Decreto Legislativo Regional 12/2020/M
Sumário: Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020.
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020
Em resultado da crise pandémica da COVID-19, com os efeitos diretos e indiretos daí resultantes, sejam do ponto de vista de aumento de despesa, mas igualmente da redução de receitas, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, na sua versão inicial, encontra-se desajustado da atual realidade, originando a necessidade de uma atualização que justifica a presente iniciativa de orçamento suplementar. Procura-se, assim, readequar o orçamento da Região Autónoma da Madeira, às variações não previstas da despesa e da receita previsíveis, ao atual cenário macroeconómico e às necessidades de continuar a dinamizar medidas e políticas públicas, designadamente, de apoio ao tecido empresarial e trabalhadores independentes, mas igualmente aos trabalhadores que se encontram em regime de lay-off simplificado, bem como aos cidadãos em geral.
Com efeito, a situação inicial prevista no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 foi alterada pela emergência da implementação de medidas de resposta à pandemia, com maior impacto na despesa, a que acresce os efeitos resultantes da interação entre crise sanitária e crise económica, que conduz a que, do lado da receita, exista também uma forte redução dos montantes arrecadados em resultado da redução da atividade económica.
Por sua vez, a paralisação prolongada da atividade económica em setores preponderantes da economia regional e a incerteza que ainda permanece relativamente às condições plenas de retoma da atividade, impõem que se considere e prepare as medidas de recuperação e resiliência, reforçando a função de planeamento e de programação do desenvolvimento regional, na perspetiva do melhor aproveitamento do potencial de apoios previstos, a disponibilizar pela União Europeia.
Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para efetuar alguns ajustamentos em matéria de gestão de fundos comunitários, procurando, por essa via, agilizar os processos de análise e tramitação de candidaturas, garantindo que, de forma mais eficiente e célere, possam chegar às empresas os apoios comunitários a que se candidataram, injetando-se, por conseguinte, na economia regional, fluxos de dinheiro que ajudem a reerguer, no mais curto espaço de tempo possível, a atividade económica e a retoma da trajetória de crescimento que a RAM vinha apresentando há largos trimestres.
Em face das alterações orçamentais que serão levadas a cabo pelo presente decreto legislativo regional, impõe-se ainda proceder à atualização e aprovação do Quadro Plurianual de Programação Orçamental que contém os limites de despesa efetiva para o período de 2020 a 2023.
Por outro lado, nos artigos 17.º e 18.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 determinou-se que as taxas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e as taxas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) se mantinham inalteradas até à publicação do Orçamento do Estado para 2020, no sentido de assegurar que a necessária adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais era realizada com a mais recente versão das normas em vigor, para que não fosse necessário legislar mais do que uma vez sobre esta matéria no decurso do mesmo ano, na salvaguarda do importante valor da estabilidade do sistema legislativo e da manutenção da confiança dos cidadãos. Estando já satisfeitas as necessárias condições, cumpre-se, agora, com o determinado e aprovam-se as normas em causa.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 e à atualização e aprovação do Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020 a 2023.
2 - Com a aprovação do presente diploma é alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020, na parte respeitante aos mapas i a xi, anexos àquele diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro
São alterados os artigos 7.º, 11.º, 21.º, 51.º e 52.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova a segunda alteração ao Orçamento do Estado para 2020, aprovado através da Lei 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei 13/2020, de 7 de maio.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, e pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) [...]
h) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares, que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
É cancelada a edição de 2020 do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), sendo transferida a verba que se lhe encontrava afeta pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, para reforço da dotação orçamental da Secretaria Regional da Saúde.
Artigo 4.º
Recrutamentos na administração pública regional
Em 2020, excecionalmente o mapa consolidado de recrutamento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, é aprovado no decurso do segundo semestre.
Artigo 5.º
Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da área setorial:
a) A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 7.º;
b) A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento devidamente identificados nas propostas de orçamento do departamento do Governo Regional responsável pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
2 - Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prática de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, ou de apoio na área da economia e ao setor produtivo, para a qual a despesa em causa pretende contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz.
3 - Os apoios a atribuir neste âmbito respeitam o previsto nos n.os 7 a 14 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
Artigo 6.º
Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente a manutenção de postos de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19, mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do emprego.
Artigo 7.º
Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19
O Governo Regional fica autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional:
a) A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidas à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal;
b) A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas;
c) A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego;
d) A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da RAM para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os efeitos da pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos, taxas, isenções totais ou parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes da prestação de serviços essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de regularização de dívidas.
Artigo 8.º
Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023
Dando cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) É atualizado e aprovado o quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que consta de anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante;
b) Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2023 são indicativos:
c) Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.
Artigo 9.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro e 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 10.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29 -A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro e 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na redação atual, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 25 000 de matéria coletável é de 11,9 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
6 - [...]
7 - (Revogado.)»
Artigo 11.º
Incentivo remuneratório de fixação de médicos
1 - Aos médicos em exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, ou no Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM desde que vinculados a estas entidades públicas em regime de contrato de trabalho e tempo completo de trabalho, independentemente da respetiva categoria, é concedido um acréscimo remuneratório, no valor nominal de (euro) 700,00, a pagar 11 vezes por ano.
