de 26 de junho
Sumário: Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
A situação epidemiológica em Portugal, originada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão.
Apesar da tendência atual de evolução da situação epidemiológica, verifica-se que os novos contágios decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento das normas de distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de pessoas.
Torna-se necessário, portanto, associar o incumprimento das disposições que visam assegurar a adoção de práticas sociais adequadas à aplicação de sanções administrativas com efeito predominantemente dissuasor. Com efeito, o facto de terem ocorrido incumprimentos a estas regras evidencia que se torna essencial a criação de um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção, como são, por exemplo, o dever de manter o distanciamento físico e as medidas destinadas a evitar a aglomeração de pessoas.
A necessidade de um quadro sancionatório tem, aliás, sido constantemente avaliada pelo Governo. No presente, tal ocorre ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que estabelece que o Governo «avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução».
Sucede, no entanto, que a Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, não contém um quadro contraordenacional que seja instrumental ao bom cumprimento das medidas adotadas no seu âmbito, não obstante o teor dos seus artigos 6.º e 11.º
Não obstante, a Lei de Bases da Proteção Civil prevê, no seu artigo 62.º que, «sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil.»
Deste modo, o citado artigo habilita o Governo a definir contraordenações que sejam necessárias a assegurar o cumprimento dos deveres previstos na regulamentação dos estados de alerta, contingência e calamidade, declarados ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil.
No entanto, torna-se igualmente fundamental instituir um regime contraordenacional para o incumprimento do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constitui parte integrante da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º desta Lei, bem como do artigo 13.º-A do mesmo decreto-lei.
Por uma questão de estabilidade, opta-se por centralizar no presente decreto-lei o regime contraordenacional necessário a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, motivo pelo qual também se revoga o n.º 9 do seu artigo 13.º-B, incluindo-se o seu teor no presente decreto-lei.
Deste modo, é criado um quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. A determinação de sanções administrativas encontra-se conexa com o incumprimento de regras de comportamento aprovadas por lei ou habilitadas por lei, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e, bem assim, nos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
Assim:
Nos termos do artigo 62.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constituem parte integrante da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres impostos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º
Deveres
Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarado no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19 declarada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de ensino e creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
i) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
Artigo 3.º
Contraordenações
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00 no caso de pessoas coletivas.
2 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos no número anterior reduzidos em 50 %.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.
Artigo 4.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Após a notificação da infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
2 - O pagamento voluntário da coima previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo mínimo.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às polícias municipais.
Artigo 6.º
Aplicação de medidas de polícia
1 - A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 2.º determina sempre a aplicação das seguintes medidas:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil.
2 - As medidas previstas no número anterior são aplicadas pelas entidades referidas no artigo anterior e apenas podem ser aplicadas pelo período de tempo estritamente necessário à reposição da legalidade.
Artigo 7.º
Competência
1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
Artigo 8.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a SGMAI;
c) 25 % para a entidade fiscalizadora.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 26 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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