Decreto Legislativo Regional 9/2013/M
Estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril.
Através do Decreto Regulamentar Regional 17/2003/M, de 18 de agosto, foi aprovada a regulamentação das formas de nomeação e das competências das autoridades de saúde a nível da Região Autónoma da Madeira, adaptando-se à Região o instituído a nível nacional no Decreto-Lei 336/93, de 29 de setembro.
Considerando que, a nível nacional, o Decreto-Lei 336/93, de 29 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, o qual estabeleceu as novas regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Considerando que importa desenvolver, a nível regional, um regime similar ao instituído a nível nacional, com o objetivo de assegurar um menor custo de funcionamento, mediante a reestruturação das autoridades de saúde de âmbito municipal, que poderão passar a exercer as suas competências em dois concelhos.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para proceder à atualização das referências a órgãos e serviços que intervêm naquele domínio de atribuições e competências, no quadro das reformas de sistema que têm vindo a ser efetuadas. É, pois, de toda a conveniência elaborar um novo dispositivo normativo, harmonizando-se com o regime vigente a nível nacional e balizando-se os órgãos, serviços e competências interventores na matéria.
Nesta sequência, importa adaptar à Administração Regional Autónoma da Madeira, o referido diploma, reportando às entidades públicas regionais competentes as competências nele conferidas às diversas entidades nacionais.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, bem como as organizações sindicais e representativas dos trabalhadores das entidades afetadas pela presente reorganização de serviços.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 227º, nº 1 do artigo 228º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 37º, na alínea m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no desenvolvimento do regime estabelecido na Lei 48/90, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e no artigo 21º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2º
Autoridades de saúde
1 - As autoridades de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira situam-se a nível regional e municipal.
2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IASAÚDE,IP-RAM.
4 - As autoridades de saúde de âmbito municipal são os delegados de saúde, e delegados de saúde adjuntos.
5 - O delegado de saúde é coadjuvado por um delegado de saúde adjunto, que exerce as competências que por aquele lhe forem delegadas, e o substitui nas suas ausências e impedimentos.
6 - Os delegados de saúde são, por inerência, responsáveis pelas respetivas unidades operativas de saúde pública, nos termos de legislação própria.
Artigo 3º
Nomeação
1 - Os delegados de saúde e os delegados de saúde adjuntos são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Presidente do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, em comissão de serviço prevista na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, por um período de três anos, de entre médicos da carreira especial médica, da área de exercício profissional de saúde pública, ou, a não ser possível, de entre médicos de áreas de exercício profissional.
2 - No prazo de 90 dias antes do seu termo deve ser proposta, pelo Presidente do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, a renovação da comissão de serviço referida no número anterior.
3 - No caso de não renovação, o exercício das funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contado da cessação da respetiva comissão de serviço.
4 - Na situação prevista no número anterior, as funções do delegado de saúde são asseguradas em regime de substituição, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4º
Competências
1 - As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, ao Serviço Nacional de Saúde, ao Ministério da Saúde, às Administrações Regionais de Saúde, entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e ao IASAÚDE, IP-RAM.
2 - As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, ao Ministro da Saúde, ao diretor-geral da Saúde, aos delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos, entendem-se reportadas, na Administração Regional Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao Presidente do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, aos delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
Artigo 5º
Remuneração
Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que implique a obrigatoriedade de apresentação ao serviço, sempre que solicitados, têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário será estabelecido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das Finanças e da Saúde.
Artigo 6º
Regulamentação
1 - O Governo Regional da Madeira adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
2 - As competências e o funcionamento das autoridades de saúde de âmbito municipal poderão ser exercidas pelos delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos em mais do que um município, em termos a definir por despacho do membro do Governo com a tutela da área da saúde.
3 - Por despacho do membro do Governo com a tutela da área da saúde, poderão ser indicados municípios que disponham apenas do delegado de saúde.
Artigo 7º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/2003/M, de 18 de agosto, bem como todos os diplomas que sejam contrários ao estabelecido no presente diploma.
Artigo 8º
Disposição transitória
As autoridades de saúde nomeadas mantêm-se no exercício das suas funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 3º do presente diploma.
Artigo 9º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de janeiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.