Decreto Legislativo Regional 2/2016/M
Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
O Conselho Económico e Social da Madeira, não obstante o tempo de existência, tem pautado a sua ação, por uma escassa intervenção, circunscrita ao plano formal e residual. Contudo, o Programa do atual Governo Regional assume o objetivo da sua dinamização, o que implica a sua reestruturação e reformulação, com atribuições e competências consentâneas, de modo a torná-lo num importante órgão de consulta, no domínio das questões económicas, sociais e laborais.
Em termos da Região Autónoma da Madeira, o Decreto Regional 19/78/M, de 7 de abril, criou o Conselho Regional do Plano, órgão com competências na área económica. Posteriormente o Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de abril, retificado pela Declaração de retificação n.º 51/94, de 30 de abril e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/97/M, de 20 de agosto, instituiu o Conselho Económico e Social da Madeira, embora tendo competências essencialmente na área económica.
Mais recentemente o Decreto Legislativo Regional 25/2008/M, de 24 de junho, atribui ao Conselho Económico e Social da Madeira as competências do Conselho Económico e Social, em termos de arbitragem Obrigatória.
Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional 4/2012/M, de 16 de março, atribui ao Conselho Económico e Social da Madeira as competências estabelecidas pelo Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro (que regulamenta a arbitragem obrigatória, a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve), ampliando deste modo o seu campo de intervenção.
Neste contexto de atribuições, urge dinamizar o Conselho Económico e Social da Região, diferenciando-o do passado, ativando a sua função no domínio laboral e de concertação e perspetivando uma ação mais dinâmica e atuante. Com este propósito é criada, dentro deste organismo, a Comissão Permanente de Concertação Social, constituída por membros do Governo e representantes de sindicatos e associações, à qual compete promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional.
Assim sendo, constituiu opção dotar o Conselho Económico e Social da Região, de uma verdadeira intervenção social e laboral, face aos desafios da atual conjuntura, que determina a valorização de instâncias de diálogo e de apoio, para permitir decisões fundamentadas e assentes no tripartismo, no contributo amplo, sobretudo dos principais agentes da Sociedade, como os que integram o Conselho Regional.
Nesta ordem de valores, procede-se à reestruturação do atual Conselho Económico e Social da Região, conscientes de que este será uma estrutura essencial, no contexto da nova dinâmica que se pretende imprimir à economia regional, na sua dimensão social, como estrutura de reforço do diálogo social.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente Decreto Legislativo Regional, é criado o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Competências
1 - Ao Conselho, compete, em geral, assegurar a participação das estruturas produtivas, económicas e sociais, na análise da evolução económica, social e laboral da Região.
2 - O Conselho exerce as suas funções com autonomia e independência.
3 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá:
a) Emitir parecer prévio sobre os planos de investimento e sobre os planos de desenvolvimento económico e social, assim como sobre a sua execução;
b) Emitir decisões, pareceres e recomendações, nos processos legislativos e outros, que impliquem matéria económica, social e laboral;
c) Emitir parecer sobre propostas legislativas no domínio das matérias inerentes às suas atribuições;
d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral;
e) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais e espaciais, e a acompanhar a sua execução;
f) Pronunciar-se a solicitação do Governo Regional, sobre matérias inerentes às suas atribuições.
g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e da Concertação Social;
h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeias, no âmbito da política económica, social e laboral;
i) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica, social e laboral no âmbito da Região;
j) Promover o diálogo e a concertação entre parceiros sociais;
k) Organizar e manter listas para efeitos de designação de árbitros, de arbitragem obrigatória, e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de retificação n.º 21/2009, de 18 de março e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2012/M, de 16 de março;
l) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um presidente e vice-presidente eleitos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
b) Dois vice-presidentes, um escolhido de entre os representantes dos trabalhadores indicados na alínea e), e um escolhido de entre os representantes das associações patronais indicados na alínea f), do n.º 1 deste artigo, em regime de rotatividade;
c) Sete representantes do Governo Regional, das áreas do Trabalho, Emprego, Segurança Social, Educação, Economia, designados por resolução do Conselho de Governo;
d) Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região;
e) Quatro representantes dos sindicatos, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos trabalhadores (UGT Madeira), um pela União dos Sindicatos Independentes (USI), e um pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP);
f) Quatro representantes das associações patronais, sendo um indicado pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM), um indicado pela Associação de Comércio e Serviços (ACS), e um indicado pela Associação de Agricultores da Madeira;
g) Um representante da Associação dos Jovens Empresários;
h) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores;
i) Um representante das cooperativas agrícolas;
j) Um representante das cooperativas de habitação;
k) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas;
l) Um representante da Universidade da Madeira;
m) Um representante designado pela Delegação Regional da Ordem dos Economistas;
n) Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional;
o) Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo Plenário do Conselho;
p) Um representante da ANAFRE;
q) Um representante da ordem dos engenheiros e um representante da ordem dos Arquitetos.
