Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 255-A/2019, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Efetiva, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto

Texto do documento

Portaria 255-A/2019

de 12 de agosto

Sumário: Efetiva, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado.

Para esse efeito, o Conselho de Ministros autorizou o Ministro da Administração Interna e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar a requisição civil, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

A efetivação da requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, será realizada de forma gradual, progressiva e proporcional, atendendo às necessidades de salvaguarda do regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público, bem como de satisfação de necessidades sociais impreteríveis que se verifiquem a cada momento.

Esta portaria efetiva, assim, a requisição civil, nos domínios em que, nesta fase, se revelam necessários e proporcionais, sem prejuízo de outras medidas extraordinárias a efetivar, noutros âmbitos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, consoante e na medida em que as necessidades o exijam.

Considerando a avaliação do incumprimento dos serviços mínimos que se verifica nesta fase e, bem assim, das necessidades de transporte e abastecimento mais prementes neste momento, a presente portaria efetiva, de forma inicial e faseada, a requisição civil: (i) dos trabalhadores motoristas em situação de greve, para garantir o fornecimento de determinadas unidades essenciais; (ii) das instalações, equipamentos e meios de transporte destinados a assegurar os serviços de transporte e abastecimento, por parte das empresas associadas da ANTRAM, da ANAREC e da APETRO; e (iii) veículos pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa efetivar, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Requisição

1 - A presente portaria requisita os trabalhadores motoristas em situação de greve necessários para o cumprimento dos serviços mínimos determinados no Despacho 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro da Ambiente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019 (Despacho 63/2019), no seguimento da greve declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM).

2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através do aviso prévio de greve, de 15 de julho de 2019, subscrito pelo SNMMP e pelo SIMM, para os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para vigorar desde as 00:01 horas do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado.

3 - A presente portaria requisita as instalações, os equipamentos e os meios de transporte das empresas associadas das associações a que se refere o número anterior, necessários para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o Despacho 63/2019.

4 - A presente portaria requisita os veículos pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores necessários para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o Despacho 63/2019.

Artigo 3.º

Âmbito da requisição

O âmbito da requisição efetivada pela presente portaria visa assegurar:

a) Abastecimento de combustíveis destinados à Rede de Emergência de Postos de Abastecimento (REPA), cujos postos estão identificados no anexo I ao Despacho 7130-E/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, do 2.º Suplemento de 9 de agosto, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

b) Abastecimento de combustíveis líquidos, gasosos, a granel ou embalado, destinados aos terminais e aos postos de abastecimento servidos a partir do centro de carga da Refinaria de Sines, tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

c) Abastecimento de combustíveis destinados aos aeroportos, nas mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;

d) Transporte e abastecimento de combustíveis destinados ao funcionamento das unidades autónomas de gaseificação (UAG).

Artigo 4.º

Requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve

1 - Os trabalhadores motoristas em situação de greve requisitados são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Despacho 63/2019.

2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores requisitados são os necessários para assegurar o âmbito da requisição a que se refere o artigo anterior.

3 - Nos dias 12, 13, 14 e 15 de agosto de 2019, os trabalhadores motoristas requisitados correspondem aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

4 - Relativamente ao dia 16 de agosto de 2019 e seguintes, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48h relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

5 - Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24h para designar os trabalhadores motoristas necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços mínimos.

6 - Na falta de designação dos trabalhadores motoristas, nas 24h que antecedem cada dia de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria, designar os trabalhadores motoristas requisitados necessários a assegurar os mencionados serviços.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores motoristas requisitados devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

8 - A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores motoristas a que se referem os números anteriores, das funções correspondentes à atividade de abastecimento, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.

9 - Para efeitos do número anterior, entende-se por abastecimento as operações de carga, transporte e descarga asseguradas usualmente pelos trabalhadores motoristas.

10 - Os trabalhadores motoristas requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento dos serviços mínimos por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao empregador.

11 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos na legislação aplicável.

12 - A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.

13 - Nos termos do n.º 4 do artigo 254.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a apresentação de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.

Artigo 5.º

Competência para atos de gestão corrente

A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve incumbe à administração de cada uma das empresas empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 2.º

Artigo 6.º

Regime laboral aplicável

Durante o período da requisição civil, os trabalhadores motoristas requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.

Artigo 7.º

Requisição civil de instalações, equipamentos e meios de transporte

São requisitados, na medida do necessário para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o Despacho 63/2019, no âmbito da requisição a que se refere o artigo 3.º:

a) As instalações, os equipamentos e meios de transporte destinados a assegurar os serviços de transporte e abastecimento, por parte das empresas associadas da ANTRAM, da ANAREC e da APETRO, a concretizar mediante comunicação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) às respetivas empresas; e

b) Os veículos pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores, a concretizar mediante comunicação da ANEPC aos respetivos proprietários.

Artigo 8.º

Duração

A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 21 de agosto de 2019.

Artigo 9.º

Autoridade responsável pela execução da requisição

1 - A autoridade responsável pela execução da requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve, a que se refere o artigo 4.º, é o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.

2 - A autoridade responsável pela execução da requisição civil das instalações, dos equipamentos e dos meios de transporte, a que se refere o artigo 7.º, é o Ministro da Administração Interna.

Artigo 10.º

Consequências do incumprimento

1 - A não observância das ordens do empregador para dar cumprimento à presente requisição civil implica responsabilidade disciplinar dos trabalhadores, podendo ainda originar responsabilidade civil pelos danos causados.

2 - A falta de obediência a ordem regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente, para dar cumprimento à presente requisição civil, constitui a prática de um ato de desobediência, sancionável nos termos da lei penal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Em 12 de agosto de 2019.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

202019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3818132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Portaria 255-B/2019 - Defesa Nacional e Ambiente e Transição Energética

    Estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas na requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 139-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, com efeitos imediatos, a revisão das medidas excecionais adotadas no âmbito da situação de crise energética, e, com efeitos às 23h59 do dia 19 de agosto de 2019, a cessação da situação de crise energética

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda