Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A
Sumário: Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei 62-A/2020, de 27 de outubro.
Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei 62-A/2020, de 27 de outubro
A Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
No artigo 8.º da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, estatui-se que esta se aplica nas regiões autónomas, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo Regional.
Atendendo à situação epidemiológica na Região e considerando a importância de serem implementadas medidas que visem limitar a propagação da doença COVID-19, protegendo a da população.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade do uso de máscara na Região Autónoma dos Açores
1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, compete, na Região Autónoma dos Açores, às forças de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.
Artigo 4.º
Contraordenações
O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º constitui, ao abrigo do artigo 6.º da Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações compete à Direção Regional da Saúde.
2 - A aplicação das coimas compete ao Diretor Regional da Saúde, com a faculdade de delegação dessa competência nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.
Artigo 6.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte:
a) 70 %, para os cofres da Região Autónoma dos Açores;
b) 30 %, para as entidades fiscalizadoras.
2 - Sempre que entidades fiscalizadoras não tenham autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas, reverte, na totalidade, para a Região Autónoma dos Açores.
3 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 7.º
Vigência
O presente diploma vigora enquanto vigorar a Lei 62-A/2020, de 27 de outubro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
113730378