Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 25-A/2022, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022

Sumário: Declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários de infeção por SARS-CoV-2, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.

No entanto, regista-se ainda um número elevado de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência.

De qualquer modo, considerando os critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da doença COVID-19 e a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, o País encontra-se numa situação que permite o levantamento da maior parte das medidas de contenção vigentes.

Em primeiro lugar, é declarada a situação de alerta para todo o território nacional continental.

Em segundo lugar, deixa de vigorar a regra de confinamento de pessoas consideradas contactos de risco de infetados.

Em terceiro lugar, termina a recomendação de teletrabalho.

Em quarto lugar, deixam de existir limites de lotação nos estabelecimentos, equipamentos e quaisquer outros locais abertos ao público.

Por sua vez, o Certificado Digital COVID da UE passa a ser exigível apenas no que respeita ao controlo de fronteiras. Por outro lado, tendo em conta a incerteza a respeito da evolução da pandemia, nomeadamente o risco de surgirem novas variantes de preocupação do vírus SARS-CoV-2, de modo a habilitar a adoção de novas medidas que venham a ser necessárias, prever-se a possibilidade de serem adotadas medidas em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Por fim, deixa de se exigir apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 7 de março de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar a realização de ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução.

4 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de alerta, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

5 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

6 - Determinar que as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19.

7 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

8 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de alerta.

9 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

10 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

11 - Considerar como critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da doença COVID-19 os indicadores relativos à mortalidade e ao número de camas em unidades de cuidados intensivos (UCI) ocupadas por pessoas infetadas por SARS-CoV-2, designadamente:

a) O número de mortos a 14 dias por 1 000 000 de habitantes ser inferior a 20;

b) O número de camas em UCI ocupadas por pessoas infetadas por SARS-CoV-2 ser inferior a 170.

12 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual.

13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

(a que se referem os n.os 2 e 10)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação territorial

O disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2 ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

Artigo 4.º

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):

a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores de estabelecimentos de educação pré-escolar;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d) No âmbito dos serviços prisionais, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) afetos a estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais.

2 - Podem ainda ser realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 noutras situações a definir pela DGS.

3 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

4 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no n.º 1 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e do n.º 2, em que o é nos termos da respetiva norma ou orientação.

5 - A realização de testes a que se refere o presente artigo é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

Artigo 5.º

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

1 - A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e noutras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:

a) A permissão de realização de visitas a utentes mediante:

i) Apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

ii) Apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

iii) Realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);

b) A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;

c) A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;

d) A obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;

e) A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

f) A disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

g) O seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

h) A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

2 - A permissão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável às estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.

3 - Sem prejuízo dos termos que vierem a ser definidos pela DGS e pelo INSA, I. P., conforme previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

4 - Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Artigo 6.º

Visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde

O acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

Artigo 7.º

Exceções às regras sobre apresentação de certificados

1 - Para efeitos do presente regime os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo anterior, está dispensado de apresentar teste com resultado negativo quem demonstrar ter sido vacinado com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19, conforme definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

1 - Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde, da aviação civil e das infraestruturas podem, mediante despacho:

a) Determinar a adoção de medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo de determinadas proveniências, designadamente mediante a suspensão de viagens não essenciais ou a fixação de obrigatoriedade de apresentação de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos da alínea seguinte, devendo sempre ser autorizadas viagens essenciais, nomeadamente as viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, de saúde ou por razões humanitárias, bem como as viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;

b) Determinar às companhias aéreas que apenas devem permitir o embarque de passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, podendo ainda incumbir-se as companhias aéreas da verificação da existência do referido comprovativo no momento da partida, sem prejuízo do disposto nas alíneas h) e i);

c) Estabelecer que a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, através de profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos ou a medição da temperatura corporal a todos os passageiros que chegam a território nacional continental;

d) Determinar que os passageiros a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC nos termos da alínea anterior devem ser imediatamente encaminhados para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardando em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado nos termos da definir pelo mesmo despacho;

e) Estabelecer, caso venha a ser exigível ao abrigo da alínea b), que aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem comprovativo de realização de teste com resultado negativo deve ser recusada a entrada em território nacional;

f) Determinar que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco no âmbito da situação pandémica provocada pela doença COVID-19, os quais são definidos pelo mesmo despacho, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, podendo ser previstas situações de dispensa de obrigatoriedade de isolamento profilático caso seja garantido, pelos passageiros, o cumprimento de um conjunto de medidas de saúde pública definidas pela Direção-Geral da Saúde;

g) Prever exceções à aplicabilidade do disposto nas alíneas anteriores a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, bem como a tripulantes das aeronaves;

h) Incumbir a ANA, S. A., de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto nas alíneas anteriores através, designadamente, de profissionais da área da segurança privada alocados para o efeito, devendo o despacho definir os termos e requisitos desse sistema de verificação, bem como os termos em que deve ocorrer a supervisão do funcionamento do mesmo;

i) Incumbir as forças de segurança e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da fiscalização do cumprimento do disposto nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) A apresentação de um dos certificados ou comprovativos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo que possa vir a ser exigível, nos termos do artigo 6.º do mesmo decreto-lei;

b) Na fixação de medidas deve ser tido em conta a proveniência dos passageiros, nomeadamente se são provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);

c) Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste com resultado negativo que possa vir a ser exigível devem poder realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

3 - Caso venha a ser adotada a medida prevista na alínea f) do n.º 1, o mesmo despacho pode determinar que as companhias aéreas devem remeter, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países a que se refere o despacho, com vista a dar cumprimento à obrigação de quarentena.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, caso venha a ser exigível a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, apenas podem ser admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, devendo os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

5 - Caso venha a ser exigível a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos no número anterior devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

6 - Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o comprovativo de realização de teste que possa vir a ser exigível no termos do n.º 1 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

7 - Os regimes que possam vir a ser definidos ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis a menores de 12 anos de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

8 - Os regimes que possam vir a ser definidos ao abrigo do presente artigo podem ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, bem como aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, em termos a concretizar pelo mesmo despacho.

115044798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4819133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda