de 13 de Fevereiro
Dando efectivação à Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/90, que reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos controladores de tráfego aéreo que venham a encontrar-se em greve na empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.:Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º e tendo em vista o prescrito no n.º 1 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, são requisitados os controladores de tráfego aéreo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que venham a encontrar-se em greve nesta empresa.
2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores de todas as tarefas que constituem o objecto do seu contrato de trabalho e será efectivada à medida das necessidades da prestação dos serviços de controlo de tráfego aéreo.
3.º A requisição dura pelo prazo de 15 dias.
4.º A requisição é executada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que é investido de todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e para adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.
5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6.º Os poderes e competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referidos nos números anteriores podem ser delegados no Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, com a faculdade de subdelegação.
7.º Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.
8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.