Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7290-A/2019, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que os postos de abastecimento que integram a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA) passam a constituir postos de abastecimento de utilização não exclusiva pelas entidades prioritárias, podendo abastecer as viaturas equiparadas a entidades prioritárias e o público em geral, a partir das 13h00 do dia 16 de agosto

Texto do documento

Despacho 7290-A/2019

Sumário: Determina que os postos de abastecimento que integram a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA) passam a constituir postos de abastecimento de utilização não exclusiva pelas entidades prioritárias, podendo abastecer as viaturas equiparadas a entidades prioritárias e o público em geral, a partir das 13h00 do dia 16 de agosto.

Considerando a situação de crise energética declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto, nos termos do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, que se caracteriza pela ocorrência de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia que tornem necessária a aplicação de medidas excecionais.

Considerando que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto, foram definidos, por intermédio do Despacho 7130-E/2019 dos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e da Transição Energética, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 9 de agosto de 2019, os postos de abastecimento que integram a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), agrupados por postos de abastecimento de combustível exclusivos e postos de abastecimento de combustível não exclusivos.

Considerando a evolução registada ao longo do período de crise energética que se caracteriza nos postos de abastecimento de combustível exclusivos da REPA, no período matutino de 16 de agosto de 2019, por níveis de armazenamento de 44 % e de 61 % no que ao gasóleo e à gasolina respeitam, respetivamente, o que confirma a regularidade e a normalização do abastecimento nestes postos, o que permite flexibilizar o funcionamento dos postos de abastecimento.

Ouvida a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019, de 9 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

1 - Os postos de abastecimento identificados no Anexo I do presente despacho passam a constituir postos de abastecimento de utilização não exclusiva pelas entidades prioritárias no âmbito da Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), podendo abastecer as viaturas equiparadas a entidades prioritárias e o público em geral, a partir das 13h00 do dia 16 de agosto de 2019.

2 - Nos postos de abastecimento previstos no número anterior, ao abastecimento ao público em geral aplica-se o limite máximo de 15 litros de gasolina ou gasóleo para fornecimento a cada veículo automóvel.

3 - As entidades gestoras dos postos de abastecimento previstos no n.º 1 do presente despacho não têm a obrigação de assegurar o respetivo funcionamento de forma ininterrupta.

4 - O presente despacho produz efeitos imediatos após a sua publicação, devendo ser enviado a todos os postos de abastecimento através do Balcão Único da Energia.

16 de agosto de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO I

Lista de postos de abastecimento de combustível que passam a integrar a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento - Não Exclusivos

(ver documento original)

100000178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 139-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, com efeitos imediatos, a revisão das medidas excecionais adotadas no âmbito da situação de crise energética, e, com efeitos às 23h59 do dia 19 de agosto de 2019, a cessação da situação de crise energética

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda