Resolução 103/81, de 22 de Maio
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 117/1981, Série I de 1981-05-22.
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Data:
1981-05-22
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Não se pronuncia pela inconstitucionalidade, quer material quer orgânica, do Decreto-Lei n.º 123/80, de 17 de Maio, e pela inconstitucionalidade formal do mesmo diploma.
Resolução 103/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade, quer material quer orgânica, do Decreto-Lei 123/80, de 17 de Maio, por haver sido elaborado no uso da competência legislativa do Governo conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República e sem prejuízo dessa mesma competência no âmbito dos interesses nacionais.
2 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade formal do mesmo diploma, porquanto, circunscrevendo-se a uma mera transferência de atribuições executivas, sem nada inovar quanto a estas, não dependia o mesmo da participação dos trabalhadores ou das associações sindicais.
Aprovada em Conselho da Revolução em 13 de Maio de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/22/plain-40745.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/40745.dre.pdf .
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