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Decreto-lei 105-A/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime do formulário de localização de passageiros

Texto do documento

Decreto-Lei 105-A/2021

de 30 de novembro

Sumário: Estabelece o regime do formulário de localização de passageiros.

O contexto atual da pandemia da doença COVID-19 tem reclamado a aplicação de várias medidas de natureza extraordinária, motivadas por razões de saúde pública e pela necessidade de garantir condições para recuperar a economia e evitar ou mitigar as situações de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. Neste âmbito, o rastreio de contactos próximos de pessoas infetadas com SARS-CoV-2 ou com COVID-19 é um pilar central na luta contra a propagação do vírus e pode reduzir significativamente ou mitigar a taxa de propagação da doença ao interromper as cadeias de transmissão.

Por esta razão, o Passenger Locator Form (PLF) constitui um instrumento essencial, ao permitir às autoridades de saúde de âmbito local, regional e nacional efetuar, através de dados disponibilizados pelos passageiros, o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de COVID-19, por forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão.

O PLF foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Regulamento Sanitário Internacional, publicado pelo Aviso 12/2008, no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro, tendo a sua operacionalização em Portugal, com a denominação de PLC - Passenger Locator Card, no contexto da atual situação de pandemia da doença COVID-19, sido objeto da Orientação Conjunta n.º 001/2020, de 2 de outubro, emitida pela Direção-Geral da Saúde, pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., pela Autoridade Nacional da Aviação Civil e pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

No quadro de ação conjunta ao nível da União Europeia e com o incremento do volume de tráfego aéreo e marítimo, associado à evolução atual da pandemia, importa potenciar a utilização, atualmente voluntária, deste instrumento, através da imposição da obrigatoriedade de preenchimento do formulário PLF e da definição das regras da sua implementação, a aplicar durante o contexto da atual situação de pandemia da doença COVID-19.

Por esta via, pretende-se, em simultâneo, garantir a interoperabilidade com a denominada «Plataforma de intercâmbio de PLF», regulada, a nível da União Europeia, pela Decisão de Execução (UE) 2017/253, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, alterada pela Decisão de Execução (UE) 2021/858, da Comissão, de 27 de maio de 2021, e pela Decisão de Execução (UE) 2021/1212, da Comissão, de 22 de julho de 2021, no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros, designadamente através da definição de um conjunto mínimo de dados comuns a recolher através do PLF.

Reconhecendo a importância deste instrumento, para além da sua aplicação ao tráfego aéreo, prevê-se o alargamento do âmbito da sua utilização às viagens marítimas.

Paralelamente, concretiza-se, ainda, a total desmaterialização do PLF, que passa a assumir exclusivamente o formato digital, consagrando o presente decreto-lei diversos meios de atendimento assistido aos passageiros como seu complemento indispensável.

Por fim, em matéria de proteção de dados pessoais, no respeito pelo respetivo quadro jurídico, corporizado, designadamente, pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei 59/2019, de 8 de agosto, procede-se à definição das responsabilidades e obrigações aplicáveis às entidades públicas que acedem ou tratam dados no âmbito do presente decreto-lei, bem como dos requisitos de segurança a observar no tratamento desses dados.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação do formulário de localização de passageiros, denominado a nível da União Europeia Passenger Locator Form (PLF).

Artigo 2.º

Preenchimento do Passenger Locator Form

1 - É obrigatório o preenchimento do PLF:

a) Pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental;

b) Pelos passageiros de navios de cruzeiro que atraquem nos terminais localizados em território de Portugal continental.

2 - O PLF encontra-se disponível, nas línguas portuguesa e inglesa, no portal Clean & Safe, gerido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), disponível em https://portugalcleanandsafe.pt/pt-pt/passenger-locator-card.

3 - O PLF deve ser preenchido eletronicamente:

a) No caso de viagens aéreas, após a realização do check-in e antes da hora de embarque;

b) No caso de viagens marítimas, nas 96 horas anteriores à hora prevista de chegada a Portugal continental.

4 - A submissão eletrónica do PLF completo gera um código QR individualizado, que o passageiro deve exibir, em formato digital ou em papel, às entidades competentes, sendo enviado um comprovativo de preenchimento para o endereço eletrónico indicado no formulário.

