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Decreto Legislativo Regional 4/2012/M, de 16 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, bem como os serviços mínimos durante a greve.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2012/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem

como os serviços mínimos durante a greve.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê, nos seus artigos 508.º e 509.º, a arbitragem obrigatória em caso de conflito resultante da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho, e os artigos 510.º a 513.º, preveem a arbitragem necessária, em caso de caducidade de convenção coletiva

de trabalho.

Por outro lado, a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 105/2009, de 14 de setembro, dispõe que tratando-se de greve em empresa do setor empresarial do Estado e na falta de acordo, a definição dos serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar e garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, é cometida a um tribunal arbitral, constituído nos termos da lei específica sobre arbitragem obrigatória, constante do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.

A nível nacional, o Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, prevê a intervenção do Conselho Económico e Social neste âmbito, nomeadamente no que concerne à organização e elaboração da lista de árbitros.

A nível regional, atribuiu-se ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira as correspondentes competências em matéria de arbitragem obrigatória laboral, através do Decreto Legislativo Regional 25/2008/M, de 24 de junho.

Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o atual Código do Trabalho, prevê que as competências atribuídas aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas aos correspondentes órgãos e serviços regionais.

Importa criar as condições para dar exequibilidade à possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária, bem como à definição de serviços mínimos em caso de greve em empresa do setor empresarial do Estado, tendo presente

a realidade laboral regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o

Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Atribuição de competências

1 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, ao Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos

seguintes.

2 - As referências feitas no mesmo diploma ao secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao presidente do Conselho Económico e

Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Listas de árbitros

1 - A lista de árbitros presidentes e as listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores, referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, são compostas por cinco árbitros cada.

2 - Cada lista é válida por um período de cinco anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a

substitua e do disposto no número seguinte.

Artigo 3.º

Sorteio de árbitros

1 - O sorteio de árbitro efetivo e de suplente a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, deve ser feito através de cinco bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro, com exceção dos que estejam impedidos ou que estejam em funções de árbitro efetivo em arbitragem em

curso.

2 - No exercício dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o presidente do Conselho Económico e Social designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.

Artigo 4.º

Alterações orgânicas

O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e orgânicos necessários ao cumprimento das referidas competências, bem como das dotações financeiras necessárias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira em 28 de fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 9 de Março de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral

Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/16/plain-290004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de arbitragem obrigatória previsto no Código do Trabalho e na regulamentação da lei que o aprovou, atribuindo as respectivas competências ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 259/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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