Decreto Regulamentar Regional 17/2003/M
Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional
Através do Decreto Regulamentar Regional 25/97/M, de 3 de Dezembro, foi aprovada a regulamentação das formas de nomeação e das competências das autoridades de saúde a nível da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que foi substancialmente alterada a orgânica e a composição dos serviços e órgãos que intervêm naquele domínio de atribuição, no quadro das reformas de sistema que têm vindo a ser efectuadas, é de toda a conveniência elaborar um novo dispositivo regulamentar, harmonizando-se e balizando-se os órgãos, serviços e competências interventores na matéria.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 22.º do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, e na alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Autoridades de saúde
1 - As autoridades de saúde na Região Autónoma da Madeira situam-se a nível regional, sub-regional e concelhio.
2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é o director regional de Planeamento e Saúde Pública.
4 - As autoridades de saúde de âmbito sub-regional são os coordenadores das unidades de saúde pública.
5 - As autoridades de saúde de âmbito concelhio são os directores das unidades operativas de saúde pública.
Artigo 3.º
Nomeação
Os coordenadores das unidades de saúde pública e os directores das unidades operativas de saúde são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional de Planeamento e Saúde Pública, por um período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou a não ser possível transitoriamente de entre médicos de outras carreiras.
Artigo 4.º
Competências
As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, ao Ministro da Saúde, ao director-geral da Saúde, às administrações regionais de saúde, aos delegados regionais de saúde e aos delegados concelhios de saúde entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira respectivamente ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao director regional de Planeamento e Saúde Pública, ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., aos coordenadores das unidades de saúde pública e aos directores das unidades operativas de saúde pública.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 25/97/M, de 3 de Dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Julho de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 21 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.