Decreto Legislativo Regional 25/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de arbitragem obrigatória
previsto no Código do Trabalho e na regulamentação da lei que o aprovou,
atribuindo as respectivas competências ao Conselho Económico e Social da
Região Autónoma da Madeira.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, prevê nos artigos 567.º a 572.º a possibilidade de realização da arbitragem obrigatória nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, quando, depois de negociações prolongadas e infrutíferas e tendo-se frustrado a conciliação e a mediação, as partes não acordem no recurso à arbitragem voluntária.Por seu turno a Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, estatui, nos seus artigos 439.º a 449.º, que regulam o n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, com a redacção dada pela Lei 9/2006, de 20 de Março, que, em caso de greve em serviços da administração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado e na falta de acordo, a definição dos serviços e meios mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis é cometida a um colégio arbitral.
A nível nacional, o Código do Trabalho e a regulamentação da lei que o aprovou, prevêem a intervenção do Conselho Económico e Social, nomeadamente no que concerne à elaboração da lista de árbitros a que se reporta o n.º 5 do seu artigo 570.º Na adaptação do Código do Trabalho à Região Autónoma da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional 3/2004/M, de 18 de Março, não se incluiu esta matéria, prevendo-se, no seu artigo 5.º, n.º 1, um regime de resolução de conflitos colectivos resultantes da celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho, através da emissão de regulamento de condições mínimas.
Não obstante as virtualidades deste regime regional que tem garantido a resolução dos conflitos colectivos resultantes da celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho, contribuindo assim para a paz social no domínio laboral, nada impede, por um lado, que qualquer das partes negociadoras requeiram a arbitragem obrigatória, como resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho, e, por outro, não garante a exequibilidade do disposto no artigo 599.º, n.º 4, do mesmo Código (definição de serviços mínimos).
Pelo exposto, urge criar as condições para activar a possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória, pelo que existindo a nível regional o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, com composição tripartida similar ao Conselho Económico e Social, atribui-se a este órgão as correspondentes competências nesta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei 99/2003, de 29 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Atribuição de competências
As competências atribuídas ao Conselho Económico e Social pela legislação laboral, em termos da arbitragem obrigatória e definição de serviços mínimos, nomeadamente pelos artigos 568.º, n.º 2, 569.º, n.os 1, 3, 4 e 5, e 570.º, n.os 1, 2, 5 e 6, do Código do Trabalho e pelos artigos 407.º a 449.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei 9/2006, de 20 de Março, são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alterações orgânicas
O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e orgânicos necessários ao cumprimento das referidas competências, bem como das dotações financeiras necessárias.
Artigo 3.º
Decisão
Nos termos da legislação aplicável, os secretários regionais com a tutela do trabalho e da respectiva área de actividade definirão, em cada caso, mediante despacho fundamentado, do recurso à arbitragem obrigatória, ou da eventual emissão de regulamento de condições mínimas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Junho de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.