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Decreto-lei 259/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/2009

de 25 de Setembro

O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), publicado em Novembro de 2007, identificou os principais problemas da realidade económica e social do País e enunciou as propostas de intervenção legislativa que considerou adequadas, designadamente quanto à

sistematização do Código do Trabalho.

No seguimento das recomendações da Comissão do LBRL, foi alcançado no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal um amplo consenso quanto à sistemática do acervo legislativo laboral, no âmbito do qual os parceiros sociais e Governo concertaram que o regime da arbitragem obrigatória e a arbitragem para definição de serviços mínimos, na parte não integrada na nova versão do Código do Trabalho, deveria ser integrada em

lei específica.

Após a revisão aprovada pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Código do Trabalho apresenta uma nova sistemática e uma maior simplificação, na qual se constata, no âmbito do capítulo da arbitragem, a omissão de disposições ligadas ao funcionamento do sistema

da arbitragem.

O presente decreto-lei completa essa opção sistemática, regulando a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.

Importa referir como principais alterações face ao regime anterior:

1) Aumento do número de árbitros em cada lista;

2) Alargamento do dever de preenchimento do termo de aceitação também aos árbitros

dos empregadores e dos trabalhadores;

3) Aplicação dos impedimentos para o exercício da função de árbitro durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência;

4) Fusão num único prazo para a nomeação pelas partes do respectivo árbitro e comunicação da sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico, dos dois prazos antes previstos, o mesmo acontecendo com a escolha do terceiro árbitro pelos

árbitros designados;

5) Consagração da regra segundo a qual, na falta de nomeação de árbitro por uma das partes ou na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, por se considerar que a antecedência de vinte e quatro horas antes prevista é incompatível com a obrigação de notificar as partes da realização do sorteio em

tempo útil;

6) Previsão da regra de que o membro do Governo responsável pela área laboral define o objecto da arbitragem obrigatória no despacho que a determina;

7) Consagração da regra de que, na arbitragem necessária, as partes podem comunicar ao tribunal o acordo sobre a definição do objecto da mesma até ao termo do prazo para a apresentação das respectivas alegações e que, na falta de acordo, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem nos cinco dias após a recepção das alegações ou o termo

do prazo para a sua apresentação;

8) Aumento do prazo para notificação às partes da decisão arbitral de 30 para 60 dias;

9) Consagração da regra de que da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil;

10) Previsão da regra de que o presidente do Conselho Económico e Social pode determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, o que, aliás, corresponde a um procedimento já

utilizado na prática;

11) Consagração da possibilidade de a definição de serviços mínimos caber a um tribunal

já constituído;

12) Previsão da possibilidade de o tribunal arbitral ouvir as partes, convocando-as para o efeito, o que corresponde à prática da arbitragem de serviços mínimos já em

funcionamento;

13) Consagração da regra de que, após três decisões no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias;

14) Previsão da possibilidade de qualquer das partes poder requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao

termo desse prazo;

15) Publicação da decisão arbitral sobre serviços mínimos no Boletim do Trabalho e

Emprego.

O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 19 de Junho de 2009, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 472.º do Código do Trabalho, no âmbito da qual foram recebidos contributos dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e do Conselho Económico e Social, os quais foram na sua generalidade integrados na versão final do presente decreto-lei, nomeadamente:

Aumentar o número da lista de árbitros presidentes para 16;

Manter em funções os árbitros de tribunal arbitral em funcionamento quando termine a validade das respectivas listas, até ao termo do processo;

Sujeitar o árbitro substituto ao regime da validade da respectiva lista de árbitros;

Reduzir o prazo para os árbitros designados escolherem o terceiro árbitro e comunicarem a sua identificação às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social, de noventa e seis para

setenta e duas horas;

Possibilitar que as partes possam definir o objecto da arbitragem necessária;

Alargamento para 60 dias do prazo para o tribunal arbitral proferir decisão;

Prever, no caso de a decisão recorrida ser revogada, que o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do

Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Listas de árbitros

Artigo 2.º

Composição e validade de listas de árbitros

1 - O Conselho Económico e Social organiza e mantém listas para efeitos de designação

de árbitros.

