Decreto Legislativo Regional 20/2018/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, procedeu à criação do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, órgão independente, que tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
O referido decreto legislativo regional consagra, designadamente, as suas competências e a sua composição.
Todavia, volvidos dois anos desde a sua criação e atenta a evolução do papel das entidades da economia social na Região Autónoma da Madeira, na redução da pobreza e das desigualdades sociais e na melhoria da qualidade de vida das pessoas e do desenvolvimento local, impõe-se a atribuição de novas competências, nesta área, a este Conselho.
Neste sentido, pelo presente diploma, fica o referido Conselho incumbido do acompanhamento das estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social, bem como da elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Por outro lado, importa, pois, proceder à alteração da sua composição, designadamente, assegurando a representatividade das entidades da economia social, tal como sucede, a nível nacional, no Conselho Económico e Social.
Foi ouvido o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
4 - O Conselho será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sete representantes do Governo Regional, das áreas do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social, da Educação, da Economia, das Finanças e do Turismo, designados por resolução do Conselho de Governo;
d) ...
e) Três representantes dos sindicados, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos Trabalhadores (UGT Madeira) e um pela União dos Sindicados Independentes (USI);
f) Três representantes das associações patronais, sendo um indicado pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM) e um indicado pela Associação de Agricultores da Madeira;
g) ...
h) ...
i) Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas;
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Um representante das associações mutualistas;
s) Um representante das profissões liberais;
t) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência;
u) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
v) Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto;
w) Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local;
x) Um representante do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.
2 - Todas as entidades identificadas no número anterior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Após indicação dos diferentes elementos, que deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de trabalhos constará a eleição dos vice-presidentes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O Conselho é dotado de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os meios financeiros necessários ao seu funcionamento são inscritos no Orçamento da Região, por proposta do Conselho.
Artigo 16.º
[...]
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal pertencente à administração pública regional, em regime de mobilidade nos termos da lei.»
Artigo 3.º
Indicação de novos membros
O presidente dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c), e), f), i), r), s), t), u), v), w) e x) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, na redação que lhes é dada pelo presente diploma, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 4.º
Republicação
1 - As alterações ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, introduzidas pelo presente diploma serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
2 - O Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto, é objeto de republicação e renumeração.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado, em segunda deliberação, na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 18 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 19 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente decreto legislativo regional é criado o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Competências
1 - Ao Conselho compete, em geral, assegurar a participação das estruturas produtivas, económicas e sociais, na análise da evolução económica, social e laboral da Região.
2 - O Conselho exerce as suas funções com autonomia e independência.
3 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá:
a) Emitir parecer prévio sobre os planos de investimento e sobre os planos de desenvolvimento económico e social, assim como sobre a sua execução;
b) Emitir decisões, pareceres e recomendações, nos processos legislativos e outros, que impliquem matéria económica, social e laboral;
c) Emitir parecer sobre propostas legislativas no domínio das matérias inerentes às suas atribuições;
d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral;
e) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais e espaciais, e acompanhar a sua execução;
f) Pronunciar-se, a solicitação do Governo Regional, sobre matérias inerentes às suas atribuições;
g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e da Concertação Social;
h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política económica, social e laboral;
i) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica, social e laboral no âmbito da Região;
j) Promover o diálogo e a concertação entre parceiros sociais;
k) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social;
l) Organizar e manter listas para efeitos de designação de árbitros, de arbitragem obrigatória, e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2012/M, de 16 de março;
m) Aprovar o seu regulamento interno.
4 - O Conselho será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um presidente e vice-presidente eleitos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Dois vice-presidentes, um escolhido de entre os representantes dos trabalhadores indicados na alínea e) e um escolhido de entre os representantes das associações patronais indicados na alínea f) do n.º 1 deste artigo, em regime de rotatividade;
c) Sete representantes do Governo Regional, das áreas do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social, da Educação, da Economia, das Finanças e do Turismo, designados por resolução do Conselho de Governo;
d) Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região;
e) Três representantes dos sindicados, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos Trabalhadores (UGT Madeira) e um pela União dos Sindicados Independentes (USI);
f) Três representantes das associações patronais, sendo um indicado pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM) e um indicado pela Associação de Agricultores da Madeira;
g) Um representante da Associação dos Jovens Empresários;
h) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores;
i) Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas;
j) Um representante das cooperativas de habitação;
k) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas;
l) Um representante da Universidade da Madeira;
m) Um representante designado pela Delegação Regional da Ordem dos Economistas;
n) Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social Nacional;
o) Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho;
p) Um representante da ANAFRE;
q) Um representante da Ordem dos Engenheiros e um representante da Ordem dos Arquitetos;
r) Um representante das associações mutualistas;
s) Um representante das profissões liberais;
t) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência;
u) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
v) Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto;
w) Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local;
x) Um representante do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.
