A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 16-A/2021/M, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16-A/2021/M

Sumário: Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Adapta na Região Autónoma da Madeira a Lei 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Considerando que a Lei 88/2021, de 15 de dezembro, determinou a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional;

Considerando a cientificamente demonstrada e comprovada eficácia do uso de máscara de proteção contra a doença COVID-19 na redução da transmissão do vírus SARS-CoV-2, e na própria letalidade da doença COVID-19, representando o referido uso de máscara uma medida sanitária básica e elementar de defesa da saúde pública em tempo de pandemia, e um exercício responsável da cidadania;

Considerando que não obstante as medidas restritivas adotadas pelo Governo Regional, mediante orientação das Autoridades de Saúde competentes, tem-se verificado um aumento de casos de infeção por COVID-19 na Região Autónoma da Madeira, que assume particular gravidade dada a elevada densidade populacional no território regional, em especial no eixo Câmara de Lobos-Santa Cruz, pelo que se afigura necessário proceder à adaptação e regulamentação da Lei 88/2021, de 15 de dezembro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor que tem norteado a decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira;

Considerando o surgimento de novas variantes do vírus SARS-CoV-2 com elevado potencial de transmissão;

Considerando o acréscimo de infeções por COVID-19 que se vem registando no grupo etário dos 5 aos 11 anos;

Considerando que as crianças podem constituir reservatórios do vírus SARS-CoV-2, com potencial de contaminação de pessoas vulneráveis;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza o uso de máscaras por crianças a partir dos 6 anos de idade em contexto de transmissão comunitária ativa ou em contacto com pessoas de risco e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) e o CDC recomendam o seu uso por crianças a partir dos 2 anos de idade em determinados contextos;

Considerando que incumbe ao Governo Regional promover a salvaguarda da saúde pública da população, e que o uso de máscara contribui decisivamente para a redução do risco de contágio e progressão da doença COVID-19.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 7.º da Lei 88/2021, de 15 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira a Lei 88/2021, de 15 de dezembro, que determina o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Uso de máscara

1 - Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo Regional pode, através de resolução do Conselho de Governo que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar no respetivo âmbito material a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de:

i) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;

ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

3 - A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente, com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.

Artigo 3.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Regulamentar Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, (ARAE), no âmbito das respetivas competências, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete à Autoridade Regional das Atividades Económicas o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento das obrigações previstas no presente diploma.

2 - A aplicação das coimas, nos termos do artigo seguinte, compete ao Inspetor Regional da ARAE, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional

1 - O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

2 - Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Decreto Regulamentar Regional reverte em:

a) 50 % para a RAM;

b) 30 % para a ARAE;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de dezembro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 20 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114838207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4743677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Lei 88/2021 - Assembleia da República

    Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda