Decreto Regulamentar Regional 17/2003/M
   
   Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a  nível regional
  
Através do Decreto Regulamentar Regional 25/97/M, de 3 de Dezembro, foi aprovada a regulamentação das formas de nomeação e das competências das autoridades de saúde a nível da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que foi substancialmente alterada a orgânica e a composição dos serviços e órgãos que intervêm naquele domínio de atribuição, no quadro das reformas de sistema que têm vindo a ser efectuadas, é de toda a conveniência elaborar um novo dispositivo regulamentar, harmonizando-se e balizando-se os órgãos, serviços e competências interventores na matéria.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 22.º do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, e na alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, é aplicável na Região Autónoma da  Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
  
   Artigo 2.º   
   Autoridades de saúde
   
   1 - As autoridades de saúde na Região Autónoma da Madeira situam-se a nível  regional, sub-regional e concelhio.
  
2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é o director regional de Planeamento e Saúde Pública.
4 - As autoridades de saúde de âmbito sub-regional são os coordenadores das unidades de saúde pública.
5 - As autoridades de saúde de âmbito concelhio são os directores das unidades operativas de saúde pública.
   Artigo 3.º   
   Nomeação
   
   Os coordenadores das unidades de saúde pública e os directores das unidades  operativas de saúde são nomeados por despacho do Secretário Regional dos  Assuntos Sociais, sob proposta do director regional de Planeamento e Saúde  Pública, por um período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira  médica de saúde pública ou a não ser possível transitoriamente de entre  médicos de outras carreiras.
  
   Artigo 4.º   
   Competências
   
   As referências, bem como as competências estabelecidas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, ao Ministro da Saúde, ao director-geral da Saúde,  às administrações regionais de saúde, aos delegados regionais de saúde e aos  delegados concelhios de saúde entendem-se reportadas na Região Autónoma da  Madeira respectivamente ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao  director regional de Planeamento e Saúde Pública, ao Serviço Regional de  Saúde, E. P. E., aos coordenadores das unidades de saúde pública e aos  directores das unidades operativas de saúde pública.
  
   Artigo 5.º   
   Revogação
   
   É revogado o Decreto Regulamentar Regional 25/97/M, de 3 de Dezembro.
   
   Artigo 6.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Julho de 2003.
   
   Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
   
   Assinado em 21 de Julho de 2003.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves  Monteiro Diniz.
  
 
   
   
   
      
      
      