2 - A lista de árbitros presidentes é composta por 16 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos empregadores são compostas por 12 árbitros cada.

3 - Cada lista é válida por um período de três anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a substitua e

do disposto no número seguinte.

4 - Os árbitros do tribunal arbitral em funcionamento quando termine a validade das respectivas listas mantêm-se em funções até ao termo do processo.

Artigo 3.º

Elaboração das listas de árbitros

1 - Os representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social elaboram as respectivas

listas de árbitros.

2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das confederações sindicais e dois representantes das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de 30 dias após a elaboração das listas referidas no número anterior.

3 - Cada lista deve ser revista pela entidade competente referida nos números anteriores, até 90 dias antes do termo do período de validade.

4 - Caso qualquer lista de árbitros referida no n.º 1 não seja revista no prazo referido no número anterior, a competência para tal é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera, por maioria, no prazo de 30 dias.

5 - No caso de não ser cumprido o disposto no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social elabora a lista em falta, nomeando pessoas independentes e de reconhecida competência, no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Termo de aceitação e impedimentos de árbitros

1 - Os membros das listas de árbitros assinam, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação, do qual consta, no caso de árbitros presidentes, a declaração de que não se encontram nessa data, nem se encontraram nos 12 meses anteriores, em qualquer das seguintes situações:

a) Ser ou ter sido membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;

b) Exercer ou ter exercido qualquer actividade, com carácter regular ou dependente, ao serviço de entidade referida na alínea anterior.

2 - Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral para publicação no

Boletim do Trabalho e Emprego.

3 - Os impedimentos referidos no n.º 1 são aplicáveis durante todo o período de validade da lista, devendo o árbitro renunciar antes da sua ocorrência.

4 - O árbitro que assine o termo de aceitação encontrando-se em qualquer das situações previstas no n.º 1 ou não cumpra o disposto no número anterior fica impossibilitado de integrar qualquer lista de árbitros durante cinco anos e deve devolver os honorários relativos a actividade de arbitragem posterior à verificação do impedimento.

Artigo 5.º

Substituição de membro de lista de árbitros

1 - Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia, incapacidade permanente ou, no caso de árbitro presidente, de impedimento referido no

n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A renúncia é comunicada ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo efeitos 30 dias depois, ou no termo de arbitragem nesta data em curso e em que o árbitro

participe.

3 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social:

a) Decidir sobre a verificação de impedimento de árbitro;

b) Verificada qualquer das situações referidas no n.º 1, promover a substituição do árbitro

de acordo com o disposto no artigo 3.º

4 - O árbitro substituto fica sujeito ao regime da validade da respectiva lista dos n.os 3 e 4

do artigo 2.º

CAPÍTULO III

Constituição e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória e

arbitragem necessária

SECÇÃO I

Constituição do tribunal arbitral

Artigo 6.º

Composição do tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral é composto por três árbitros.

2 - O tribunal arbitral é presidido pelo árbitro escolhido pelos árbitros de parte ou, na sua falta, pelo designado mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros

presidentes.

Artigo 7.º

Designação dos árbitros

1 - Nas setenta e duas horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem obrigatória ou necessária, cada parte designa o respectivo árbitro e comunica a sua identificação à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

2 - Na falta de designação de árbitro por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente o sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores,

consoante o caso.

3 - Em substituição do árbitro sorteado, a parte faltosa pode designar outro, nas quarenta e oito horas seguintes à notificação da identidade daquele, comunicando a designação às

entidades referidas no n.º 1.

4 - Nas setenta e duas horas subsequentes à última comunicação da designação de árbitro de acordo com os números anteriores, os árbitros designados escolhem o terceiro árbitro e comunicam a sua identificação às partes, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

5 - Na falta de escolha do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social promove imediatamente a designação deste mediante sorteio de entre os constantes da lista de árbitros presidentes.

