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Decreto Regulamentar Regional 2-C/2021/A, de 31 de Março

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Sumário

Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2-C/2021/A

Sumário: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19 continua a ser um motivo de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo impacto que causa na saúde pública na Região Autónoma dos Açores.

A contenção da pandemia depende, em grande parte, das medidas de contenção que são adotadas e da análise epidemiológica relativa à evolução da doença COVID-19 na Região.

Numa análise por ilha, constata-se a existência de diferentes graus de contaminação, periodicamente avaliados de acordo com a identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis a cada concelho, o que determina uma mutação no grau de contaminação quando observado concelho a concelho e no âmbito do território da Região Autónoma dos Açores.

Tais factos, desde o início da pandemia, em março de 2020, fundamentaram a declaração do estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Posteriormente, aquele decreto foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.os 51-U/2020, de 6 de novembro, 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020, de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, 6-A/2021, de 6 de janeiro, 6-B/2021, de 13 de janeiro, 9-A/2021, de 28 de janeiro, 11-A/2021, de 11 de fevereiro, 21-A/2021, de 26 de fevereiro, 25-A/2021, de 11 de março, e agora pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento, reflete a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia provocada pela doença COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas, reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.

Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) na Região Autónoma dos Açores, particularmente nalgumas localidades, justifica que se continuem a tomar medidas de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.

Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).

Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.

Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação territorial

O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional

Artigo 2.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:

a) Os infetados com o vírus SARS-CoV-2, portadores da doença COVID-19;

b) Os cidadãos relativamente aos quais a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a respetiva vigilância ativa.

2 - Os cidadãos sujeitos ao confinamento obrigatório nos termos referidos no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provimento das respetivas necessidades sociais e de saúde, em conformidade com as regras que forem definidas pelas autoridades de saúde regionais e as forças de segurança.

Artigo 3.º

Uso de máscaras

1 - É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, aprovada pela Lei 62-A/2020, de 27 de outubro, e renovada pela Lei 75-D/2020, de 31 de dezembro.

2 - O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.

3 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica àqueles trabalhadores que estejam a prestar as suas funções profissionais em gabinete, sala ou espaço equivalente que não tenha outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A, de 16 de novembro.

Artigo 4.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:

a) No controlo de acesso ao local de trabalho;

b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais, a centros educativos ou a estruturas residenciais de idosos ou outros que se considere deverem ser alvo de medidas de proteção;

c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;

e) Nos meios de transporte coletivos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autorização da mesma.

3 - As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para esse efeito.

4 - Os trabalhadores identificados no número anterior, no exercício da medição da temperatura referida no n.º 1, ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional, sendo a respetiva violação punível nos termos da lei.

5 - Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa aos locais ali previstos pode ser recusado sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Recusa da medição de temperatura corporal;

b) Quando a medição da temperatura corporal apresente um resultado igual ou superior a 38ºC.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde Regional;

d) Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território da Região Autónoma, por via aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta como justificada.

3 - Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os elementos da comunidade educativa dos concelhos classificados como de alto e médio risco, onde exista transmissão comunitária, só devem apresentar-se nos estabelecimentos de ensino desde que munidos de certificado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, que confirme a realização de teste negativo ao 6.º dia relativamente a teste anterior, realizado por determinação das autoridades de saúde ou no âmbito do previsto no presente diploma.

Artigo 6.º

Viagens para a Região Autónoma dos Açores

1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, ficam obrigados a apresentar, previamente ao momento de embarque, em suporte digital ou de papel, certificado, emitido nas 72 horas antes da partida do voo, por laboratório acreditado, nacional ou internacional, de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2.

2 - No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:

a) Identificação do passageiro;

b) Nome do laboratório acreditado onde o mesmo foi realizado, com menção à respetiva certificação;

c) Referência à utilização da metodologia RT-PCR;

d) Data de realização do teste;

e) Resultado do teste como «negativo».

3 - Prolongando-se a estada em qualquer ilha do arquipélago dos Açores por 7 ou mais dias, ou por 13 ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 a que se refere o n.º 1, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou esteja alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe é comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se excecionados da obrigatoriedade de realização dos testes de despiste ao SARS-CoV-2 à chegada à Região os passageiros de embarcações de recreio que ancorem ou atraquem nos portos da Região Autónoma dos Açores cuja viagem se prolongue por 14 ou mais dias.

5 - Nos casos previstos no número anterior, caso a estada em qualquer ilha do arquipélago dos Açores se prolongue por 7 ou mais dias, ou por 13 ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 a que se refere o número anterior, contactar a autoridade de saúde do concelho em que esteja alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe é comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.

6 - A obrigatoriedade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referida no n.º 1 não se aplica nas situações seguintes:

a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;

b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 72 horas;

c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;

d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;

e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas,após a realização do rastreio;

f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que os mesmos ficam obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio;

g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;

h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio.

7 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.

Artigo 7.º

Viagens interilhas

1 - Todos os indivíduos, doravante designados «embarcados», que embarquem nos portos ou aeroportos das ilhas classificadas como de alto ou médio risco, onde exista transmissão comunitária, com destino a qualquer outra ilha do arquipélago considerada de menor risco de transmissão, devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou em papel, de certificado emitido por laboratório acreditado, nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo ou da largada da embarcação.