2 - O mandato dos membros do Conselho, corresponde ao período de uma Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na Legislatura seguinte dos novos órgãos.
Artigo 5.º
Designação dos membros
1 - O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho.
2 - Após indicação dos diferentes elementos, que deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de trabalhos constará a eleição do vice-presidente.
Artigo 6.º
Perda de mandato e substituição
1 - Perdem o mandato:
a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reconhecidos como seus representantes, pelos organismos competentes;
b) Os membros que não cumpram com os requisitos definidos no regimento;
c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho;
d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, querendo, podem recorrer da decisão para plenário.
3 - A substituição dos membros deverá ser feita, por solicitação do presidente, no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
a) O presidente;
b) O plenário;
c) A Comissão Permanente de Concertação Social;
d) As comissões especializadas;
e) O conselho coordenador.
Artigo 8.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias;
c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pareceres e informações;
d) Solicitar, quando necessário, a empresas ou entidades nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região;
e) Apresentar ao Governo, com aprovação do conselho coordenador, proposta orçamental do Conselho;
f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das comissões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Governo, consideradas úteis ao assunto em análise;
g) Fazer cumprir o regimento;
h) Designar o secretário-geral;
i) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2 - O presidente pode delegar num vice-presidente as competências que entender, com parecer favorável do conselho coordenador.
3 - O presidente, em todas as suas funções, tem voto de qualidade.
4 - O Presidente do Conselho tem competência idêntica à de Secretário Regional no que respeita à autorização de despesa e prática de atos administrativos.
Artigo 9.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros que integram o Conselho.
2 - O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho.
3 - O plenário funciona com a maioria dos membros.
Artigo 10.º
Comissão Permanente de Concertação Social
1 - Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional.
2 - A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição:
a) Dois membros do Governo, a designar por despacho do Presidente do Governo Regional;
b) Um representante da União de Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
c) Um representante da Delegação Regional do União Geral de Trabalhadores (UGT Madeira);
d) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicatos Independentes (USI);
e) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
f) Um representante da Associação de Comércio e Serviços (ACS);
g) Um representante de Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
3 - A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um Secretário Regional em que ele delegar.
4 - Os membros da Comissão Permanente de Concertação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.
5 - Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respetiva comissão especializada.
6 - Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.
Artigo 11.º
Comissões especializadas
1 - As comissões especializadas podem ser permanentes ou temporárias.
2 - A comissão de política económica e social é permanente.
3 - São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a composição, o objeto e o tempo.
4 - A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma.
5 - Os membros do Conselho não podem recusar a sua participação nas comissões e têm como atribuições:
a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará parte do conselho coordenador;
b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho;
c) Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;
d) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.
Artigo 12.º
Conselho Coordenador
1 - O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas e pelo secretário-geral cujas competências estão dispostas em regulamento próprio.
2 - Compete ao Conselho Coordenador:
a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções;
b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão;
c) Controlar a legalidade dos atos administrativos e financeiros;
d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização;
e) Exercer as demais competências relativas a despesas públicas.
Artigo 13.º
Sede e apoios
1 - O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.
2 - O Conselho disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.
3 - Quando julgar necessário, o Conselho pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.
4 - Qualquer membro do governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.
Artigo 14.º
Autonomia do Conselho
1 - O Conselho é dotado de autonomia administrativa.
2 - Os meios financeiros necessários ao seu funcionamento são inscritos no Orçamento da Região.
Artigo 15.º
Regulamentação
A Regulamentação do presente diploma, pelo Governo Regional, sob proposta do Conselho, será feita até 120 dias, após a eleição do presidente.
Artigo 16.º
Pessoal
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal destacado dos quadros do Governo Regional.
Artigo 17.º
Revogação
Com a aprovação do presente diploma, são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de abril e 12/97/M, de 20 de agosto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia, do mês seguinte, ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de novembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 29 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.