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Portaria 501-A/77, de 10 de Agosto

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Sumário

Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, mantendo-se a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela citada portaria.

Texto do documento

Portaria 501-A/77

de 10 de Agosto

Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o diferendo existente entre o conselho de gerência da TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;

Considerando que a direcção daquele organismo sindical transmitiu aos seus associados orientação para a retoma dos procedimentos habituais de trabalho;

Considerando que deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais prescritas pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, em relação aos trabalhadores associados no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, excepto o regime de escalas, de acordo, aliás, com o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;

Considerando que o conselho de gerência da empresa apresentou ao Governo a necessidade de se manter a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, dado que até ao momento o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil não reviu a sua posição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.

2.º Transitoriamente e até à entrada em vigor das novas escalas, manter-se-á o período de doze horas para alteração de escalas, mantendo-se, portanto, suspensa até àquela data a cláusula 87.º do ACT para aqueles trabalhadores.

3.º Mantém-se a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria 475-A/77, de 28 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 8 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho.

- O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/10/plain-98243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-28 - Portaria 475-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Requisita, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 3.º do Decreto Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E.P. (TAP). Estabelece a composição e competências de uma comissão directiva encarregada da gestão corrente da empresa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Portaria 518-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Prorroga por quinze dias o prazo de duração da requisição civil para os trabalhadores da TAP, prevista no n.º 3 da Portaria 475-A/77, de 28 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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