2 - A obrigatoriedade prevista no número anterior é aplicável aos embarcados nos portos ou aeroportos das ilhas onde exista transmissão comunitária e tenham um concelho em situação de alto risco.

3 - No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes:

a) Identificação do embarcado;

b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;

c) Referência à utilização da metodologia RT-PCR;

d) Data de realização do teste;

e) Resultado do teste como «negativo».

4 - Prolongando-se a estada em qualquer das ilhas do arquipélago por 7 ou mais dias, ou por 13 ou mais dias, o embarcado deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 a que se refere o n.º 1, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe é comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.

5 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 não se aplica nas seguintes situações:

a) Embarcados com idade igual ou inferior a 12 anos;

b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;

c) Embarcados com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à ilha de destino;

d) Embarcados que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;

e) Embarcados que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino, comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio;

f) Embarcados com partida nas ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão e que, por motivos de atraso ou de cancelamento da viagem, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio;

g) Embarcados com partida numa ilha considerada de menor risco de transmissão e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos de ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais;

h) Embarcados com partida numa ilha classificada como de menor risco de transmissão e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio;

i) Embarcados com partida do território continental ou da Região Autónoma da Madeira e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de maior risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio;

j) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida nas ilhas classificadas como de maior risco de transmissão, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;

k) Embarcados que se desloquem de qualquer ilha classificada como de menor risco de transmissão com destino às ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, regressando no período de até 72 horas, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a realização do rastreio.

6 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos embarcados em embarcações de pesca comercial marítima, sem prejuízo da possibilidade de desembarque em portos de outras ilhas do arquipélago consideradas com menor risco de transmissão, sem necessidade de realização de novo teste.

8 - A regra constante do número anterior não prejudica a obrigatoriedade de realização de novo teste, ao 6.º e 12.º dias a contar da data da realização do teste a que se refere o n.º 1, devendo os embarcados, para o efeito, contactar a autoridade de saúde do concelho onde se prevê o desembarque, com antecedência mínima de 24 horas, sendo o resultado do teste comunicado pelos meios assumidos por esta entidade.

Artigo 8.º

Controlo

1 - Para as deslocações previstas no artigo 6.º, as companhias áreas que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas a exigir aos embarcados, em momento prévio ao embarque, a apresentação do certificado comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.

2 - Para as deslocações previstas no artigo anterior, os serviços em terra do Grupo SATA ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas classificadas como de alto risco, a exigir aos passageiros com destino a qualquer ilha considerada de menor risco de transmissão, em momento prévio ao embarque, a apresentação de certificado de realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos por aquela entidade.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis consoante o nível de risco de transmissão verificado nos diferentes concelhos

Artigo 9.º

Identificação dos níveis de risco

1 - A identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis aos concelhos da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, às respetivas ilhas, para efeitos do disposto no presente capítulo, é efetuada, semanalmente, pela Autoridade de Saúde Regional no Boletim Semanal de Risco.

2 - Nas ilhas em que não se verifique transmissão comunitária, são aplicadas as medidas previstas para os concelhos de muito baixo risco, salvo determinação específica da Autoridade de Saúde Regional.

3 - Nas ilhas em que se verifique transmissão comunitária e em que um terço dos concelhos seja considerado como de alto risco, os restantes concelhos são considerados como de médio ou médio-alto risco, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Nas ilhas em que exista mais do que um concelho e se verifique transmissão comunitária, caso a situação de alto risco abranja 50 % ou mais dos concelhos nelas presentes, as restrições para situações de alto risco são aplicadas a toda a ilha.

5 - Por determinação da Autoridade de Saúde Regional, podem ser aplicadas, pontualmente, a freguesias ou outras circunscrições territoriais, de acordo com a situação epidemiológica verificada, medidas associadas aos níveis de risco dos concelhos a que se refere o n.º 1, bem como os artigos seguintes.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, a regulamentação das medidas ali referidas é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, que, entre outros, estatui o seguinte:

a) A(s) freguesia(s) ou outras circunscrições territoriais abrangidas;

b) O prazo de vigências das medidas;

c) Nível de risco e natureza das medidas, por referência ao estabelecido no presente diploma;

d) Descrição expressa das medidas adotadas, que são obrigatórias e vinculativas para os respetivos destinatários.

Artigo 10.º

Concelhos de muito baixo risco

1 - São considerados de muito baixo risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem menos de 25 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de muito baixo risco são aplicáveis as seguintes restrições:

a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de 10 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

b) Limitação a um número máximo de 10 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de três quartos da capacidade do estabelecimento em causa;

c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;

d) Encerramento, a partir das 23:59 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;

e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 23:59 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

f) Abertura dos centros de convívio de idosos e respostas similares e recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;

g) Suspensão de todas as deslocações em serviço, interilhas e para fora do arquipélago, de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do setor empresarial regional, salvo se as mesmas forem absolutamente imprescindíveis, recomendando-se às entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

h) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas, solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e setor empresarial regional, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;

i) Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a um terço da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social;

j) Encerramento de estabelecimentos de restauração, bebidas e similares no recinto dos eventos desportivos.

