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Decreto Legislativo Regional 14-A/2020/M, de 5 de Novembro

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Sumário

Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14-A/2020/M

Sumário: Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou no dia 11 de março de 2020 a situação de pandemia internacional causada pelo surto do SARS-CoV-2;

Considerando o reconhecimento da OMS da eventualidade do novo Coronavírus ser transmitido não apenas por gotículas expelidas por tosse e espirros, mas por partículas microscópicas libertadas por meio da respiração e da fala que ficam em suspensão no ar;

Considerando a recomendação da OMS no que toca ao uso de máscaras, em situações em que o cumprimento do distanciamento social não se mostre exequível;

Considerando que, nesta sequência, incumbe aos representantes máximos dos destinos da população da Região Autónoma da Madeira promover a salvaguarda da saúde pública da população, adotando medidas que contribuam para a contenção da epidemia reduzindo o risco de contágio e a progressão da doença COVID-19;

Considerando que através da Resolução do Conselho de Governo n.º 551/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 143, foi prevista a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em espaços ou locais de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, desde o dia 1 de agosto de 2020;

Considerando que tal obrigatoriedade surge, agora, a nível nacional com a publicação da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, que determinou, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional, corroborando a atuação da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que face ao exponencial aumento de casos de infeção por COVID-19 e à evolução da situação epidemiológica da pandemia a nível do território continental, da Europa e do Mundo afigura-se necessário proceder à adaptação da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor que tem vindo a ser infligido no que concerne à decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que a OMS preconiza o uso de máscaras por crianças a partir dos seis anos de idade e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) recomenda o seu uso a crianças a partir dos dois anos de idade;

Considerando que se têm verificado casos de transmissão de SARS-CoV-2 e da COVID-19 por crianças a partir dos seis anos de idade;

Considerando a elevada densidade populacional no território da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, dos n.os 1 e 2 e alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 16.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, e dos artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o decreto-lei que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, e do artigo 8.º da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Decreto Legislativo Regional adapta e regula na Região Autónoma da Madeira as regras de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, previstas na Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, aplicando a disciplina do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de uso de máscara

É obrigatório o uso de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

Artigo 3.º

Exceções à obrigatoriedade do uso de máscara

A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, prevista no artigo anterior, comporta as seguintes exceções:

a) Crianças até aos cinco anos de idade;

b) Pessoas incapacitadas (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência);

c) A prática desportiva;

d) Praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara, cumprindo-se com a regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas determinadas atividades, designadamente a constante do anexo à Resolução do Conselho de Governo n.º 358/2020, de 28 de maio;

e) Realização de atividade física e/ou lazer que envolva a realização de esforço físico;

f) Atividades lúdico-desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social e a existência de regulamentação específica anteriormente aprovada pelo Governo Regional para realização destas atividades, designadamente as constantes dos anexos iv e v da Resolução do Conselho de Governo n.º 282/2020, de 10 de maio.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Legislativo Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento das obrigações previstas no presente diploma.

2 - A aplicação das coimas, nos termos do artigo seguinte, compete ao Inspetor Regional da ARAE, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Decreto Legislativo Regional reverte em:

a) 75 % para a Região Autónoma da Madeira;

b) 25 % para a ARAE.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo Regional adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.

Artigo 10.º

Vigência

O presente Decreto Legislativo Regional vigora pelo período de trinta dias, sendo prorrogado por iguais períodos, através de Resolução do Conselho do Governo Regional, caso a situação pandémica o justifique.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 4 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

113707333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4304137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto Legislativo Regional 9/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Lei 62-A/2020 - Assembleia da República

    Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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