6 - Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, de incapacidade temporária ou, no caso de árbitro presidente, se ocorrer a situação referida no n.º 3 do artigo 4.º e não renunciar, sendo aplicáveis as regras dos números anteriores.

7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 8.º

Sorteio de árbitros

1 - Para efeitos de sorteio, cada lista de árbitros é ordenada alfabeticamente.

2 - O sorteio de árbitro efectivo e de suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros, com excepção dos que estejam impedidos, que estejam em funções de árbitro efectivo em arbitragem em curso ou do que, caso fiquem pelo menos seis árbitros disponíveis, tenha participado na arbitragem concluída há menos tempo, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.

3 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica as partes do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo cada parte nomear

um representante para a ele assistir.

4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa em sua substituição funcionários do Conselho, em igual número, realizando-se o sorteio uma hora depois.

5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes, e comunica-a imediatamente às partes, aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e ao serviço competente do ministério

responsável pela área laboral.

6 - As notificações e comunicações do secretário-geral do Conselho Económico e Social referidas no presente artigo e no artigo anterior devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

Artigo 9.º

Independência de árbitro

1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.

2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria de impedimentos e suspeições.

3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa, nas vinte e quatro horas após a designação de comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior, o conhecimento

do facto.

4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa de árbitro e, sendo caso disso, procede à sua imediata

substituição pelo suplente.

5 - O árbitro que não apresente pedido de escusa deve, nas quarenta e oito horas subsequentes à designação, assinar declaração de aceitação e de independência face aos

interesses em conflito.

6 - À violação do disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se o regime do n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Limitação de actividade

O árbitro que tenha intervindo num processo de arbitragem fica impedido, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de prestar actividade remunerada a qualquer das partes desse processo ou de ser membro dos corpos sociais de empregador parte do processo.

Artigo 11.º

Declaração de constituição do tribunal arbitral

1 - O árbitro presidente declara constituído o tribunal arbitral depois da assinatura de declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.

2 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até quarenta e oito horas após a sua

constituição.

SECÇÃO II

Funcionamento do tribunal arbitral

Artigo 12.º

Objecto da arbitragem

1 - O objecto da arbitragem obrigatória é definido pelo membro do Governo responsável pela área laboral no despacho que a determina, sem prejuízo da sua substituição por outro acordado pelas partes, comunicado ao tribunal arbitral nos termos da alínea a) do número

seguinte.

2 - Na arbitragem necessária, o tribunal arbitral, nas vinte e quatro horas seguintes à sua

constituição, notifica as partes para que:

a) Em três dias, comuniquem o acordo que possam ter celebrado sobre a definição do

objecto da arbitragem;

b) Na falta de acordo, apresentem ao tribunal e à contraparte a respectiva posição por escrito sobre o mesmo e se pronunciem por escrito sobre a posição da contraparte nos dois dias seguintes posteriores à recepção desta.

3 - Na falta de acordo a que se refere o número anterior, o tribunal arbitral define o objecto da arbitragem necessária nos três dias após a recepção das alegações, ou no termo do prazo para a sua apresentação, podendo ouvir as partes para o efeito, convocando-as com a antecedência de vinte e quatro horas.

Artigo 13.º

Regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária

1 - As partes podem acordar diferentemente sobre as regras do processo de arbitragem, salvo no que se refere aos prazos e ao disposto nos artigos 15.º e 17.º 2 - O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até

ao início da arbitragem.

3 - A arbitragem pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante

requerimento conjunto das partes.

4 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral estabelecer a duração da suspensão, até ao máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a

arbitragem.

Artigo 14.º

Local de funcionamento do tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral funciona em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de qualquer das partes no caso de

estas e os árbitros estarem de acordo.

2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para o funcionamento do tribunal sempre que se verifique indisponibilidade das instalações

do Conselho Económico e Social.

Artigo 15.º

Apoio técnico e administrativo

1 - O Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do

tribunal arbitral.

2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio administrativo suplementar que seja indispensável ao funcionamento do

tribunal arbitral.

Artigo 16.º

Questões processuais

1 - O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.

2 - Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e

conduzir os trabalhos.

3 - Os prazos previstos nesta secção suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

4 - Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa, sem prejuízo de o tribunal admitir, por unanimidade, a junção ao processo de documentos em língua

estrangeira.

Artigo 17.º

Dever de sigilo

A pessoa que, pelo exercício das suas funções, tenha contacto com o processo de

arbitragem fica sujeita ao dever de sigilo.

Artigo 18.º

Audição das partes

1 - Nas quarenta e oito horas seguintes à sua constituição, o tribunal arbitral notifica as partes para que, em cinco dias, apresentem ao tribunal e à contraparte a respectiva posição por escrito e os documentos relativos ao objecto da arbitragem, determinando um prazo entre 5 e 15 dias para que se pronunciem por escrito sobre a posição da

contraparte.

2 - As alegações devem ser acompanhadas de todos os documentos que as fundamentam.

Artigo 19.º

Acordo sobre matéria objecto da arbitragem

1 - Após a audição das partes, o tribunal arbitral convoca-as para tentativa de acordo, total ou parcial, sobre a matéria objecto da arbitragem.

2 - No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu

objecto.

3 - No caso de acordo total, a arbitragem considera-se extinta.

Artigo 20.º

Instrução

1 - A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral, por iniciativa deste ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após

a audição.

2 - As partes podem assistir à produção de prova.

3 - O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa ou, na sua

falta, nomear um perito.

4 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve

realizar a diligência.

5 - O tribunal arbitral pode requerer aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa, às entidades reguladoras e de supervisão deste e às partes a informação disponível que for necessária.

Artigo 21.º

Decisão arbitral

1 - A decisão arbitral é proferida e notificada às partes no prazo de 60 dias a contar da constituição do tribunal arbitral, devendo dela constar, sendo caso disso, a redução do seu objecto por efeito de acordo parcial entre as partes.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o

tribunal e as partes, por 15 dias.

3 - Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos, a decisão é tomada pelo

presidente do tribunal arbitral.

4 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, nos termos previstos no Código do Processo Civil,

nos 10 dias seguintes à sua notificação.

5 - Caso o esclarecimento envolva alteração da decisão arbitral, o tribunal envia aquela ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 10 dias a contar do requerimento a que se refere o número

anterior.

6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos

legais.

Artigo 22.º

Recurso da decisão arbitral

1 - Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil para o recurso de apelação.

2 - O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão

às partes.

3 - Se a decisão recorrida for revogada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros, devendo qualquer árbitro ser substituído na composição do tribunal nas situações referidas no n.º 6 do artigo 7.º

Artigo 23.º

Encargos do processo

1 - São suportados pelo Conselho Económico e Social os seguintes encargos do processo

de arbitragem:

a) Honorários, ajudas de custo e despesas com transporte relativos a árbitros e peritos;

b) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.

2 - Os honorários a que se refere a alínea a) do número anterior são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área laboral, após a audição da Comissão Permanente de Concertação Social.

3 - Às ajudas de custo e despesas de transporte a que se refere a alínea a) do n.º 1 é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública, tendo em conta a correlação estabelecida para os honorários na portaria a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO IV

Arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve

Artigo 24.º

Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos

1 - O presidente do Conselho Económico e Social pode determinar a constituição de um tribunal arbitral para cada período de 15 dias durante as férias judiciais de Verão, para se pronunciar sobre os casos a que houver lugar nesse período.

2 - Para efeito do número anterior são sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e

dois suplentes.

3 - Não tendo sido aplicado o disposto nos números anteriores, o tribunal é constituído por sorteio, nos termos do artigo 8.º, sendo sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e

três suplentes.