Artigo 11.º

Concelhos de baixo risco

1 - São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre 25 e 49 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para além das medidas previstas no artigo anterior, aplicam-se aos concelhos considerados de baixo risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:

a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

b) Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de dois terços da capacidade do estabelecimento em causa;

c) Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;

d) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

e) Encerramento dos centros de convívio de idosos e respostas similares e a recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;

f) Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a um quarto da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.

Artigo 12.º

Concelhos de médio risco

1 - São considerados de médio risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre 50 e 74 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para além das medidas previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:

a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 horas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;

c) Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do estabelecimento em causa;

d) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas;

e) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas estruturas residenciais para idosos, nas unidades de cuidados continuados e nas casas de saúde, bem como aos utentes das estruturas residenciais para pessoas com deficiência;

f) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas;

g) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do setor empresarial regional, estendendo-se essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando-se a não realização de eventos abertos ao público;

Artigo 13.º

Concelhos de médio-alto risco

1 - São considerados de médio-alto risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem entre 75 e 99 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para além das medidas previstas nos artigos 10.º a 12.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de médio-alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:

a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa;

c) A partir das 20:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração.

Artigo 14.º

Concelhos de alto risco

1 - São considerados de alto risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem 100 ou mais novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para além das medidas previstas nos artigos 10.º a 13.º do presente diploma, aplicam-se aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:

a) Regime de teletrabalho nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para os profissionais que sofram de alguma patologia que constitua comorbilidade de risco ao vírus SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela medicina do trabalho ou, na falta desta, por declaração passada por médico assistente que expresse, justificada e claramente, a necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o trabalhador, bem como para um dos progenitores de crianças até aos 12 anos de idade que estejam em regime de ensino à distância ou em creches, jardins de infância e ATL encerrados, desde que o requeira;

b) No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;

c) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa;

d) A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;

e) Implementação do regime de ensino à distância em todos os estabelecimentos de ensino que se possam manter abertos;

f) Encerramento de creches e ATL;

g) Proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar na via pública entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte ao fim de semana, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

h) Sem prejuízo das alíneas c) e d), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de conveniência de venda de bens essenciais integrados em postos de combustíveis, ou não, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros, que podem laborar após aquelas horas;

i) Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas nestes espaços;

j) Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar;

k) A realização de funerais, só podendo ocorrer até às 20:00 horas em dias de semana e até às 15:00 horas ao fim de semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de distanciamento social, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo deste limite resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.

3 - Os termos da aplicação do disposto na alínea a) do número anterior relativa à administração pública autónoma são regulados pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), que emite, para o efeito, uma circular/DROAP sobre a matéria.

4 - Sem prejuízo da proibição constante da alínea g) do n.º 2, a respetiva aplicação fica excecionada nas situações seguintes:

a) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;

b) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;

c) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

d) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;

e) Deslocações para urgências veterinárias;

f) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;

g) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;

h) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apresentação da devida credencial da entidade responsável;

i) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;

j) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;

k) Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;

l) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;

m) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;

n) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;

o) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

p) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;

q) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;

r) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;

s) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;

t) Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Proteção civil

As normas definidas no Decreto Legislativo Regional 26/2019/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo Regional o determine.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Compete às forças e serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e às entidades inspetivas regionais competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, mediante:

a) A sensibilização da população para o cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, para a interdição de deslocações que não sejam justificadas e para o cumprimento das normas constantes do presente diploma;

b) O imediato encerramento dos estabelecimentos e a imediata cessação das atividades em cumprimento das normas constantes do presente diploma;

c) A emissão de ordens legítimas, nos termos do presente decreto regulamentar regional, nomeadamente quanto ao recolhimento domiciliário, proibição de circulação e ajuntamentos na via pública, cumprimento do confinamento obrigatório e uso da máscara;

d) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

e) A aplicação de coimas nos termos previstos no regime de ilícito de mera ordenação social, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, é atribuído às forças e serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e às entidades inspetivas regionais competentes o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação dos artigos 10.º a 14.º, bem como da sujeição a confinamento obrigatório, nos termos do artigo 2.º

3 - As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, polícia municipal e das inspeções regionais dos casos de infração às normas do presente diploma.

4 - Nos termos do Decreto Legislativo Regional 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.

Artigo 17.º

Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente diploma.

Artigo 18.º

Salvaguarda de medidas

O disposto no presente diploma não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 19.º

Revogação

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 2-B/2021/A, de 12 de março.

Artigo 20.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 1 de abril de 2021, cessando às 23:59 horas do dia 15 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais prorrogações do estado de emergência.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 24 de março de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de março de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114115695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4471142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-22 - Decreto Legislativo Regional 26/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Lei 62-A/2020 - Assembleia da República

    Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-D/2020 - Assembleia da República

    Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 2-B/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março

Ligações para este documento

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