2 - Aos trabalhadores médicos que estejam nas condições referidas no número anterior, mas com tempo de trabalho parcial, o incentivo remuneratório é atribuído nessa proporção.
3 - É ainda condição de atribuição do referido acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores, a assunção do compromisso do trabalhador beneficiário que o vínculo já constituído se irá manter por período não inferior a cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos.
4 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos médicos que frequentem o internato médico, na formação específica, desde que, cumulativamente:
a) Estejam colocados nos estabelecimentos do SESARAM, EPERAM;
b) Assumam o compromisso de se vincularem ao SESARAM, EPERAM, após a conclusão do internato médico, pelo respetivo tempo de duração, desde que corresponda ao mínimo de cinco anos.
5 - A violação do compromisso previsto na alínea b) do número anterior determina a imediata devolução do montante total auferido.
6 - O presente diploma não é acumulável com o incentivo pecuniário a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 16/2018/M, de 20 de agosto, nas condições nele definido.
7 - O valor do incentivo é de (euro) 700,00, a pagar faseadamente nos seguintes termos:
a) No ano 2020 - é fixado no valor de (euro) 250,00;
b) No ano 2021 - é fixado no valor de (euro) 500,00;
c) No ano 2022 - é fixado no valor de (euro) 700,00.
8 - Os créditos a favor do SESARAM, EPERAM, resultantes das devoluções mencionadas nos n.os 3 e 5, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na redação atual, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 12.º
Suplemento remuneratório à carreira de assistente operacional
1 - Até 31 de dezembro de 2020, é atribuído um acréscimo remuneratório no valor de (euro) 40,00, nos termos do disposto no artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, aos assistentes operacionais integrados na carreira de assistente operacional, em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.
2 - O subsídio previsto no artigo anterior é pago mensalmente num montante fixo, onze vezes por ano.
Artigo 13.º
Dinamização da segurança e saúde no trabalho
Para promover na Região Autónoma da Madeira a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e garantir as medidas de higiene e segurança do trabalho em tempo de pandemia, o Governo Regional, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública Regional.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de agosto
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2003/M, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2011/M, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Pode o Governo Regional reforçar a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, na área técnica, através da criação de estruturas temporárias que funcionam na dependência do membro do Governo responsável pela área de planeamento, as quais integrarão a comissão técnica de planeamento.»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2012/M, de 13 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
São atribuições do IDR:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Assegurar a colaboração com a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro
Os artigos 12.º-A, 14.º e 14.º-A, do Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, 9/2019/M, de 13 de agosto, e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal até ao valor padrão determinado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, a fixar no despacho a que se refere o artigo 14.º-A.
Artigo 14.º
[...]
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e assegurados através da verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º-A
[...]
A participação nas reuniões do Conselho Coordenador confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de administração.»
Artigo 17.º
Validade dos certificados de motorista de táxi decorrente das circunstâncias extraordinárias da doença COVID-19
São aceites como válidos, na Região Autónoma da Madeira, até 31 de dezembro de 2020, os certificados de motorista de táxi abrangidos pelo disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Adaptação do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, à Região Autónoma da Madeira
1 - A competência de fiscalização cometida no artigo 5.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 37-A/2020, de 15 de julho, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, à Autoridade Regional das Atividades Económicas.
2 - As competências atribuídas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 7.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e ao Inspetor Regional da ARAE.
3 - O produto das coimas cobradas no território regional, no âmbito do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na redação atual, constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto
1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Concessão de serviço público
1 - É objeto da MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A. a concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais, identificados no anexo i a este diploma e que dele faz parte integrante, incluindo, nomeadamente, a regeneração ou reflorestação das respetivas zonas verdes.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»
2 - O artigo 3.º dos Estatutos da MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Objeto
1 - A Sociedade tem por objeto o exercício da concessão de serviço público de criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais e dos parques industriais na Região Autónoma da Madeira, incluindo, nomeadamente, a regeneração ou reflorestação das respetivas zonas verdes, nos termos das bases da concessão e do contrato celebrado com o Governo Regional.
2 - [...]»
3 - A base i da concessão de serviço público atribuído à MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., passa a ter a seguinte redação:
«Base I
Objeto
É objeto da presente concessão de serviço público a criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais, incluindo, nomeadamente, a regeneração ou reflorestação das respetivas zonas verdes.»
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os artigos 5.º a 7.º produzem efeitos reportados a 13 de março de 2020.
3 - Os artigos 9.º e 10.º do presente diploma produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020, aplicando-se a taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após essa data.
4 - O artigo 12.º produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 4 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Quadro plurianual de programação orçamental 2020-2023
(ver documento original)
MAPA I
Receitas da região
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
(ver documento original)
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
(ver documento original)
MAPA XI
Finanças locais
(artigo 1.º, n.º 2)
(ver documento original)
113469542