de 14 de agosto
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de dia.
Após um período de suspensão, importa estabelecer a retoma das atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia procedendo-se, assim, à alteração do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
Considerando ainda que, por força da Lei 16/2020, de 29 de maio, que procedeu à quarta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, foi revogada a norma que determinava a suspensão da tramitação dos processos e da prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes, importa conformar o Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto-Lei 30-A/2020, de 29 de junho, com o regime resultante daquela alteração, possibilitando a utilização de meios de comunicação à distância para a prática de atos em todos os processos, urgentes e não urgentes, que corram termos nos julgados de paz.
Por último, promove-se também a utilização de meios de comunicação à distância para a apresentação da declaração de nascimento, tenha ele ocorrido em território nacional ou no estrangeiro.
Por último, pelo Decreto-Lei 20-D/2020, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei 24-A/2020, de 29 de maio, foram aditados ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, os artigos 9.º-A e 9.º-B, ditando a suspensão dos prazos relativos a procedimentos, atos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, considerando o Governo que se encontram reunidas condições para cessar a suspensão geral imposta, sem prejuízo da sua manutenção nos casos que se considerem justificados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima nona alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis 10-E/2020, de 24 de março e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis 4-A/2020, de 6 de abril e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 20-H/2020, de 14 de maio, 22/2020, de 16 de maio e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei 16/2020, de 29 de maio, pelos Decretos-Leis 28-B/2020, de 26 de junho e 39-A/2020, de 16 de julho, e pelas Leis 27-A/2020, de 24 de julho e 31/2020, de 11 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, sem prejuízo da possibilidade de reinício das referidas atividades mediante avaliação das condições de reabertura, a realizar pela instituição, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e pela autoridade de saúde local.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 9.º-A
Regime de suspensão excecional do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
1 - As entidades que declararem, de forma fundamentada, não dispor de condições sanitárias adequadas à realização dos estágios do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, podem, por despacho do dirigente máximo do serviço, suspender os mesmos e bem assim fazer cessar a suspensão, a qualquer momento, quando se verifiquem os indispensáveis requisitos de segurança.
2 - As referências ao dirigente máximo do serviço a que se alude nos números anteriores consideram-se feitas:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, ao secretariado executivo;
d) Nas associações de municípios e nas empresas do setor local, ao conselho de administração.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 o período de suspensão não releva para o cúmulo máximo de dois meses referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Processos nos julgados de paz
1 - Nos processos que corram termos nos julgados de paz podem ser utilizados pelas partes, seus mandatários e outros intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, para a prática dos atos não abrangidos pelo disposto no artigo 6.º-A da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada.
2 - Cada um dos julgados de paz, através do juiz de paz coordenador ou de quem o substitua, informa a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), por correio eletrónico, sobre os meios de contacto disponibilizados para efetivação das comunicações referidas no número anterior, para efeitos da sua divulgação ao público pelo Ministério da Justiça e, quando não possa ser observado o horário de funcionamento ou o horário de atendimento ao público determinados nos respetivos regulamentos internos no decurso e por efeito da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, informa, pela mesma via, a DGPJ sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis no julgado de paz.
3 - [...]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril
É aditado ao Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Declaração de nascimento online
A declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território português, em unidade de saúde pública ou privada, ou em território estrangeiro, respeitante a filho de mãe portuguesa ou de pai português, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, pode ser feita online, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 9.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 12.º do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 8 de abril de 2020.
2 - O disposto n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 15 de agosto de 2020.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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