Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-A/97
Sendo indiscutível a relevância social do serviço prestado pela TAP-Transportes Aéreos Portugueses, que constitui uma das mais importantes componentes na estrutura dos meios que asseguram a S. A. que constitui uma das mais importantes componentes na estrutura dos meios que asseguram a circulação de pessoas e bens;
Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento desta actividade fundamental, cuja paralisação momentânea ou contínua acarreta perturbações graves da vida social e económica;
Tendo presente que os interesses gerais de ordem social e económica postulam a satisfação de necessidades impreteríveis de transporte aéreo, por inexistência nuns casos, e insuficiência noutros, de alternativas adequadas a substituir esse transporte em situação de paralisação do respectivo equipamento;
Tendo presente que o transporte de passageiros e carga para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não oferece alternativas e que a ligação, por via aérea, entre o continente e essas regiões ultraperiféricas é, designadamente por razões de unidade nacional, um imperativo de interesse público, cuja insatisfação poderá causar prejuízos irreparáveis;
Considerando que o transporte aéreo é, no presente, uma das principais modalidades utilizadas pelos emigrantes portugueses que aproveitam a época estival para estreitar os laços de solidariedade que unem as comunidades portuguesas;
Tendo em conta a impossibilidade de alteração e de alternativas a voos reservados com muitos meses de antecedência, bem como a forte concentração de passageiros nos aeroportos, propiciadora de grave conflitualidade social ou perturbação de ordem pública;
Considerando ainda as gravosas consequências que perturbações em cadeia do transporte aéreo provocam no sector turístico, sector vital da economia nacional, em particular na hotelaria, restauração e agências de viagens, fortemente gerador de emprego e com um elevado índice de sazonalidade;
Tendo presente que pôr em causa o regular funcionamento do serviço de transporte aéreo prestado pela empresa afecta os índices de fiabilidade de que depende a sua viabilização económica como empresa fundamental para a economia e o prestígio nacionais, geradora de milhares de postos de trabalho, a qual, por essas mesmas razões, beneficiou, recentemente, de uma ajuda do Estado, excepcionalmente autorizada pela União Europeia, e que representa um encargo de 180 milhões de contos para os contribuintes;
Considerando o insucesso dos constantes esforços desenvolvidos pelo Governo, administração e trabalhadores da empresa no sentido de que a via negocial permanecesse aberta, e face à posição irredutível assumida pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, apesar dos acordos a que foi possível chegar, nomeadamente em matérias de segurança e planeamento de operações de voo, no respeito pela lei e pelo acordo de empresa;
Tendo em conta que as greves decretadas pelo SPAC têm por objectivo a exclusiva prestação de trabalho sob regime peculiar, unilateral e arbitrariamente estabelecido pela direcção do Sindicato, regime que esta pretende impor à margem de qualquer processo legítimo:
Importa adoptar medidas excepcionais para assegurar o regular funcionamento de um serviço essencial de interesse público de que dependem sectores vitais da economia nacional, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Reconhecer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas através dos pré-avisos de greve datados de 16 de Fevereiro de 1996, de 28 de Fevereiro de 1997 e de 15 de Julho de 1997.
2 - Autorizar os Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego a promover a requisição civil dos trabalhadores mencionados no n.º 1, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.
3 - O presente diploma produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.