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Portaria 64/2016, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura

Texto do documento

Portaria 64/2016

de 31 de março

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 69.º do citado regulamento, de operações nos domínios da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, permitindo aos EstadosMembros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica. O Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 69.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO NO DOMÍNIO

DA TRANSFORMAÇÃO

DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade reforçar a competitividade das empresas integradas no sector da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente promovendo a eficiência energética, fomentando a inovação e potenciando a valorização dos produtos e a melhoria dos processos produtivos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«

Empresa

»

, qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica; b)

«

Micro, pequenas e médias empresas (PME)

»

, as definidas como tal na Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações relativas a investimentos no domínio da transformação que visem:

a) Contribuir para a poupança de energia ou a redução do impacto no ambiente, incluindo o tratamento dos resíduos;

b) Melhorar a segurança, a higiene, a saúde e as condições de trabalho;

c) Apoiar a transformação de capturas de peixe comercial que não possa ser destinado ao consumo humano;

d) A transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;

e) A transformação de produtos da aquicultura biológica em aplicação dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007;

f) Dar origem a produtos novos ou melhorados, a processos novos ou melhorados, ou a sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a € 10 000.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao presente regime as PME cuja atividade se enquadre num dos códigos de atividade económica previstos no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º

2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Disponham de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

b) Possuam número de controlo veterinário, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;

c) Detenham autorização para alterações dos estabelecimentos que exijam licenciamento, caso em que seja aplicável;

d) Comprovem a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:

a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios e instalações;

b) Aquisição de edifícios ou instalações, com exceção do valor correspondente ao terreno;

c) Vedações e preparação de terrenos;

d) Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparação, transformação, tratamento, conservação, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comercialização e rastreabilidade de produtos da pesca e da aquicultura;

e) Equipamentos e meios para movimentação interna e pesagem;

f) Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da atividade do estabelecimento;

g) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

h) Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformação e comercialização de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) Sistemas ou equipamentos para extração de substân-cias perigosas para a saúde humana, da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano;

j) Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, deteção e combate a incêndios, gestão informatizada da atividade produtiva, bem como equipamento telemático;

k) Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis;

l) A automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento;

m) A construção de estações de prétratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;

n) Instalações e equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da legislação em vigor;

o) Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);

p) Auditorias, estudos e projetos técnicoeconómicos ou de impacte ambiental;

q) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;

r) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução da operação.

2 - O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo número.

3 - O montante global das despesas elegíveis previstas nas alíneas p) a r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo número.

4 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis as despesas relativas:

a) À aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas não produtivas;

b) A meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na alínea o) do n.º 1;

c) Aos encargos de funcionamento;

d) A bens cuja amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada num único ano;

e) Ao préfinanciamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que sejam imprescindíveis aos objetivos da operação e sejam aprovadas pelo gestor.

Artigo 9.º

Taxa de apoio

A taxa de apoio público às operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 50 % das despesas elegíveis da operação.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O limite máximo dos apoios públicos, por operação, é de € 6 500 000.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu-gal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - O regimeregra previsto nos números precedentes não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.

Artigo 12.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente diploma, prever, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das atividades a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes regras:

a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE

b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação económico-financeira) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a € 100 000, caso em que a PF será resultante da seguinte fórmula:

PF = 0,5 AT + 0,5 AE

2 - A apreciação estratégica (AE) não é exigível com um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que a pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

PF = AT

3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.

4 - As candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura.

5 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem de pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submeteas ao gestor com proposta de decisão final.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. 6 - A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a € 2 500 000 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.

7 - Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

9 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 16.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.

Artigo 17.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º

2 - Os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor do Mar 2020;

f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo IV do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º;

g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Artigo 19.º

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 20.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Modificação ou extinção da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:

a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;

b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

ANEXO I

Investimentos relativos aos produtos da pesca e da aquicultura enquadráveis na classificação portuguesa de atividades económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto Lei 381/2007, de 14 de novembro, desde que tenham por finalidade o consumo humano ou se destinem exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização dos desperdícios daqueles produtos:

TABELA I

ANEXO II

Critério para avaliação de situação financeira préprojeto 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira préprojeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira préprojeto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas. 2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20% do custo total do investimento.

4 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

ANEXO III

Metodologia para a pontuação final (PF)

1 - A apreciação económicofinanceira (VE) é pontua da de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:

TABELA I

b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura. 2 - A apreciação técnica (AT) é calculada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 40 pontos de base;

b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações associadas a cada um dos parâmetros previstos na tabela II, tendo em conta o seguinte:

i) Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada; atribuídos 10 pontos a cada.

ii) Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são 100 pontos:

a) Pontuação relativa à dimensão da empresa:

Micro e pequena empresa - 45 pontos Média empresa - 40 pontos Critério para avaliação de situação financeira pósprojeto ANEXO IV

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pósprojeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL × 100 em que:

CP - capitais próprios da empresa;

AL - ativo líquido da empresa.

3 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2016/M Elege os Representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, eleger o Dr. José Ivo Correia e o Dr. José Carlos Vieira Camacho, respetivamente Presidente e Vicepresidente do Conselho

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2552135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2016-01-15 - Decreto Legislativo Regional 2/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira

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