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Decreto Legislativo Regional 12/2024/M, de 4 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2024/M



Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril.

Através do Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro, foram estabelecidas as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira, adaptando-se à Região o instituído a nível nacional no Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril.

Tendo o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, sido alterado, designadamente, pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, que procedeu ao ajustamento das competências dos vários níveis de autoridade de saúde, bem como à atualização e clarificação das funções das autoridades de saúde, importa enquadrar e refletir tais alterações no ordenamento regional, volvida uma década sobre a publicação do diploma regional.

Por outro lado, atenta a evolução na estrutura orgânica e funcional dos serviços e organismos da administração pública regional onde se encontram inseridas e de que dependem as autoridades de saúde, é de toda a conveniência elaborar um novo dispositivo normativo, harmonizando-o com o antedito regime nacional e ajustando-o à referida estrutura orgânica e funcional, atualizando órgãos, serviços e competências com intervenção nesta matéria, na senda de dotá-la de um regime que assegure uma gestão cada vez mais eficaz e eficiente.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores das entidades abrangidas pela presente alteração.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nas Bases 7 e 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei 95/2019, de 4 de setembro, e na alínea c) do artigo 6.º e no artigo 9.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira, e adapta o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, e pelo Decreto-Lei 54/2024, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira, e adapta o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, de acordo com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

[...]

1 - As autoridades de saúde na administração regional autónoma da Madeira exercem poderes de âmbito regional e local, e têm como áreas geográficas de intervenção os territórios da Região Autónoma da Madeira e dos polos de concelhos, respetivamente.

2 - (Revogado.)

3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é a autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional, que depende hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.

4 - As autoridades de saúde de âmbito local são as autoridades de saúde locais ou delegados de saúde, que dependem hierarquicamente do delegado de saúde regional.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Designação

1 - A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional é designado em comissão de serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.

2 - As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde são designados em comissão de serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do delegado de saúde regional.

3 - As designações em comissão de serviço a que se referem os números anteriores são efetuadas pelo prazo de três anos, renovável, de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública, integrados nas carreiras médica ou especial médica, independentemente da natureza pública ou privada da relação jurídica de emprego que detêm.

4 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou de diploma que lhe suceda, com as especialidades previstas nos números seguintes.

5 - A renovação das comissões de serviço a que se refere o n.º 2 deve ser proposta pelo delegado de saúde regional no prazo de 90 dias anterior ao seu termo.

6 - No caso de não renovação da comissão de serviço, o exercício das funções em gestão corrente não deve exceder o prazo de 90 dias contado da cessação da respetiva comissão de serviço.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - Perante o manifesto interesse público de assegurar a cobertura efetiva integral do exercício das funções de autoridade de saúde no território da Região Autónoma da Madeira, a título excecional e verificados os demais pressupostos legais, em caso de comprovada impossibilidade de designar médico com grau de especialista de saúde pública, nos termos do n.º 3, o despacho de designação de médico com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública deve, de forma fundamentada, autorizar expressamente a acumulação de funções de autoridade de saúde.

Artigo 4.º

[...]

1 - As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, para o Serviço Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde e à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

2 - As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, para o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, para o diretor-geral da saúde e os delegados de saúde regionais, e para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde, entendem-se reportadas, na administração regional autónoma da Madeira, respetivamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, ao delegado de saúde regional e aos delegados de saúde.

3 - As referências a autoridade sanitária, autoridade regional de saúde e seus adjuntos e a autoridades municipais de saúde e seus adjuntos constantes de outros diplomas legais e regulamentares, consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas pelo presente diploma.

4 - A representação da Região Autónoma da Madeira, a nível nacional e internacional, em matérias da competência da autoridade de saúde, compete à autoridade de saúde regional.

Artigo 5.º

[...]

Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde regional e local, que implicam a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitada, têm direito a um suplemento remuneratório, suportado pelo orçamento do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde, cujo montante pecuniário, termos e condições de atribuição são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 6.º

[...]

1 - O Governo Regional deve adotar as medidas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

As autoridades de saúde designadas mantêm-se no exercício de funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 3.º»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D e 4.º-E ao Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Autoridade de saúde regional

1 - A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional funciona na dependência orgânica e funcional do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e é, simultaneamente, o coordenador do Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública (GASRESP).

2 - A autoridade de saúde regional é substituída, nas suas ausências e ou impedimentos, por um delegado de saúde por si expressamente designado para o efeito.

Artigo 4.º-B

Autoridades de saúde locais

1 - As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde exercem as suas competências na área geográfica de intervenção correspondente a um dos polos de concelhos a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-C.

2 - A Região Autónoma da Madeira integra quatro polos de concelhos:

a) Polo do Funchal, que abrange o concelho do Funchal, para o qual devem ser designados até três delegados de saúde;

b) Polo da Zona Leste, que abrange os concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana, para o qual devem ser designados até três delegados de saúde;

c) Polo da Zona Oeste, que abrange os concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, S. Vicente e Porto Moniz, para o qual devem ser designados até quatro delegados de saúde; e

d) Polo do Porto Santo, que abrange o concelho do Porto Santo, para o qual devem ser designados até dois delegados de saúde.

3 - Cada polo de concelhos a que se refere o número anterior é coordenado por um delegado de saúde, designado de entre os delegados de saúde do respetivo polo de concelhos, preferencialmente com grau de especialista de saúde pública, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, mediante proposta do delegado de saúde regional, de quem depende hierarquicamente.

4 - Caso se revele necessário, podem ser designados delegados de saúde em número superior ao previsto no n.º 2, por proposta do delegado de saúde regional e despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, fundamentados, designadamente, em situações de risco para a saúde pública, ou em função da dimensão ou caracterização dos aglomerados populacionais do polo de concelhos, da quantidade de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública existentes nessa área geográfica, ou na sequência de reorganização dos serviços e organismos da administração pública regional onde se integram as autoridades de saúde.

5 - Os polos de concelhos a que se refere o n.º 2 coincidem com os polos da Unidade de Saúde Pública do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), que assegura a instalação e o normal funcionamento daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-D.

6 - Os delegados de saúde são substituídos, nas suas ausências e ou impedimentos, por um delegado de saúde do mesmo polo de concelhos designado pelo delegado de saúde coordenador a que se refere o n.º 3 ou, nesta impossibilidade, por um delegado de saúde designado pelo delegado de saúde regional.

Artigo 4.º-C

Acumulação de áreas geográficas de intervenção

1 - Os delegados de saúde podem ser designados para exercer as suas funções, simultaneamente, em dois polos de concelhos, no máximo, mediante proposta de designação fundamentada.

2 - O exercício de funções de autoridade de saúde, nos termos do número anterior, não confere direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 4.º-D

Apoio técnico e logístico

1 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico, incluindo instalações e transportes, assegurado pelo GASREP, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e pelo SESARAM, EPERAM, nos seguintes termos:

a) À autoridade de saúde regional, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde;

b) Às autoridades de saúde locais, pelo SESARAM, EPERAM.

2 - O apoio jurídico e o patrocínio judiciário a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, são assegurados às autoridades de saúde, respetivamente, pelo GASRESP e pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser assegurado o apoio às autoridades de saúde, em função da natureza específica das matérias, pela Direção Regional da Saúde e pelo SESARAM, EPERAM, bem como por outros serviços ou organismos integrados naquele departamento do Governo Regional.

Artigo 4.º-E

Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública

1 - O GASRESP presta apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico às autoridades de saúde.

2 - O GASRESP depende hierárquica e funcionalmente da autoridade de saúde regional.

3 - Os recursos humanos afetos ao GASRESP pertencem ao mapa de pessoal da Direção Regional da Saúde.

4 - As competências do GASRESP serão definidas através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) Os n.os 2, 5 e 6 do artigo 2.º e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro;

b) O Despacho Normativo 4/2005, de 19 de abril; e

c) O Despacho 97/2014, de 11 de junho.

2 - A revogação mencionada na alínea b) do número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria conjunta a que se refere o artigo 5.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 29 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 9/2013/M, de 19 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na administração regional autónoma da Madeira, e adapta o Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, de acordo com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Autoridades de saúde

1 - As autoridades de saúde na administração regional autónoma da Madeira exercem poderes de âmbito regional e local, e têm como áreas geográficas de intervenção os territórios da Região Autónoma da Madeira e dos polos de concelhos, respetivamente.

2 - (Revogado.)

3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é a autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional, que depende hierarquicamente do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.

4 - As autoridades de saúde de âmbito local são as autoridades de saúde locais ou delegados de saúde, que dependem hierarquicamente do delegado de saúde regional.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Designação

1 - A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional é designado em comissão de serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.

2 - As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde são designados em comissão de serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do delegado de saúde regional.

3 - As designações em comissão de serviço a que se referem os números anteriores são efetuadas pelo prazo de três anos, renovável, de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública, integrados nas carreiras médica ou especial médica, independentemente da natureza pública ou privada da relação jurídica de emprego que detêm.

4 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou de diploma que lhe suceda, com as especialidades previstas nos números seguintes.

5 - A renovação das comissões de serviço a que se refere o n.º 2 deve ser proposta pelo delegado de saúde regional no prazo de 90 dias anterior ao seu termo.

6 - No caso de não renovação da comissão de serviço, o exercício das funções em gestão corrente não deve exceder o prazo de 90 dias contado da cessação da respetiva comissão de serviço.

7 - Na situação prevista no número anterior, as funções do delegado de saúde são asseguradas em regime de substituição, nos termos da legislação aplicável.

8 - Perante o manifesto interesse público de assegurar a cobertura efetiva integral do exercício das funções de autoridade de saúde no território da Região Autónoma da Madeira, a título excecional e verificados os demais pressupostos legais, em caso de comprovada impossibilidade de designar médico com grau de especialista de saúde pública, nos termos do n.º 3, o despacho de designação de médico com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública deve, de forma fundamentada, autorizar expressamente a acumulação de funções de autoridade de saúde.

