Decreto-lei 123/80, de 17 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 114/1980, Série I de 1980-05-17.
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Data:
1980-05-17
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Transfere para os governos regionais as competências atribuídas ao Governo no que respeita à requisição civil.
Decreto-Lei 123/80
de 17 de Maio
A Constituição da República e os estatutos provisórios consagram a autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
A autonomia regional constitucionalmente consagrada só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para os governos regionais, no âmbito da respectiva região autónoma, as competências atribuídas ao Governo no que respeita à requisição civil.
Art. 2.º Quando a requisição civil se fizer nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, consideram-se como Ministros interessados para a referenda da portaria aí referida o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro da República para a respectiva região autónoma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/17/plain-273.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-11-20 -
Decreto-Lei
637/74 -
Ministério da Defesa Nacional
Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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