Decreto Legislativo Regional 14-A/2020/M
Sumário: Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou no dia 11 de março de 2020 a situação de pandemia internacional causada pelo surto do SARS-CoV-2;
Considerando o reconhecimento da OMS da eventualidade do novo Coronavírus ser transmitido não apenas por gotículas expelidas por tosse e espirros, mas por partículas microscópicas libertadas por meio da respiração e da fala que ficam em suspensão no ar;
Considerando a recomendação da OMS no que toca ao uso de máscaras, em situações em que o cumprimento do distanciamento social não se mostre exequível;
Considerando que, nesta sequência, incumbe aos representantes máximos dos destinos da população da Região Autónoma da Madeira promover a salvaguarda da saúde pública da população, adotando medidas que contribuam para a contenção da epidemia reduzindo o risco de contágio e a progressão da doença COVID-19;
Considerando que através da Resolução do Conselho de Governo n.º 551/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 143, foi prevista a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em espaços ou locais de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, desde o dia 1 de agosto de 2020;
Considerando que tal obrigatoriedade surge, agora, a nível nacional com a publicação da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, que determinou, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional, corroborando a atuação da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que face ao exponencial aumento de casos de infeção por COVID-19 e à evolução da situação epidemiológica da pandemia a nível do território continental, da Europa e do Mundo afigura-se necessário proceder à adaptação da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor que tem vindo a ser infligido no que concerne à decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que a OMS preconiza o uso de máscaras por crianças a partir dos seis anos de idade e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) recomenda o seu uso a crianças a partir dos dois anos de idade;
Considerando que se têm verificado casos de transmissão de SARS-CoV-2 e da COVID-19 por crianças a partir dos seis anos de idade;
Considerando a elevada densidade populacional no território da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, dos n.os 1 e 2 e alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 16.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, e dos artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o decreto-lei que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, e do artigo 8.º da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Decreto Legislativo Regional adapta e regula na Região Autónoma da Madeira as regras de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, previstas na Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, aplicando a disciplina do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de uso de máscara
É obrigatório o uso de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Artigo 3.º
Exceções à obrigatoriedade do uso de máscara
A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, prevista no artigo anterior, comporta as seguintes exceções:
a) Crianças até aos cinco anos de idade;
b) Pessoas incapacitadas (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência);
c) A prática desportiva;
d) Praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara, cumprindo-se com a regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas determinadas atividades, designadamente a constante do anexo à Resolução do Conselho de Governo n.º 358/2020, de 28 de maio;
e) Realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico;
f) Atividades lúdico-desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas atividades, designadamente as constantes dos anexos iv e v da Resolução do Conselho de Governo n.º 282/2020, de 10 de maio.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Legislativo Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
2 - A aplicação das coimas, nos termos do artigo seguinte, compete ao Inspetor Regional da ARAE, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Decreto Legislativo Regional reverte em:
a) 75 % para a Região Autónoma da Madeira;
b) 25 % para a ARAE.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo Regional adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
Vigência
O presente Decreto Legislativo Regional vigora pelo período de trinta dias, sendo prorrogado por iguais períodos, através de Resolução do Conselho do Governo Regional, caso a situação pandémica o justifique.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 4 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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