Serviços de Salubridade e Transportes da Câmara Municipal de Lisboa, afectos à recolha do Lixo.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Portaria 380-A/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Determinada a requisição civil, a partir das 5 do dia 24 do corrente, dos funcionários dos sectores de transportes e de limpeza da Direcção de Serviços de Salubridade e Tranportes da Câmara Municipal de Lisboa. Estabelece a composição e competência de uma comissão directiva encarregada da gestão dos serviços, na parte relativa às operações de recolha de lixo deixado por recolher em consequência da paralização dos citados funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - Portaria 475-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Requisita, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 3.º do Decreto Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E.P. (TAP). Estabelece a composição e competências de uma comissão directiva encarregada da gestão corrente da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - Resolução 187-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro dos Transportes e Comunicações a promover a requisição de todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E.P. (TAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Resolução 225-B/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas com vista à resolução da situação existente na TAP, nomeadamente a requisição civil imediata, do pessoal navegante inscrito no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Despacho Normativo 183-A/77 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a composição da comissão directiva com competência para a prática de actos de gestão da TAP, prevista no nº 5 da Portaria nº 585-A/77, de 16 de Setembro que determinou a requisição civil dos trabalhadores da empresa filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Portaria 585-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Determina a requisição civil de todos os trabalhadores do sector do pessoal navegante técnico dos transportes Aéreos Portugueses, E.P., filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil. Estabelece a constituição e competência de uma comissão directiva à qual cabe a gestão da situação originada pela geve. A requisição civil terá a duração de trinta dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de dez dias, até ao limite de noventa.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Portaria 386-A/78 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Determina a requisição civil de todos os tripulantes dos navios da marinha do comércio, por um prazo de quinze dias, prorrogável automáticamente por períodos sucessivos. A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição cabe aos órgãos de gestão da empresa à qual estão afectos os trabalhos em causa, sendo a responsabilidade da sua execução do comandante do navio requisitado.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Resolução 114/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Reconhece, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade da requisição civil dos tripulantes dos navios da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Portaria 78-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes na greve declarada nessa empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 81-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 78-A/79, de 11 de Fevereiro, que requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E.P., participantes na grave declarada nessa empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Despacho Normativo 37/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Designa a comissão directiva da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E.P., criada pela Portaria 81-A/79, de 13 de Fevereiro, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto-Lei 23-A/79 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Lei 637/74, de 20 de Novembro, que define princípios a que deve obedecer a requisição civil, de forma a esclarecer a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar em caso de requisição civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-19 - Resolução 8/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a requisição civil nos concelhos de Angra do Heroísmo e da Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira, da Calheta, na ilha de S. Jorge, e da Graciosa de terrenos para implantação de alojamentos e serviços e de edifícios não utilizados ou subutilizados para idênticos fins ou armazenagem, resultante dos prejuízos causados pelo sismo ocorrido naquelas regiões.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Portaria 177-A/80 - Ministérios do Trabalho e da Indústria e Energia

    Determina a requisição civil dos trabalhadores da Direcção de Produção da Direcção-Geral da Refinaria de Lisboa da Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Resolução 135-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a requisição civil do pessoal da Direcção de produção da Direcção-Geral da Refinaria da Lisboa de Petróleos de Portugal, E.P. - Petrogal de modo a assegurar o normal fornecimento de gás à Empresa de Petroquímica e Gás, E.P.. Determina a abertura de inquérito ao corte de fornecimento de gás à citada empresa, com vista ao apuramento das responsabilidades disciplinares, sem prejuízo da subsequente participação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 123/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para os governos regionais as competências atribuídas ao Governo no que respeita à requisição civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Resolução 332-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Reconhece, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, bem como do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Portaria 673-A/80 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Portaria 478-A/81 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Procede à requisição civil dos trabalhadores da CP, que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses. A requisição produz efeitos a partir da data da publicação da presente Portaria e dura pelo prazo de quinze dias, prorrogável automáticamente. A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da CP, o qual fica directamente responsável perante o Ministro dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Resolução 122/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza os Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho a efectivar por Portaria a requisição civil dos trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que se encontrem em greve.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Portaria 291-A/82 - Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho

    Procede à requisição civil dos trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses. A requisição inicia-se às 8 horas do dia 17 de Março e durará pelo prazo de 15 dias prorrogável automáticamente por período iguais e sucessivos. A competência para a prática de actos de gestão cabe ao conselho de gerência da CP, o qual fica directamente responsável perante o Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Resolução 47/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 46/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade da requisição civil das trabalhadores da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Portaria 294-A/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social

    Requisita os trabalhadores da PGP-Petroquímica e Gás de Portugal, E.P., para garantirem a segurança e manutenção do equipamento e instalações e por prestarem serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais, conforme se definem nos anexos I e II. A requisição produz efeitos a partir da data da presente portaria e durará pelo prazo de cinco dias, prorrogável automáticamente por períodos iguais e sucessivos. A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Resolução do Conselho de Ministros 5/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECONHECE A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA., QUE SE ENCONTREM EM GREVE NAQUELA EMPRESA. A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Portaria 84-A/88 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A REQUISIÇÃO CIVIL DO PESSOAL EM GREVE NA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A. A PRESENTE REQUISIÇÃO DURARA PELO PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEL AUTOMATICAMENTE POR IGUAIS PERIODOS SUCESSIVOS. A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE GESTÃO DECORRENTES DA REQUISIÇÃO CABE À COMISSÃO ADMINISTRATIVA DA CARRIS, QUE FICA DIRECTAMENTE RESPONSÁVEL PERANTE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 10/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECONHECE A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DA EMPRESA PÚBLICA DO METROPOLITANO DE LISBOA, EP.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-17 - Portaria 165-A/88 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA A REQUISIÇÃO CIVIL DO PESSOAL EM GREVE NA EMPRESA PÚBLICA METROPOLITANO DE LISBOA, EP, PELO PRAZO DE 30 DIAS, FICANDO OS REFERIDOS TRABALHADORES SUJEITOS DURANTE A MESMA AO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, APLICANDO-SE-LHES EM TUDO O MAIS O REGIME JURÍDICO DECORRENTE DA LEI GERAL DO TRABALHO, E DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA EM VIGOR NA EMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Resolução do Conselho de Ministros 6-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECONHECE A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DA EMPRESA PÚBLICA METROPOLITANO DE LISBOA, EP., QUE SE ENCONTRAM EM GREVE E QUE SEJAM INDISPENSÁVEIS AO SERVIÇO.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Portaria 135-A/89 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    Requisita os trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E.P., participantes nas paralizações laborais da empresa, pelo prazo de 30 dias, com início imediatamente. A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gereência da empresa, que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade da requisição civil dos controladores de tráfego aéreo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Portaria 114-A/90 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    Determina a requisição civil dos controladores de tráfego aéreo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que venham a encontrar-se em greve na empresa, pelo prazo de 15 dias.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Portaria 418-A/90 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    Procede à requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA. E. P..

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 22/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade da requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que se encontram em greve naquela empresa, e autoriza os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivarem, por portaria, a requisição civil daqueles trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Portaria 674-A/90 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    REQUISITA OS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA ANA, E.P. QUE SE ENCONTRAM EM GREVE NESTA EMPRESA, PELO PRAZO DE 90 DIAS. A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE GESTÃO DECORRENTES DA REQUISIÇÃO CABE AO CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA, QUE FICA DIRECTAMENTE RESPONSÁVEL PERANTE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Resolução do Conselho de Ministros 31/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECONHECE A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO CIVIL DOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA - ANA, EP., QUE SE ENCONTRAM EM GREVE NAQUELA EMPRESA. A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Portaria 383-A/92 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social

    PROCEDE A REQUISIÇÃO DOS TRABALHADORES DO METROPOLITANO DE LISBOA E.P., PARTICIPANTES NAS PARALISAÇÕES LABORAIS DA EMPRESA, POR MOTIVO DE GREVE.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Resolução do Conselho de Ministros 12/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECONHECE A NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DO METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., QUE SE ENCONTRAM EM GREVE, E AUTORIZA OS MINISTROS DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL A EFECTIVAREM A CITADA REQUISIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Portaria 643-A/97 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego

    Requisita dentro e fora do território nacional, os trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas através dos pré-avisos da greve dotados de 16 de Fevereiro de 1996, de 28 de Fevereiro de 1997 e 15 de Julho de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 131-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e outros que venham a aderir às greves decretadas através dos pré-avisos de greve datados de 16 de Fevereiro de 1996, de 28 de Fevereiro de 1997 e de 15 de Julho de 1997. O presente diploma produz efeitos imediatos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-30 - Resolução do Conselho de Ministros 46-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos oficiais de justiça que venham a aderir à greve decretada para os dias 30 e 31 de Março e 1, 2 e 3 de Abril, no sentido que garantir os serviços mínimos, autorizando o Ministro da Justiça a promover a referida requisição. Produz efeitos imediatamente.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Portaria 209-A/98 - Ministério da Justiça

    Procede à requisição civil de oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Resolução do Conselho de Ministros 21-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Portaria 245-A/2000 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Requisita os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Resolução do Conselho de Ministros 165-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Portaria 730-B/2004 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Procede à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 82-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., aderentes às greves declaradas pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU), pelo Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Tracção do Metropolitano e pelo Sindicato dos Transportes Rodoviários e Afins (SITRA).

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 170-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil das instalações dos equipamentos e meios de transporte, bem como dos trabalhadores das sociedades Luís Leal & Filhos, S. A., e ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Portaria 1450-A/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Procede à requisição civil das instalações, dos equipamentos e meios de transporte, bem como dos trabalhadores das sociedades Luís Leal & Filhos, S. A., e ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 153-A/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve nos dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-29 - Portaria 950-A/2005 - Ministério da Justiça

    Determina a requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve nos dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 169-A/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve no dia 26 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Portaria 1111-A/2005 - Ministério da Justiça

    Determina a requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve no dia 26 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 76-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade da requisição civil dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP em função da greve declarada pela plataforma de sindicatos do Grupo para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 76-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade da requisição civil dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP em função da greve declarada pela plataforma de sindicatos do Grupo para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Portaria 267-A/2014 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP, destinatárias dos pré-avisos de greve para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-12-18 - Portaria 267-A/2014 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP, destinatárias dos pré-avisos de greve para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-12-26 - Portaria 277-A/2014 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 267-A/2014, de 18 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-26 - Portaria 277-A/2014 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 267-A/2014, de 18 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-02-07 - Resolução do Conselho de Ministros 27-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil de enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-07 - Portaria 48-A/2019 - Saúde

    Efetiva a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-04-16 - Resolução do Conselho de Ministros 69-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve

  • Tem documento Em vigor 2019-04-16 - Portaria 117-A/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Efetiva a requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Portaria 255-A/2019 - Administração Interna e Ambiente e Transição Energética

    Efetiva, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Resolução do Conselho de Ministros 134-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Resolução do Conselho de Ministros que procede ao reconhecimento da necessidade de requisição civil e autoriza certos membros do Governo a efetivá-la, na sequência do incumprimento dos serviços mínimos no âmbito da atual greve de motoristas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Portaria 255-B/2019 - Defesa Nacional e Ambiente e Transição Energética

    Estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas na requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 139-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, com efeitos imediatos, a revisão das medidas excecionais adotadas no âmbito da situação de crise energética, e, com efeitos às 23h59 do dia 19 de agosto de 2019, a cessação da situação de crise energética

  • Tem documento Em vigor 2020-03-17 - Portaria 73-A/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários

  • Tem documento Em vigor 2020-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 10-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Portaria 77-A/2020 - Infraestruturas e Habitação

    Altera a Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-11-08 - Decreto 8/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-11-21 - Decreto 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-12-06 - Decreto 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-12-21 - Decreto 11-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto 2-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-19 - Decreto 3-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto 3-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-03-13 - Decreto 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-04-03 - Decreto 6/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-04-17 - Decreto 7/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao reconhecimento da necessidade da requisição civil de trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções em postos de fronteira

  • Tem documento Em vigor 2021-05-30 - Portaria 116/2021 - Economia e Transição Digital, Administração Interna e Infraestruturas e Habitação

    Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio

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