Decreto Regulamentar Regional 1-A/2021/A
Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, que renova o estado de emergência.
A COVID-19, doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, tem tido no espaço nacional e regional um aumento progressivo de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que, pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, fosse declarado, por proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo sido o mesmo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, e n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.
A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência até ao momento refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas para reduzir o risco de contágio e de propagação do vírus.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, revela uma tendência de crescimento, pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.
Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).
No atual momento, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável, havendo consciência, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas essenciais que devem permanecer em funcionamento.
Neste contexto e mantendo-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, o estado de emergência definido pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, e n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, volta, agora, a ser novamente renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
De acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-A /2021, de 6 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação territorial
O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 6-A /2021, de 6 de janeiro.
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a vigilância ativa.
2 - Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde regionais e as forças de segurança articularem-se para que essas situações se efetivem.
Artigo 3.º
Uso de máscaras
1 - É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei 75-D/2020, de 31 de dezembro.
2 - O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.
3 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estes estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A, de 16 de novembro.
Artigo 4.º
Controlo de temperatura corporal
1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
a) No controlo de acesso ao local de trabalho;
b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais;
c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;
e) Nos meios de transporte coletivos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autorização da mesma.
3 - As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser utilizado sempre equipamento adequado para esse efeito.
4 - O trabalhador ou agentes autorizados que procedam a medições de temperatura ficam sujeitos a sigilo profissional.
5 - Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa às situações ali previstas pode ser recusado, desde que a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal for determinado pela Autoridade de Saúde Regional;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal for determinado pela Autoridade de Saúde Regional;
d) Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta como justificada.
Artigo 6.º
Viagens para a Região Autónoma dos Açores
1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 ficam obrigados a apresentar, previamente ao embarque, certificado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, para realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado negativo.
2 - No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório acreditado onde o mesmo foi realizado, com menção à respetiva certificação;
c) Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como «negativo».
3 - Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe será comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.
4 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 72 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
5 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 7.º
Viagens Interilhas
1 - Todos os passageiros que embarquem nos portos ou aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira com destino a qualquer das demais ilhas do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de certificado emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo.
2 - No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;
c) Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como «negativo».
3 - Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe será comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.
4 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à ilha de destino;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino, comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida nas duas referidas ilhas que, por motivos de atraso ou de cancelamento da viagem, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
g) Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais;
h) Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
i) Passageiros com partida do território continental e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
j) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida em São Miguel ou na Terceira, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;
k) Passageiros que se desloquem de qualquer uma das outras sete ilhas com destino a São Miguel ou Terceira, regressando no período de até 72 horas, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
5 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 8.º
Controlo
1 - Para as deslocações previstas no artigo 6.º, as companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do certificado comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
2 - Para as deslocações previstas no artigo 7.º, os serviços em terra do Grupo SATA ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas de São Miguel e Terceira, a exigir aos passageiros com destino a qualquer uma das outras sete ilhas, em momento prévio ao embarque, a apresentação de certificado de realização do teste de diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
3 - O incumprimento quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
CAPÍTULO III
Disposições especiais aplicáveis consoante o nível de risco de transmissão verificado nos diferentes concelhos
Artigo 9.º
Baixo Risco
1 - São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, correspondendo a todos os que não constam do Anexo I.
2 - Para os concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco, são aplicadas as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos em via pública de 8 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um máximo de 8 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
d) Encerramento, a partir das 22h00, dos bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22h00 e até às 06h00 do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de utentes, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;
h) Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
i) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
j) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas e estender essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;
k) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.
Artigo 10.º
Médio Risco
1 - São considerados de médio risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem entre 50 e 100 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para além das medidas previstas no artigo anterior, aplicam-se para os concelhos considerados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos em via pública de 6 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Encerramento de cafés às 20h00, exceto para efeitos de Take Away ou entrega ao domicílio;
c) Limitação a um máximo de 6 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar;
d) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20h00, exceto se em serviço de restaurante;
e) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Estruturas de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde.
Artigo 11.º
Alto Risco
1 - São considerados de alto risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem mais de 100 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, conforme o Anexo I.
2 - Para além das medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º, aplicam-se aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Obrigatoriedade de teletrabalho, nas atividades e funções em que tal seja possível, para os profissionais com mais de 60 anos de idade e que sofram de diabetes, hipertensão arterial (HTA), Insuficiência cardíaca, insuficiência renal crónica grau iv, doença oncológica ativa ou doença respiratória com necessidade de suporte ventilatório ou de oxigenoterapia, de acordo com avaliação pela medicina do trabalho ou, na falta desta, pelo médico assistente;
b) No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;
c) Limitação de ajuntamentos em via pública de 4 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
d) Encerramento dos cafés e restaurantes às 15h00, sendo que durante esse período a capacidade por mesa é de 4 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar;
e) A partir das 15h00, os cafés e restaurantes só podem funcionar em serviço de Take Away ou entrega ao domicílio;
f) Implementação de ensino à distância para todos os níveis de ensino;
g) Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias da semana e a partir das 15h00 ao fim de semana, salvo o disposto no n.º 3;
h) Encerramento do comércio local e dos centros comerciais às 20h00 durante a semana e às 15h00 ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas e consultórios e bombas de gasolina.
3 - Relativamente à proibição constante da alínea g), excecionam-se as seguintes situações:
a) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
b) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para cumprimento de responsabilidades parentais;
c) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
d) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
e) Deslocações para venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos;
f) Deslocações para urgências veterinárias;
g) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
h) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
i) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
j) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
k) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante declaração emitida pela junta de freguesia;
l) Deslocações para o exercício de atividades do sector da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;
m) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;
n) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde;
o) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;
p) Deslocações de titulares de cargos políticos e de cargos públicos;
q) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
r) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
s) Outras situações justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentadas, ou casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde;
t) Deslocações de regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
4 - Nas ilhas em que há mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais dos concelhos, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Proteção civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional 26/2019/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo Regional o determinar.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
b) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;
c) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto regulamentar regional.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, às forças e serviços de segurança e às polícias municipais é atribuído o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação das normas aqui estabelecidas.
3 - As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário, e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos casos de infração ao regime aqui estabelecido.
4 - Nos termos Decreto Legislativo Regional 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.
Artigo 14.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto regulamentar regional.
Artigo 15.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 16.º
Revogação
Pelo presente diploma ficam revogados:
a) Os Decretos Regulamentares Regionais n.º 28-B/2020/A, n.º 28-C/2020/A e n.º 28-D/2020/A, todos de 24 de dezembro;
b) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 264/2020, de 12 de outubro;
c) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 295/2020 de 22 de dezembro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 8 de janeiro de 2021 e vigora enquanto vigorar o estado de emergência, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.
Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 6 de janeiro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Concelhos de Alto Risco
1 - Ponta Delgada;
2 - Ribeira Grande;
3 - Vila Franca do Campo;
4 - Lagoa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, uma vez que a situação de alto risco abrange 50 % ou mais dos concelhos de São Miguel, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
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