Portaria 25/2022, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação
- Fonte: Diário da República n.º 5/2022, Série I de 2022-01-07
- Data: 2022-01-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade
Texto do documento
Portaria 25/2022
de 7 de janeiro
Sumário: Estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade.
O Decreto-Lei 105-A/2021, de 30 de novembro, estabeleceu o regime de implementação do formulário de localização de passageiros, denominado a nível da União Europeia Passenger Locator Form (PLF), que constitui um instrumento essencial no atual contexto pandémico, ao permitir às autoridades de saúde de âmbito local, regional e nacional, efetuar, através de dados disponibilizados pelos passageiros, o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de COVID-19, por forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão.
Nos termos do artigo 7.º do referido diploma, os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da saúde e da aviação civil e portos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 105-A/2021, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade.
Artigo 2.º
Colaboração na investigação epidemiológica de casos de COVID-19
1 - No decurso da investigação epidemiológica de um caso de COVID-19, a autoridade de saúde que verifique a existência de viagens por via aérea ou marítima deve contactar a autoridade de saúde local do aeródromo ou do porto onde o passageiro infetado com o vírus SARS-CoV-2 desembarcou, dando conhecimento à autoridade de saúde regional, para efeitos de aplicação dos procedimentos necessários à identificação dos contactos do caso de COVID-19 que viajaram no mesmo voo ou navio de cruzeiro, consoante aplicável.
2 - Se o aeródromo ou o porto mencionado no número anterior pertencer a uma região de saúde diferente da sua, a autoridade de saúde local responsável pela investigação epidemiológica deve comunicar à autoridade de saúde regional a necessidade de articulação com a autoridade de saúde da região de saúde do aeródromo ou do porto em causa.
3 - A autoridade de saúde do local onde se situa o aeródromo ou o porto deve:
a) Aceder à base de dados do formulário de localização de passageiros (PLF), através da plataforma criada e suportada para o efeito pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e selecionar a informação a exportar, relativa aos contactos do caso de COVID-19, classificados de acordo com a Norma 015/2020, de 24 de julho, na sua redação atual, da Direção-Geral da Saúde (DGS) ou outra que a substitua;
b) Desagregar a informação por região de saúde e enviá-la para a autoridade de saúde regional.
4 - A autoridade de saúde regional deve enviar a informação rececionada para a autoridade de saúde local com jurisdição no município de residência ou de destino do passageiro identificado como contacto de caso de COVID-19, dando cumprimento aos procedimentos de vigilância de contactos instituídos na Norma 015/2020, de 24 de julho, da DGS ou outra que a substitua.
5 - Se o destino do passageiro identificado como contacto de caso de COVID-19 estiver numa região de saúde diferente do local de chegada, ou se o passageiro estiver em trânsito ou transferência, a autoridade de saúde regional articula com a autoridade de saúde regional do destino, para que esta dê cumprimento ao disposto no número anterior.
6 - A informação relativa aos passageiros que já não se encontrem em território nacional é enviada pela autoridade de saúde regional ao centro de emergências em saúde pública da DGS, para que seja efetuada, pelo ponto focal nacional da Sanidade Internacional, a comunicação com as autoridades de saúde dos outros países, em cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional.
7 - As entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas aeroportuárias ou portuárias e as companhias aéreas ou os armadores de navios de cruzeiro ou respetivos representantes legais devem prestar toda a colaboração solicitada pelas autoridades de saúde no âmbito da investigação epidemiológica de casos de COVID-19 prevista no presente artigo.
8 - No âmbito da investigação epidemiológica de casos de COVID-19, as forças de segurança podem prestar apoio às autoridades de saúde, designadamente nas diligências de localização dos passageiros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 27 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 5 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 5 de janeiro de 2022.
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de 7 de janeiro
Sumário: Estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade.
O Decreto-Lei 105-A/2021, de 30 de novembro, estabeleceu o regime de implementação do formulário de localização de passageiros, denominado a nível da União Europeia Passenger Locator Form (PLF), que constitui um instrumento essencial no atual contexto pandémico, ao permitir às autoridades de saúde de âmbito local, regional e nacional, efetuar, através de dados disponibilizados pelos passageiros, o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de COVID-19, por forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão.
Nos termos do artigo 7.º do referido diploma, os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da saúde e da aviação civil e portos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 105-A/2021, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade.
Artigo 2.º
Colaboração na investigação epidemiológica de casos de COVID-19
1 - No decurso da investigação epidemiológica de um caso de COVID-19, a autoridade de saúde que verifique a existência de viagens por via aérea ou marítima deve contactar a autoridade de saúde local do aeródromo ou do porto onde o passageiro infetado com o vírus SARS-CoV-2 desembarcou, dando conhecimento à autoridade de saúde regional, para efeitos de aplicação dos procedimentos necessários à identificação dos contactos do caso de COVID-19 que viajaram no mesmo voo ou navio de cruzeiro, consoante aplicável.
2 - Se o aeródromo ou o porto mencionado no número anterior pertencer a uma região de saúde diferente da sua, a autoridade de saúde local responsável pela investigação epidemiológica deve comunicar à autoridade de saúde regional a necessidade de articulação com a autoridade de saúde da região de saúde do aeródromo ou do porto em causa.
3 - A autoridade de saúde do local onde se situa o aeródromo ou o porto deve:
a) Aceder à base de dados do formulário de localização de passageiros (PLF), através da plataforma criada e suportada para o efeito pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e selecionar a informação a exportar, relativa aos contactos do caso de COVID-19, classificados de acordo com a Norma 015/2020, de 24 de julho, na sua redação atual, da Direção-Geral da Saúde (DGS) ou outra que a substitua;
b) Desagregar a informação por região de saúde e enviá-la para a autoridade de saúde regional.
4 - A autoridade de saúde regional deve enviar a informação rececionada para a autoridade de saúde local com jurisdição no município de residência ou de destino do passageiro identificado como contacto de caso de COVID-19, dando cumprimento aos procedimentos de vigilância de contactos instituídos na Norma 015/2020, de 24 de julho, da DGS ou outra que a substitua.
5 - Se o destino do passageiro identificado como contacto de caso de COVID-19 estiver numa região de saúde diferente do local de chegada, ou se o passageiro estiver em trânsito ou transferência, a autoridade de saúde regional articula com a autoridade de saúde regional do destino, para que esta dê cumprimento ao disposto no número anterior.
6 - A informação relativa aos passageiros que já não se encontrem em território nacional é enviada pela autoridade de saúde regional ao centro de emergências em saúde pública da DGS, para que seja efetuada, pelo ponto focal nacional da Sanidade Internacional, a comunicação com as autoridades de saúde dos outros países, em cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional.
7 - As entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas aeroportuárias ou portuárias e as companhias aéreas ou os armadores de navios de cruzeiro ou respetivos representantes legais devem prestar toda a colaboração solicitada pelas autoridades de saúde no âmbito da investigação epidemiológica de casos de COVID-19 prevista no presente artigo.
8 - No âmbito da investigação epidemiológica de casos de COVID-19, as forças de segurança podem prestar apoio às autoridades de saúde, designadamente nas diligências de localização dos passageiros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 27 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 5 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 5 de janeiro de 2022.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764139.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-11-30 -
Decreto-Lei
105-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime do formulário de localização de passageiros
Aviso
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