Decreto Legislativo Regional 4/2025/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, constitui um ponto de viragem na política económica e social da Região Autónoma da Madeira.
A criação de um órgão de consulta no âmbito das questões económicas, sociais e laborais e a valorização e o reforço do diálogo social como forma de contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional, imprimiu uma nova dinâmica à realidade económica regional.
Esta estrutura tem assumido, cada vez mais, um papel essencial na definição de políticas económicas, sociais e laborais mais eficientes e eficazes, plenamente ajustadas a necessidades concretas, o que exige a sua permanente atualização à realidade social.
O constante devir da sociedade e o aparecimento de novos desafios implicam a criação de novos organismos como forma de dar resposta a novas problemáticas, os quais não podem ser postos à margem do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
A par de uma melhor definição do papel determinante das várias entidades envolvidas, reforça-se o compromisso com o Conselho e a aposta na renovação dos seus representantes com uma limitação de mandatos.
Destarte, urge adaptar à realidade social atual a representatividade no referido Conselho e, bem assim, rever e atualizar as respetivas competências, nomeadamente no que respeita ao impacto na Região Autónoma da Madeira das políticas europeias e da economia social.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 12.º-A do Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, economia social, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral;
e) [...]
f) [...]
g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social nacional;
h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política económica, social e laboral e emitir parecer sobre a participação portuguesa no processo de construção europeia, nomeadamente quanto às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacto na Região, assim como sobre a execução dos fundos estruturais ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...] 4-[...] Artigo 4.º [...] 1-[...]
a) Um presidente e vicepresidente a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Um vicepresidente, a designar pela UGTUnião Geral dos Trabalhadores da Madeira;
c) Um vicepresidente, a designar pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
d) Um vicepresidente, a designar pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
e) Um vicepresidente, a designar pela Associação de Indústria-Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
f) Nove representantes do Governo Regional, das áreas do trabalho, do emprego, da segurança social, da educação, da economia, das finanças, da modernização administrativa, do turismo e do ambiente, a designar por resolução do Conselho de Governo Regional;
g) Um representante do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, a designar por resolução do Conselho do Governo Regional;
h) Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, sendo pelo menos um referente, preferencialmente, a um município da costa norte da Região;
i) Um representante do Município do Porto Santo, a designar pelo mesmo;
j) Um representante da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a designar pela mesma;
k) Um representante da Universidade da Madeira, a designar pela mesma;
l) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;
m) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicados Independentes (USI), a designar pela mesma;
n) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, a designar pela mesma;
o) Um representante da Associação dos Jovens Empresários, a designar pela mesma;
p) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores, a designar pela mesma;
q) Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
r) Um representante das cooperativas de habitação, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
s) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Madeira, a designar pela mesma;
t) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas, a designar pelo mesmo;
u) Um representante das profissões liberais, a designar pelas representações regionais das ordens profissionais;
v) Um representante da Ordem dos Economistas, a designar pela delegação regional;
w) Um representante da Ordem dos Engenheiros, a designar pela secção regional;
x) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a designar pela secção regional;
y) Um representante da Ordem dos Arquitetos, a designar pela secção regional;
z) Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional;
aa) Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho;
bb) Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
cc) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
dd) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
ee) Um representante das organizações da área da igualdade de género, a designar pelas associações de âmbito regional;
ff) Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto, a designar pelas associações de âmbito regional;
gg) Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local, a designar pelas associações de âmbito regional;
hh) Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;
ii) Um representante das associações mutualistas, a designar pelas associações de âmbito regional;
jj) Um representante do Conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria.
2-Todas as entidades identificadas no número anterior têm de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
3-O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos, e está sujeito a um limite máximo de 12 anos consecutivos.
4-Se o termo do período máximo de 12 anos ocorrer durante o desempenho de funções, a limitação apenas se verifica no final do mandato em curso.
