Decreto Legislativo Regional 4/2012/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem
como os serviços mínimos durante a greve.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê, nos seus artigos 508.º e 509.º, a arbitragem obrigatória em caso de conflito resultante da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho, e os artigos 510.º a 513.º, preveem a arbitragem necessária, em caso de caducidade de convenção coletivade trabalho.
Por outro lado, a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 105/2009, de 14 de setembro, dispõe que tratando-se de greve em empresa do setor empresarial do Estado e na falta de acordo, a definição dos serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar e garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, é cometida a um tribunal arbitral, constituído nos termos da lei específica sobre arbitragem obrigatória, constante do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar.A nível nacional, o Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, prevê a intervenção do Conselho Económico e Social neste âmbito, nomeadamente no que concerne à organização e elaboração da lista de árbitros.
A nível regional, atribuiu-se ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira as correspondentes competências em matéria de arbitragem obrigatória laboral, através do Decreto Legislativo Regional 25/2008/M, de 24 de junho.
Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o atual Código do Trabalho, prevê que as competências atribuídas aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
Importa criar as condições para dar exequibilidade à possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária, bem como à definição de serviços mínimos em caso de greve em empresa do setor empresarial do Estado, tendo presente
a realidade laboral regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou oCódigo do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Atribuição de competências
1 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, ao Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigosseguintes.
2 - As referências feitas no mesmo diploma ao secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao presidente do Conselho Económico eSocial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Listas de árbitros
1 - A lista de árbitros presidentes e as listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores, referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, são compostas por cinco árbitros cada.2 - Cada lista é válida por um período de cinco anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a
substitua e do disposto no número seguinte.
Artigo 3.º
Sorteio de árbitros
1 - O sorteio de árbitro efetivo e de suplente a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, deve ser feito através de cinco bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro, com exceção dos que estejam impedidos ou que estejam em funções de árbitro efetivo em arbitragem emcurso.
2 - No exercício dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, se um ou ambos os representantes não estiverem presentes à hora marcada, o presidente do Conselho Económico e Social designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
Artigo 4.º
Alterações orgânicas
O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e orgânicos necessários ao cumprimento das referidas competências, bem como das dotações financeiras necessárias.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira em 28 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 9 de Março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu CabralBarreto.