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Decreto-lei 37-A/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade

Texto do documento

Decreto-Lei 37-A/2020

de 15 de julho

Sumário: Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

Nos termos do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, foi criado pelo Governo um regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no âmbito das declarações de situação de calamidade, contingência e alerta.

A situação epidemiológica verificada em Portugal, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, justificou, entretanto, a aprovação de novas medidas excecionais para fazer face à doença COVID-19.

No âmbito destas medidas - não obstante os progressos registados -, entre outras, foi determinada a prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo em Portugal, em função das orientações constantes da Recomendação do Conselho, de 30 de junho de 2020.

Em paralelo, foi igualmente decidida a adoção de medidas com vista a assegurar o cumprimento, nos aeroportos, da obrigação de realização do controlo de temperatura corporal aos passageiros que cheguem a território nacional, enquanto meio de prevenção complementar à propagação da doença COVID-19.

À semelhança do que ocorre com as restantes medidas excecionais em vigor, é necessário associar sanções administrativas, com efeito predominantemente dissuasor ao incumprimento daquelas obrigações, que visam assegurar a adoção de práticas adequadas e necessárias para fazer face à doença COVID-19.

Deste modo, com vista a manter atualizado o quadro sancionatório aprovado pelo Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, aos novos deveres relacionados com o tráfego aéreo e com o controlo de temperatura corporal, é alterado o quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil.

Assim:

Nos termos do artigo 62.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, determinada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;

iv) [...];

v) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

j) [Anterior alínea i).]

Artigo 3.º

[...]

1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h) e j) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de pessoas coletivas.

2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:

a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;

b) Com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

3 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 5.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.

2 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º compete:

a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;

b) À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

Artigo 7.º

[...]

1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º

2 - A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

3 - No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

4 - Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º, independentemente da matéria.

Artigo 8.º

[...]

1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º reverte em:

a) 50 % para o Estado;

b) 25 % para a SGMAI;

c) 25 % para a entidade fiscalizadora.

2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º reverte em:

a) 50 % para o Estado;

b) 25 % para a ANAC;

c) 25 % para o SEF.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 15 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113402368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-11-22 - Decreto-Lei 99/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto-Lei 6-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto-Lei 8-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-07-09 - Decreto-Lei 56-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2025-02-27 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2025 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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