5-Os representantes das entidades referidas no n.º 1 que tenham atingido o limite referido no n.º 3, não podem ser novamente designados como membros do Conselho, durante os 4 anos subsequentes ao último mandato consecutivo permitido.
6-Para cada um dos setores representados, há um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho, com exceção dos representantes referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
7-É proibida a acumulação de representação por um membro do Conselho.
8-Os representantes dos trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e m) do n.º 1 e das organizações referidas nas alíneas d), e) e n) do referido número incluem, obrigatoriamente, os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 5.º
[...]
1-O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho, o qual deve ocorrer até 90 dias após a referida eleição.
2-Sempre que a representação se refira a mais do que uma entidade, o presidente do Conselho procura consenso entre elas quanto à escolha do membro representante, nos termos do regulamento do Conselho.
3-Não sendo possível o consenso, ponderada a representatividade dos candidatos, compete ao Conselho a escolha do membro representante.
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias e do Conselho Coordenador;
c) [...]
d) [...]
e) Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com aprovação do Conselho Coordenador, a proposta orçamental do Conselho;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] Artigo 9.º [...] 1-[...] 2-O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3-[...]
Artigo 10.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Um representante da UGTUnião Geral de Trabalhadores da Madeira;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O presidente do Conselho, sem direito a voto.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 11.º
[...]
1-Para além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas, as quais podem ser permanentes ou temporárias.
2-São permanentes as comissões especializadas:
a) De política económica e social;
b) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3-[...]
4-A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma, não podendo os membros do Conselho recusar a sua participação nas comissões.
5-Compete às comissões especializadas:
a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirige os trabalhos e faz a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso das comissões permanentes, faz parte do Conselho Coordenador;
b) [...]
c) [...]
d) [...] Artigo 12.º [...] 1-O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vicepresidentes, pelos presidentes das comissões especializadas permanentes e pelo secretáriogeral.
2-[...]
Artigo 12.º-A
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Compete ao secretáriogeral:
a) Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;
b) Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
c) Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
d) Estar presente, sem direito a intervir nem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Conselho e elaborar as respetivas atas;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.
»Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro É aditado o artigo 14.º-C ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-C
Dispensa do exercício efetivo de funções
1-Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
2-Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
3-As dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.
»Artigo 4.º
Renumeração e republicação 1-Os artigos 12.º-A, 13.º, 14.º, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º são renumerados, passando, respetivamente, a 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º 2-O Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, é objeto de republicação, com as necessárias retificações materiais, em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 29 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro Artigo 1.º Objeto Pelo presente decreto legislativo regional, é criado o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Natureza O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Competências 1-Ao Conselho compete, em geral, assegurar a participação das estruturas produtivas, económicas e sociais, na análise da evolução económica, social e laboral da Região.
2-O Conselho exerce as suas funções com autonomia e independência.
3-Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá:
a) Emitir parecer prévio sobre os planos de investimento e sobre os planos de desenvolvimento económico e social, assim como sobre a sua execução;
b) Emitir decisões, pareceres e recomendações, nos processos legislativos e outros, que impliquem matéria económica, social e laboral;
c) Emitir parecer sobre propostas legislativas no domínio das matérias inerentes às suas atribuições;
d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, economia social, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral;
e) Pronunciar-se sobre os planos setoriais e espaciais, e acompanhar a sua execução;
f) Pronunciar-se a solicitação do Governo Regional sobre matérias inerentes às suas atribuições;
g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social nacional;
h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política económica, social e laboral e emitir parecer sobre a participação portuguesa no processo de construção europeia, nomeadamente quanto às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacto na Região, assim como sobre a execução dos fundos estruturais ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região;
i) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica, social e laboral no âmbito da Região;
j) Promover o diálogo e a concertação entre parceiros sociais;
k) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social;
l) Organizar e manter listas para efeitos de designação de árbitros, de arbitragem obrigatória, e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2012/M, de 16 de março;
m) Aprovar o seu regulamento interno.
