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Resolução 103/81, de 22 de Maio

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Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade, quer material quer orgânica, do Decreto-Lei n.º 123/80, de 17 de Maio, e pela inconstitucionalidade formal do mesmo diploma.

Texto do documento

Resolução 103/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade, quer material quer orgânica, do Decreto-Lei 123/80, de 17 de Maio, por haver sido elaborado no uso da competência legislativa do Governo conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República e sem prejuízo dessa mesma competência no âmbito dos interesses nacionais.

2 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade formal do mesmo diploma, porquanto, circunscrevendo-se a uma mera transferência de atribuições executivas, sem nada inovar quanto a estas, não dependia o mesmo da participação dos trabalhadores ou das associações sindicais.

Aprovada em Conselho da Revolução em 13 de Maio de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/22/plain-40745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 123/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para os governos regionais as competências atribuídas ao Governo no que respeita à requisição civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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