Artigo 3.º

Deveres de informação e de atendimento assistido

1 - Os passageiros devem ser informados da obrigatoriedade de preenchimento do PLF, designadamente através das seguintes modalidades, conforme aplicável:

a) Nos sítios da Internet e nos postos de atendimento ou de venda ao público das companhias aéreas ou dos navios de cruzeiro;

b) Nos postos de atendimento existentes nos aeródromos nacionais com transporte aéreo comercial de passageiros;

c) No momento da confirmação da reserva de bilhete, pela companhia aérea ou de navio de cruzeiro;

d) No momento de realização do check-in eletrónico ou presencial, pela companhia aérea ou de navio de cruzeiro.

2 - O acesso ao portal Clean & Safe pode ser efetuado nos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, devendo aí ser prestado atendimento assistido no preenchimento do PLF e disponibilizada a versão impressa do comprovativo de preenchimento aos passageiros que o solicitem.

Artigo 4.º

Controlo e verificação

1 - As companhias aéreas devem garantir que todos os passageiros que embarquem com destino ou escala em Portugal continental dispõem, em formato digital ou em papel, do comprovativo de preenchimento do PLF e impedir o embarque àqueles que não o apresentem, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional, por parte das autoridades policiais competentes.

2 - No caso de viagens marítimas, a verificação prevista no número anterior é efetuada pelos armadores de navios de cruzeiro ou respetivos representantes legais, como condição de desembarque dos passageiros em Portugal continental, sem prejuízo da verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte das autoridades policiais competentes.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a verificação é efetuada através de aplicação móvel própria para a leitura do respetivo código QR, podendo este ser exibido em formato digital ou em papel.

4 - Subsidiariamente à leitura do código QR através da aplicação móvel própria referida no número anterior, a verificação pode ser feita manualmente, através dos dados constantes do PLF, independentemente do suporte em que este for exibido.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional

O incumprimento das obrigações de apresentação e de verificação previstas no presente decreto-lei constitui contraordenação nos termos e para os efeitos da alínea q) do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Proteção de dados pessoais

1 - O conjunto de dados a preencher através do PLF é o previsto no anexo i da Decisão de Execução (UE) 2017/253, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, na sua redação atual.

2 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O Turismo de Portugal, enquanto subcontratante, após submissão eletrónica do PLF pelo passageiro nos termos do artigo 2.º, procede à transmissão direta e imediata do formulário para a base de dados PLF da DGS, não tendo acesso ao mesmo nem ficando armazenados quaisquer dados referentes ao seu conteúdo.

4 - A base de dados PLF é suportada através de plataforma informática específica criada pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), enquanto subcontratante, sendo a DGS responsável pela identificação das autoridades de saúde territorialmente competentes nos termos do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, a quem deve ser atribuído um perfil de acesso para a consulta reservada daquela informação.

5 - São objeto de protocolos a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., a DGS e a SPMS, E. P. E., os termos e condições de articulação entre estas entidades e de interoperabilidade entre os sistemas no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais ao abrigo do presente decreto-lei.

6 - Os protocolos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, a repartição de responsabilidades e obrigações no tratamento dos dados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como a definição das categorias dos titulares e dos dados objeto de interconexão, os respetivos elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento desses dados.

7 - Os dados pessoais constantes do PLF destinam-se a ser utilizados exclusivamente para a aplicação de medidas de saúde pública e para efeitos de rastreio de contactos nos casos confirmados de COVID-19, sendo conservados pelo período máximo de 15 dias subsequente à data da viagem, após o qual são eliminados.

8 - As pessoas que acedam ou tratem dados do PLF no âmbito do presente decreto-lei ficam sujeitas a um dever de sigilo ou confidencialidade relativamente a esses dados.

9 - As entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais do PLF, referidas no presente artigo, devem assegurar a implementação de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento do disposto no número anterior, devendo igualmente implementar medidas técnicas de segurança, nomeadamente em matéria de permissões de acesso aos dados pessoais, autenticação prévia de quem acede aos mesmos e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.

10 - Ao intercâmbio de dados no âmbito da «Plataforma de intercâmbio de PLF» é aplicável o regime previsto na Decisão de Execução (UE) 2017/253, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Colaboração na investigação epidemiológica de casos de COVID-19

Os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da saúde e da aviação civil e portos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no décimo dia útil após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Antero Luís - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 29 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114782106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Portaria 25/2022 - Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação

    Estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade

  • Tem documento Em vigor 2022-04-21 - Decreto-Lei 30-E/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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