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Portaria 48-A/2019, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Efetiva a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019

Texto do documento

Portaria 48-A/2019

de 7 de fevereiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019, de 7 de fevereiro, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos enfermeiros em situação de greve, declarada pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) e pela Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), até ao dia 28 de fevereiro de 2019.

Ao abrigo do disposto na referida resolução, decreta-se, com efeito imediato, a requisição civil dos enfermeiros aderentes à greve nos centros hospitalares em que se encontra comprovado o incumprimentos dos serviços mínimos decretados pelo Tribunal Arbitral no Acórdão 1/2019, de 11 de janeiro.

Assim:

Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27-A/2019, de 7 de fevereiro, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria requisita os enfermeiros que exerçam funções no Centro Hospitalar e Universitário de S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E., que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Acórdão 1/2019, de 11 de janeiro, proferido pelo Tribunal Arbitral constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) e pela Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE).

2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através dos pré-avisos subscritos a 22 de dezembro de 2018 pelo SINDEPOR, e a 26 de dezembro de 2018 pela ASPE, para vigorar entre 14 de janeiro e 28 de fevereiro de 2019.

Artigo 2.º

Requisição civil

1 - Os enfermeiros a requisitar são os que exerçam funções no Centro Hospitalar e Universitário de S. João, E. P. E., no Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E., no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., e no Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E..

2 - Os enfermeiros a requisitar são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Acórdão 1/2019, de 11 de janeiro, proferido pelo Tribunal Arbitral constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o conselho de administração dos centros hospitalares abrangidos pela presente portaria comunicar às estruturas sindicais que declararam a greve ou a quem as represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48h relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado Acórdão Arbitral, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

4 - Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24h para designar os enfermeiros necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços mínimos.

5 - Na falta de designação dos enfermeiros, nas 24 h que antecedem cada dia de greve, compete ao conselho de administração dos centros hospitalares abrangidos pela presente portaria, requisitar os enfermeiros necessários a assegurar os mencionados atos.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os enfermeiros a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

7 - A requisição civil visa a prestação, pelos enfermeiros a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.

Artigo 3.º

Duração

A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 28 de fevereiro de 2019.

Artigo 4.º

Autoridade responsável pela execução da requisição

A autoridade responsável pela execução da requisição é a Ministra da Saúde.

Artigo 5.º

Competência para atos de gestão corrente

A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe ao conselho de administração de cada um dos centros hospitalares referidos no artigo 1.º

Artigo 6.º

Regime laboral aplicável

Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.

2 - No dia 8 de fevereiro de 2019, os enfermeiros a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 7 de fevereiro de 2019.

100000164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3611132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 259/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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