4-O Conselho será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Artigo 4.º
Composição 1-O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um presidente e vicepresidente a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Um vicepresidente, a designar pela UGTUnião Geral dos Trabalhadores da Madeira;
c) Um vicepresidente, a designar pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
d) Um vicepresidente, a designar pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
e) Um vicepresidente, a designar pela Associação de Indústria-Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
f) Nove representantes do Governo Regional das áreas do trabalho, do emprego, da segurança social, da educação, da economia, das finanças, da modernização administrativa, do turismo e do ambiente, a designar por resolução do Conselho de Governo Regional;
g) Um representante do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, a designar por resolução do Conselho do Governo Regional;
h) Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, sendo pelo menos um referente, preferencialmente, a um município da costa norte da Região;
i) Um representante do Município do Porto Santo, a designar pelo mesmo;
j) Um representante da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a designar pela mesma;
k) Um representante da Universidade da Madeira, a designar pela mesma;
l) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;
m) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicados Independentes (USI), a designar pela mesma;
n) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, a designar pela mesma;
o) Um representante da Associação dos Jovens Empresários, a designar pela mesma;
p) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores, a designar pela mesma;
q) Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
r) Um representante das cooperativas de habitação, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;
s) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Madeira, a designar pela mesma;
t) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas, a designar pelo mesmo;
u) Um representante das profissões liberais, a designar pelas representações regionais das ordens profissionais;
v) Um representante da Ordem dos Economistas, a designar pela delegação regional;
w) Um representante da Ordem dos Engenheiros, a designar pela secção regional;
x) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a designar pela secção regional;
y) Um representante da Ordem dos Arquitetos, a designar pela secção regional;
z) Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional;
aa) Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho;
bb) Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
cc) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
dd) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
ee) Um representante das organizações da área da igualdade de género, a designar pelas associações de âmbito regional;
ff) Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto, a designar pelas associações de âmbito regional;
gg) Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local, a designar pelas associações de âmbito regional;
hh) Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;
ii) Um representante das associações mutualistas, a designar pelas associações de âmbito regional;
jj) Um representante do Conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria.
2-Todas as entidades identificadas no número anterior têm de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
3-O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos, e está sujeito a um limite máximo de 12 anos consecutivos.
4-Se o termo do período máximo de 12 anos ocorrer durante o desempenho de funções, a limitação apenas se verifica no final do mandato em curso.
5-Os representantes das entidades referidas no n.º 1 que tenham atingido o limite referido no n.º 3, não podem ser novamente designados como membros do Conselho, durante os 4 anos subsequentes ao último mandato consecutivo permitido.
6-Para cada um dos setores representados, há um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho, com exceção dos representantes referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
7-É proibida a acumulação de representação por um membro do Conselho.
8-Os representantes dos trabalhadores, referidos nas alíneas b), c) e m) do n.º 1, e das organizações referidas nas alíneas d), e) e n) do referido número incluem, obrigatoriamente, os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 5.º
Designação dos membros 1-O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho, o qual deve ocorrer até 90 dias após a referida eleição.
2-Sempre que a representação se refira a mais do que uma entidade, o presidente do Conselho procura consenso entre elas quanto à escolha do membro representante, nos termos do regulamento do Conselho.
3-Não sendo possível o consenso, ponderada a representatividade dos candidatos, compete ao Conselho a escolha do membro representante.
Artigo 6.º
Perda de mandato e substituição 1-Perdem o mandato:
a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reconhecidos como seus representantes, pelos organismos competentes;
b) Os membros que não cumpram com os requisitos definidos no regimento;
c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho;
d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2-No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, querendo, podem recorrer da decisão para plenário.
3-A substituição dos membros deverá ser feita, por solicitação do presidente, no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Órgãos do Conselho São órgãos do Conselho:
a) O presidente;
b) O plenário;
c) A Comissão Permanente de Concertação Social;
d) As comissões especializadas;
e) O Conselho Coordenador.
