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Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A

Sumário: Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei 62-A/2020, de 27 de outubro.

Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei 62-A/2020, de 27 de outubro

A Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

No artigo 8.º da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, estatui-se que esta se aplica nas regiões autónomas, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo Regional.

Atendendo à situação epidemiológica na Região e considerando a importância de serem implementadas medidas que visem limitar a propagação da doença COVID-19, protegendo a da população.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do uso de máscara na Região Autónoma dos Açores

1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Artigo 3.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, compete, na Região Autónoma dos Açores, às forças de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Artigo 4.º

Contraordenações

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º constitui, ao abrigo do artigo 6.º da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações compete à Direção Regional da Saúde.

2 - A aplicação das coimas compete ao Diretor Regional da Saúde, com a faculdade de delegação dessa competência nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 6.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte:

a) 70 %, para os cofres da Região Autónoma dos Açores;

b) 30 %, para as entidades fiscalizadoras.

2 - Sempre que entidades fiscalizadoras não tenham autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas, reverte, na totalidade, para a Região Autónoma dos Açores.

3 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.

Artigo 7.º

Vigência

O presente diploma vigora enquanto vigorar a Lei 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de novembro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

113730378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4316134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Lei 62-A/2020 - Assembleia da República

    Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-02 - Decreto Regulamentar Regional 27-A/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, que renova o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto Regulamentar Regional 27-C/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2020-12-24 - Decreto Regulamentar Regional 28-D/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, que renova o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, que renova o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto Regulamentar Regional 1-B/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 1-C/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 1-D/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, que renova o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 1-E/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-12 - Decreto Regulamentar Regional 1-F/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, que renova o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 2-B/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 2-C/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 3-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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