de 28 de Julho
1. Considerando que o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil decidiram pôr em prática procedimentos de actuação operacional e comercial, do tipo «greve de zelo», que estão a afectar gravemente a exploração da TAP, obrigando ao cancelamento ou atraso de voos e gerando sérias perturbações ao tráfego aéreo e no serviço de aeroportos, particularmente sensíveis na época alta de turismo;2. Considerando que a posição assumida pelo pessoal navegante da TAP é ilegítima e visa objectivamente pressionar as negociações para a revisão do acordo colectivo de trabalho da TAP, procurando conquistar regalias à margem daquelas negociações;
3. Considerando que tal actuação se traduz em elevados prejuízos imediatos e futuros para a empresa, degradando a sua imagem como companhia internacional, na fase de franca recuperação económica em que se encontra;
4. Considerando a especial relevância da exploração do serviço de transportes aéreos para o movimento turístico e o decisivo contributo deste para a recuperação económica em que o País está empenhado;
5. Considerando que é imperioso preservar a imagem do País perante o estrangeiro e, bem assim, facultar bom acolhimento aos emigrantes portugueses que neste período vêm a Portugal;
6. Considerando a necessidade de em todos os casos de conflito de interesses, de valores, sobrepor a defesa do interesse público e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais;
7. Considerando que o conselho de gerência da TAP solicitou do Governo a tomada de medidas excepcionais que permitam garantir o normal funcionamento dos serviços da empresa;
8. Considerando ao que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida pelo Conselho de Ministros a necessidade de medidas excepcionais a adoptar na defesa do interesse nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).
2.º A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora requisitados.
Para tal, deverão estes apresentar-se nos seus locais de trabalho.
3.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho, à excepção das cláusulas n.os 62.ª, 87.ª, 88.ª, 106.ª, 156.ª e todo o capítulo IV do ACT actualmente em vigor.
4.º A requisição será executada, para todos os seus efeitos, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual fica investido dos poderes competentes para adoptar as medidas adequadas ao cumprimento específico desta determinação.
5.º A competência para a prática de actos de gestão com vista à execução integral da requisição é cometida a uma comissão directiva constituída por um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo conselho de gerência da TAP, cabendo-lhe tomar as medidas adequadas:
a) À reposição da normalidade na execução dos serviços em causa;
b) Ao pleno exercício da sua capacidade disciplinar;
c) À definição e implementação de normas de operação para todo o período de tempo em que subsista a requisição civil;
d) À suspensão ou modificação, durante a requisição, das cláusulas do ACT celebrado entre aquela empresa pública e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores e tudo o que seja aplicável ao pessoal requisitado, mediante proposta fundamentada dirigida aos Ministros do Trabalho e da Tutela.
6.º Durante o período da requisição, os trabalhadores ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.
7.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável a esta requisição o regime previsto no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 27 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.