Artigo 8.º
Presidente 1-Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias e do Conselho Coordenador;
c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pareceres e informações;
d) Solicitar, quando necessário, a empresas ou entidades nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região;
e) Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com aprovação do Conselho Coordenador, a proposta orçamental do Conselho;
f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das comissões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Governo, consideradas úteis ao assunto em análise;
g) Fazer cumprir o regimento;
h) Designar o secretáriogeral;
i) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2-O presidente pode delegar num vicepresidente as competências que entender, com parecer favorável do Conselho Coordenador.
3-O presidente, em todas as suas funções, tem voto de qualidade.
4-O presidente do Conselho tem competência idêntica à de Secretário Regional no que respeita à autorização de despesa e prática de atos administrativos.
Artigo 9.º
Plenário 1-O plenário é constituído por todos os membros que integram o Conselho.
2-O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3-O plenário funciona com a maioria dos membros.
Artigo 10.º
Comissão Permanente de Concertação Social 1-Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional.
2-A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição:
a) Dois membros do Governo, a designar por despacho do Presidente do Governo Regional;
b) Um representante da União de Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
c) Um representante da UGTUnião Geral de Trabalhadores da Madeira;
d) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicatos Independentes (USI);
e) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
g) Um representante de Associação de Indústria-Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);
h) O presidente do Conselho, sem direito a voto.
3-A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um Secretário Regional em quem ele delegar.
4-Os membros da Comissão Permanente de Concertação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho.
5-Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respetiva comissão especializada.
6-Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico.
Artigo 11.º
Comissões especializadas 1-Para além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas, as quais podem ser permanentes ou temporárias.
2-São permanentes as comissões especializadas:
a) De política económica e social;
b) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3-São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a composição, o objeto e o tempo.
4-A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma, não podendo os membros do Conselho recusar a sua participação nas comissões.
5-Compete às comissões especializadas:
a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirige os trabalhos e faz a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso das comissões permanentes, faz parte do Conselho Coordenador;
b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho;
c) Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;
d) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.
Artigo 12.º
Conselho Coordenador 1-O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vicepresidentes, pelos presidentes das comissões especializadas permanentes e pelo secretáriogeral.
2-Compete ao Conselho Coordenador:
a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções;
b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão;
c) Controlar a legalidade dos atos administrativos e financeiros;
d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização;
e) Exercer as demais competências relativas a despesas públicas;
f) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 10.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho.
Artigo 13.º
Secretáriogeral 1-O Conselho dispõe de um secretáriogeral que é nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
2-O secretáriogeral coordena o serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
3-O secretáriogeral tem direito a auferir uma remuneração mensal até ao valor padrão determinado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, a fixar no despacho a que se refere o artigo 16.º
4-Compete ao secretáriogeral:
a) Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;
b) Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
c) Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
d) Estar presente, sem direito a intervir nem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Conselho e elaborar as respetivas atas;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.
Artigo 14.º
Sede e apoios 1-O Conselho dispõe de sede própria e de um serviço de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2-O Conselho disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.
3-Quando julgar necessário, o Conselho pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.
4-Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.
Artigo 15.º
Financiamento Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e assegurados através da verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º
Direito a senhas de presença A participação nas reuniões do Conselho Coordenador confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região, ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de administração.
Artigo 17.º
Regulamentos internos Os regulamentos internos do Conselho são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
Dispensa do exercício efetivo de funções 1-Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
2-Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
3-As dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 19.º
Regulamentação (Revogado.) Artigo 20.º Pessoal 1-Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal pertencente à administração pública regional, em regime de mobilidade nos termos da lei.
2-A mobilidade a que se refere o número anterior tem como limite o prazo de exercício de funções dos membros do Conselho.
Artigo 21.º
Revogação Com a aprovação do presente diploma, são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de abril e 12/97/M, de 20 de agosto.
Artigo 22.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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