4 - O presidente do Conselho Económico e Social pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbitos geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do tribunal em causa.

Artigo 25.º

Procedimento prévio à arbitragem sobre serviços mínimos

1 - Verificando-se o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral comunica tal facto ao secretário-geral do Conselho Económico e Social, identificando as partes envolvidas e informando que a prestação de serviços mínimos não é regulada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como que não houve acordo na reunião convocada para o efeito ou que esta não se realizou por falta de comparência, devendo a comunicação ser acompanhada de cópias do aviso prévio de greve e da acta

da reunião.

2 - Após receber a comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato o autor do aviso prévio de greve e o empregador ou associação de empregadores destinatário do mesmo, consoante a situação, da identidade dos membros do tribunal arbitral já constituído ou do dia e hora do sorteio

dos árbitros.

Artigo 26.º

Impedimento e suspeição

1 - O requerimento de impedimento de árbitro é apresentado pelo representante de qualquer das partes, consoante o caso, imediatamente após a comunicação da identidade dos membros do tribunal arbitral já constituído ou antes da elaboração da acta do sorteio.

2 - O árbitro deve apresentar, imediatamente após a comunicação pelo secretário-geral de que lhe cabe arbitrar determinado processo, a declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito, ou o pedido de escusa, sendo caso disso.

3 - Em caso de verificação de impedimento ou suspeição de árbitro, o presidente do Conselho Económico e Social, procede à sua imediata substituição pelo suplente seguinte.

Artigo 27.º

Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem

1 - A arbitragem tem início imediatamente após a constituição do tribunal arbitral e pode

decorrer em qualquer dia do calendário.

2 - O tribunal arbitral convoca as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, podendo estas juntar os documentos

que considerem pertinentes.

3 - Após três decisões no mesmo sentido em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, após a audição das partes e dispensando outras diligências instrutórias.

4 - A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do

período da greve.

5 - À arbitragem sobre serviços mínimos é aplicável o regime previsto no n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 14.º a 17.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 3 do artigo

21.º e no artigo 22.º

6 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha, nos termos previstos no Código do Processo Civil, nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo o tribunal responder nas doze horas

subsequentes ao termo desse prazo.

7 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social envia a decisão arbitral, em documento electrónico, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 28.º

Encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos

Aos encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos é aplicável o disposto nos

n.os 1 e 4 do artigo 23.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Delegação de competências

O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei no secretário-geral do mesmo órgão.

Artigo 30.º

Encargos com mediação ou arbitragem voluntária

Se, em processo de mediação ou arbitragem voluntária e a requerimento conjunto das partes, o membro do Governo responsável pela área laboral aceitar que o mediador ou o árbitro presidente seja escolhido de entre os árbitros presidentes constantes da lista para a arbitragem obrigatória, os correspondentes encargos com honorários, ajudas de custo e despesas de transporte são suportados pelo ministério responsável pela área laboral.

Artigo 31.º

Competência para aplicação de coimas

A competência para aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei cabe à

Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 32.º

Disposição transitória

1 - A Portaria 1100/2006, de 13 de Outubro, continua a produzir efeitos até à entrada em vigor de legislação que regule os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral.

2 - A alteração do número de árbitros que integram as listas, resultante do n.º 2 do artigo 2.º, só produz efeitos a partir do termo do período de três anos em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 8 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-13 - Portaria 1100/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-15 - Declaração de Rectificação 76/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-16 - Decreto Legislativo Regional 4/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, bem como os serviços mínimos durante a greve.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 230/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do art. 8.º, conjugada com as normas dos art.s 4.º e 5.º, todos do anexo ao Decreto 128/XII, da AR, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. (Proc. 279/2013)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-15 - Decreto Legislativo Regional 2/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-02-07 - Resolução do Conselho de Ministros 27-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil de enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-07 - Portaria 48-A/2019 - Saúde

    Efetiva a requisição civil dos enfermeiros em situação de greve até ao dia 28 de fevereiro de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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