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Portaria 255-B/2019, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas na requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto

Texto do documento

Portaria 255-B/2019

de 12 de agosto

Sumário: Estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas na requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado.

Adicionalmente, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil das instalações, dos equipamentos e meios de transporte das empresas associadas das associações às quais foi dirigido o aviso prévio de greve, bem como dos meios de transporte rodoviário, os veículos pesados de mercadorias, designadamente semirreboques com cisterna, viaturas pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores, necessários para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento referidos no Despacho 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019, emitido nos termos do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

De forma supletiva e na estrita medida do necessário para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se referem o citado despacho, a referida Resolução reconheceu ainda a necessidade de se proceder à requisição civil de outros trabalhadores habilitados ao transporte e ao abastecimento de combustíveis, habilitados a apoiar as operações de abastecimento de combustíveis, designadamente a trasfega, bem como os habilitados a apoiar as operações necessárias à garantia da circulação rodoviária e do abastecimento de combustíveis.

A requisição civil foi, de forma inicial e faseada, efetivada pela Portaria 255-A/2019, de 12 de agosto, sem prejuízo de outras medidas extraordinárias a efetivar através de outras portarias, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, consoante e na medida em que as necessidades assim o exijam.

O n.º 6 do artigo 275.º da Constituição da República Portuguesa determina que as Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas. O Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, estabelece que, quando se verificar a necessidade da intervenção das Forças Armadas no processo de requisição civil, esta intervenção terá um caráter de progressividade e poderá consistir, entre outras modalidades, na utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.

Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas na requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, efetivada pela Portaria 255-A/2019, de 12 de agosto, bem como por outras portarias que venham a ser aprovadas, para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento referidos no Despacho 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019.

Artigo 2.º

Intervenção das Forças Armadas na requisição civil

1 - Os militares das Forças Armadas podem substituir, parcial ou totalmente, os trabalhadores motoristas, em situação de greve e em incumprimento dos serviços mínimos decretados para a greve declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12 agosto de 2019 e por tempo indeterminado.

2 - A intervenção das Forças Armadas é realizada de forma gradual e acompanha o âmbito das portarias que efetivem a requisição civil.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, devem as administrações das empresas empregadoras dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 disponibilizar os meios materiais necessários ao cumprimento dos serviços mínimos definidos no referido Despacho 63/2019

4 - Podem ainda ser utilizados os meios próprios das Forças Armadas para a realização dos serviços mínimos definidos no despacho referido no número anterior.

5 - A intervenção das Forças Armadas abrange a realização de operações de carga e descarga de veículos-cisterna de combustíveis líquidos, gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural, por parte dos militares que possuam o conhecimento das prescrições da regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, no que se refere especificamente às operações de carga e descarga de combustíveis líquidos, GPL e gás natural.

Artigo 3.º

Duração

A intervenção das Forças Armadas na presente requisição civil tem um caráter de progressividade e pode ser mobilizada até ao dia 21 de agosto de 2019.

Artigo 4.º

Autoridade responsável pela intervenção das Forças Armadas na requisição civil

1 - A autoridade responsável pela intervenção das Forças Armadas na execução da presente requisição civil é o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

2 - Identificada a necessidade de intervenção das Forças Armadas, compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas promover as diligências necessárias para o efeito.

Artigo 5.º

Articulação com forças e serviços de segurança

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas articula-se com a Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna para efeitos da garantia de escolta e proteção da intervenção das Forças Armadas prevista no artigo 2.º

Artigo 6.º

Responsabilidade civil

É aplicável o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado a eventuais indemnizações decorrentes da atuação das Forças Armadas no âmbito da presente requisição civil.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Em 12 de agosto de 2019.

O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

192019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3818133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Portaria 255-A/2019 - Administração Interna e Ambiente e Transição Energética

    Efetiva, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-19 - Resolução do Conselho de Ministros 139-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, com efeitos imediatos, a revisão das medidas excecionais adotadas no âmbito da situação de crise energética, e, com efeitos às 23h59 do dia 19 de agosto de 2019, a cessação da situação de crise energética

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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