Resolução do Conselho de Ministros n.º 139-A/2019
Sumário: Determina, com efeitos imediatos, a revisão das medidas excecionais adotadas no âmbito da situação de crise energética, e, com efeitos às 23h59 do dia 19 de agosto de 2019, a cessação da situação de crise energética.
O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) comunicaram, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado. Esta greve afetou o fornecimento de serviços absolutamente essenciais, cuja paralisação momentânea ou contínua tinha o potencial acarretar perturbações graves da vida social e económica, e, atendendo ao facto de visar a distribuição e o fornecimento de combustíveis, colocou em causa setores vitais da economia nacional.
As empresas em causa asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e outros bens essenciais à economia nacional, que constituem serviços essenciais de interesse público, nos termos do artigo 1.º e das alíneas e), f) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da requisição civil. Ademais, destinam-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, considerando a necessidade de aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais, foi declarada, até ao dia 21 de agosto de 2019, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto, a situação de crise energética, com vista a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população.
A necessidade de assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis afetadas pela referida greve, bem como o incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos definidos no Despacho 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas, e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019, em especial no que respeita às operações que integram o abastecimento de combustíveis e matérias perigosas, impuseram que o Governo reconhecesse, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, a necessidade de se proceder à requisição civil, de forma proporcional e na medida do estritamente necessário, para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e o funcionamento de setores vitais da economia nacional. A referida requisição civil foi efetivada, de forma gradual e faseada, pelas Portarias 255-A/2019, de 12 de agosto e 255-B/2019, de 12 de agosto, produzindo efeitos até ao dia 21 de agosto de 2019.
Considerando que o SIMM e o SNMMP declararam, nos dias 15 e 18 de agosto, respetivamente, o termo, com efeitos imediatos, da referida greve, deixam de se verificar as circunstâncias que firmaram a necessidade da requisição civil acima referida, que assim deixa de produzir efeitos.
O termo da greve acima referido consubstancia uma alteração das circunstâncias que fundamentaram a declaração de situação de crise energética, pelo que se determina a sua cessação, com efeitos às 23:59 horas de 19 de agosto de 2019. A evolução favorável registada ao longo do período de crise energética nos postos de abastecimento de combustível exclusivos integrados na Rede Estratégica de Postos de Abastecimento, que confirma a regularidade e a normalização do abastecimento nestes postos, permite ainda, com efeitos imediatos, flexibilizar as regras de utilização que regem estes postos de abastecimento, designadamente no que respeita ao seu período de funcionamento.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar a cessação da necessidade de requisição civil reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, com a consequente cessação da produção de efeitos das Portarias 255-A/2019, de 12 de agosto e 255-B/2019, de 12 de agosto, que efetivaram a referida requisição civil.
2 - Determinar, com efeitos imediatos, a revisão de medidas excecionais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto, nos seguintes termos:
a) Os postos de abastecimento de combustível exclusivos integrados na Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), identificados no anexo I do Despacho 7130-E/2019, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 9 de agosto, na redação dada pelo Despacho 7290-A/2019, de 16 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 16 de agosto, passam a constituir postos de abastecimento de combustíveis não exclusivos, nos termos da alínea b) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto, regendo-se doravante pelas obrigações aplicáveis aos postos de abastecimento de combustíveis não exclusivos;
b) No abastecimento ao público em geral nos postos de abastecimento de combustível integrados na REPA, o volume máximo de gasolina ou gasóleo que pode ser fornecido a cada veículo automóvel, a que se refere o n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto, passa a ser de 25 litros;
c) Nos postos de abastecimento não pertencentes à REPA, com exceção dos postos de abastecimento localizados nas regiões autónomas, mantêm-se os limites previstos no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto.
3 - Determinar, com efeitos às 23:59 horas do dia 19 de agosto de 2019, a cessação da situação de crise energética declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto de 2019, com a consequente cessação das medidas excecionais previstas na referida resolução e adotadas ao abrigo da mesma, bem como das medidas excecionais previstas no número anterior.
4 - Determinar que a presente resolução deve ser enviada a todos os postos de abastecimento através do Balcão Único da Energia.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de agosto de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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