2 - Todas as entidades identificadas no número anterior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
3 - O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos.
Artigo 5.º
Designação dos membros
1 - O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho.
2 - Após indicação dos diferentes elementos, que deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de trabalhos constará a eleição dos vice-presidentes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Perda de mandato e substituição
1 - Perdem o mandato:
a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reconhecidos como seus representantes, pelos organismos competentes;
b) Os membros que não cumpram com os requisitos definidos no regimento;
c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho;
d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, querendo, podem recorrer da decisão para plenário.
3 - A substituição dos membros deverá ser feita, por solicitação do presidente, no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
a) O presidente;
b) O plenário;
c) A Comissão Permanente de Concertação Social;
d) As comissões especializadas;
e) O Conselho Coordenador.
Artigo 8.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias;
c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pareceres e informações;
d) Solicitar, quando necessário, a empresas ou entidades nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região;
e) Apresentar ao Governo, com aprovação do conselho coordenador, proposta orçamental do Conselho;
f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das comissões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Governo, consideradas úteis ao assunto em análise;
g) Fazer cumprir o regimento;
h) Designar o secretário-geral;
i) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2 - O presidente pode delegar num vice-presidente as competências que entender, com parecer favorável do conselho coordenador.
3 - O presidente, em todas as suas funções, tem voto de qualidade.
4 - O presidente do Conselho tem competência idêntica à de Secretário Regional no que respeita à autorização de despesa e prática de atos administrativos.
Artigo 9.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros que integram o Conselho.
2 - O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho.
3 - O plenário funciona com a maioria dos membros.
Artigo 10.º
Comissão Permanente de Concertação Social
1 - Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional.
2 - A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição:
a) Dois membros do Governo, a designar por despacho do Presidente do Governo Regional;
b) Um representante da União de Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
c) Um representante da Delegação Regional do União Geral de Trabalhadores (UGT Madeira);
d) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicatos Independentes (USI);
e) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
g) Um representante de Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM).
3 - A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um Secretário Regional em quem ele delegar.
4 - Os membros da Comissão Permanente de Concertação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.
5 - Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respetiva comissão especializada.
6 - Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.
Artigo 11.º
Comissões especializadas
1 - As comissões especializadas podem ser permanentes ou temporárias.
2 - A comissão de política económica e social é permanente.
3 - São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a composição, o objeto e o tempo.
4 - A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma.
5 - Os membros do Conselho não podem recusar a sua participação nas comissões e têm como atribuições:
a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará parte do conselho coordenador;
b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho;
c) Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;
d) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.
Artigo 12.º
Conselho Coordenador
1 - O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializada e pelo secretário-geral cujas competências estão dispostas em regulamento próprio.
2 - Compete ao Conselho Coordenador:
a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções;
b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão;
c) Controlar a legalidade dos atos administrativos e financeiros;
d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização;
e) Exercer as demais competências relativas a despesas públicas.
Artigo 13.º
Sede e apoios
1 - O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.
2 - O Conselho disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.
3 - Quando julgar necessário, o Conselho pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.
4 - Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.
Artigo 14.º
Autonomia do Conselho
1 - O Conselho é dotado de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os meios financeiros necessários ao seu funcionamento são inscritos no Orçamento da Região, por proposta do Conselho.
Artigo 15.º
Regulamentação
A Regulamentação do presente diploma, pelo Governo Regional, sob proposta do Conselho, será feita até 120 dias, após a eleição do presidente.
Artigo 16.º
Pessoal
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal pertencente à administração pública regional, em regime de mobilidade nos termos da lei.
Artigo 17.º
Revogação
Com a aprovação do presente diploma, são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de abril, e 12/97/M, de 20 de agosto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
111761754