de 9 de julho
Sumário: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
A situação epidemiológica em Portugal tem exigido ao Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da transmissão dos vírus SARS-CoV-2, as quais estão sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da situação epidemiológica.
Em face da necessidade de adequar essas medidas à evolução da situação epidemiológica do país, torna-se necessário adaptar o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das regras de contenção da doença COVID-19.
Neste contexto, pelo presente decreto-lei efetuam-se alguns ajustes ao regime sancionatório aplicável à inobservância da apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, incluindo nos casos em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, bem como no que concerne ao dever de verificação, por parte dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou dos organizadores dos eventos, do cumprimento do referido dever de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de teste negativo.
Por fim, são efetuados ajustes ao regime sancionatório aplicável às medidas relativas ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial.
Assim:
Nos termos do artigo 62.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, 6-A/2021, de 14 de janeiro e 8-A/2021, de 22 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) A observância das limitações à circulação, incluindo a limitação de circulação entre concelhos;
c) [...]:
d) A observância:
i) Do dever de apresentação e detenção de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, quando exigível, designadamente nos casos em que tal seja determinado para acesso a locais ou estabelecimentos, nomeadamente de restauração, turísticos ou de alojamento local, ou para quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados;
ii) Quando exigível, designadamente nos casos previstos na subalínea anterior, do dever de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 com resultado negativo, bem como, consoante o caso, da detenção do teste ou do comprovativo da sua realização;
iii) Do dever de solicitação e verificação, por parte dos responsáveis pelos locais e estabelecimentos ou dos organizadores dos eventos, consoante o que for aplicável, do cumprimento do disposto nas subalíneas anteriores.
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A observância das regras de acesso, de obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, da apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, de realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, de ocupação, de lotação, de permanência, de distanciamento físico e de existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE, e das obrigações de apresentação de teste com resultado negativo ou de confinamento obrigatório, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 9 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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