de 12 de Agosto
Considerando que pela Portaria 501-A/77, de 10 de Agosto, foi dada por finda a requisição civil para os trabalhadores da TAP, representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;Considerando que o conselho de gerência da empresa representou ao Governo a necessidade de se manter a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho;
Considerando que até ao momento o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil não reviu a sua posição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
O prazo de duração da requisição civil prevista no n.º 3 da Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, é prorrogado por quinze dias.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 10 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho.
- O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.