Artigo 4.º

Competências

1 - As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, para o Serviço Nacional de Saúde e o Ministério da Saúde, entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde e à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

2 - As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua atual redação, para o membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, para o diretor-geral da saúde e os delegados de saúde regionais, e para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde, entendem-se reportadas, na administração regional autónoma da Madeira, respetivamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, ao delegado de saúde regional e aos delegados de saúde.

3 - As referências a autoridade sanitária, autoridade regional de saúde e seus adjuntos e a autoridades municipais de saúde e seus adjuntos constantes de outros diplomas legais e regulamentares, consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas pelo presente diploma.

4 - A representação da Região Autónoma da Madeira, a nível nacional e internacional, em matérias da competência da autoridade de saúde, compete à autoridade de saúde regional.

Artigo 4.º-A

Autoridade de saúde regional

1 - A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional funciona na dependência orgânica e funcional do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e é, simultaneamente, o coordenador do Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública (GASRESP).

2 - A autoridade de saúde regional é substituída, nas suas ausências e ou impedimentos, por um delegado de saúde por si expressamente designado para o efeito.

Artigo 4.º-B

Autoridades de saúde locais

1 - As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde exercem as suas competências na área geográfica de intervenção de um dos polos de concelhos a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-C.

2 - A Região Autónoma da Madeira integra quatro polos de concelhos:

a) Polo do Funchal, que abrange o concelho do Funchal, para o qual devem ser designados até três delegados de saúde;

b) Polo da Zona Leste, que abrange os concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana, para o qual devem ser designados até três delegados de saúde;

c) Polo da Zona Oeste, que abrange os concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, S. Vicente e Porto Moniz, para o qual devem ser designados até quatro delegados de saúde;

d) Polo do Porto Santo, que abrange o concelho do Porto Santo, para o qual devem ser designados até dois delegados de saúde.

3 - Cada polo de concelhos a que se refere o número anterior é coordenado por um delegado de saúde, designado de entre os delegados de saúde do respetivo polo de concelhos, preferencialmente com grau de especialista de saúde pública, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, mediante proposta do delegado de saúde regional, de quem depende hierarquicamente.

4 - Caso se revele necessário, podem ser designados delegados de saúde em número superior ao previsto no n.º 2, por proposta do delegado de saúde regional e despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, fundamentados, designadamente, em situações de risco para a saúde pública, ou em função da dimensão ou caracterização dos aglomerados populacionais do polo de concelhos, da quantidade de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública existentes nessa área geográfica, ou na sequência de reorganização dos serviços e organismos da administração pública regional onde se integram as autoridades de saúde.

5 - Os polos de concelhos a que se refere o n.º 2 coincidem com os polos da Unidade de Saúde Pública do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), que assegura a instalação e o normal funcionamento daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-D.

6 - Os delegados de saúde são substituídos, nas suas ausências e ou impedimentos, por um delegado de saúde do mesmo polo de concelhos designado pelo delegado de saúde coordenador a que se refere o n.º 3 ou, nesta impossibilidade, por um delegado de saúde designado pelo delegado de saúde regional.

Artigo 4.º-C

Acumulação de áreas geográficas de intervenção

1 - Os delegados de saúde podem ser designados para exercer as suas funções, simultaneamente, em dois polos de concelhos, no máximo, mediante proposta de designação fundamentada.

2 - O exercício de funções de autoridade de saúde, nos termos do número anterior, não confere direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 4.º-D

Apoio técnico e logístico

1 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico, incluindo instalações e transportes, assegurado pelo GASREP, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e pelo SESARAM, EPERAM, nos seguintes termos:

a) À autoridade de saúde regional, pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde;

b) Às autoridades de saúde locais, pelo SESARAM, EPERAM.

2 - O apoio jurídico e o patrocínio judiciário a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, são assegurados às autoridades de saúde, respetivamente, pelo GASRESP e pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser assegurado o apoio às autoridades de saúde, em função da natureza específica das matérias, pela Direção Regional da Saúde e pelo SESARAM, EPERAM, bem como por outros serviços ou organismos integrados naquele departamento do Governo Regional.

Artigo 4.º-E

Gabinete da Autoridade de Saúde Regional e Emergências em Saúde Pública

1 - O GASRESP presta apoio técnico, tecnológico, informático, de recursos humanos e logístico às autoridades de saúde.

2 - O GASRESP depende hierárquica e funcionalmente da autoridade de saúde regional.

3 - Os recursos humanos afetos ao GASRESP pertencem ao mapa de pessoal da Direção Regional da Saúde.

4 - As competências do GASRESP serão definidas através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Remuneração

Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde regional e local, que implicam a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitada, têm direito a um suplemento remuneratório, suportado pelo orçamento do departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde, cujo montante pecuniário, termos e condições de atribuição são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 - O Governo Regional deve adotar as medidas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/2003/M, de 18 de agosto, bem como todos os diplomas que sejam contrários ao estabelecido no presente diploma.

Artigo 8.º

Disposição transitória

As autoridades de saúde designadas mantêm-se no exercício de funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 3.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

118413077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto Legislativo Regional 9/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração Regional Autónoma da Madeira e adapta o Decreto-Lei nº 82/2009, de 2 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2024-09-06 - Decreto-Lei 54/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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