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Decreto-lei 58-B/2020, de 14 de Agosto

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Sumário

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 58-B/2020

de 14 de agosto

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de dia.

Após um período de suspensão, importa estabelecer a retoma das atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia procedendo-se, assim, à alteração do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

Considerando ainda que, por força da Lei 16/2020, de 29 de maio, que procedeu à quarta alteração à Lei 1-A/2020, de 19 de março, foi revogada a norma que determinava a suspensão da tramitação dos processos e da prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes, importa conformar o Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, cuja vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto-Lei 30-A/2020, de 29 de junho, com o regime resultante daquela alteração, possibilitando a utilização de meios de comunicação à distância para a prática de atos em todos os processos, urgentes e não urgentes, que corram termos nos julgados de paz.

Por último, promove-se também a utilização de meios de comunicação à distância para a apresentação da declaração de nascimento, tenha ele ocorrido em território nacional ou no estrangeiro.

Por último, pelo Decreto-Lei 20-D/2020, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei 24-A/2020, de 29 de maio, foram aditados ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, os artigos 9.º-A e 9.º-B, ditando a suspensão dos prazos relativos a procedimentos, atos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, considerando o Governo que se encontram reunidas condições para cessar a suspensão geral imposta, sem prejuízo da sua manutenção nos casos que se considerem justificados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À décima nona alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis 10-E/2020, de 24 de março e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis 4-A/2020, de 6 de abril e 5/2020, de 10 de abril, pelos Decretos-Leis 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 20-H/2020, de 14 de maio, 22/2020, de 16 de maio e 24-A/2020, de 29 de maio, pela Lei 16/2020, de 29 de maio, pelos Decretos-Leis 28-B/2020, de 26 de junho e 39-A/2020, de 16 de julho, e pelas Leis 27-A/2020, de 24 de julho e 31/2020, de 11 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, sem prejuízo da possibilidade de reinício das referidas atividades mediante avaliação das condições de reabertura, a realizar pela instituição, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e pela autoridade de saúde local.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 9.º-A

Regime de suspensão excecional do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

1 - As entidades que declararem, de forma fundamentada, não dispor de condições sanitárias adequadas à realização dos estágios do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, podem, por despacho do dirigente máximo do serviço, suspender os mesmos e bem assim fazer cessar a suspensão, a qualquer momento, quando se verifiquem os indispensáveis requisitos de segurança.

2 - As referências ao dirigente máximo do serviço a que se alude nos números anteriores consideram-se feitas:

a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;

b) Nas freguesias, à junta de freguesia;

c) Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, ao secretariado executivo;

d) Nas associações de municípios e nas empresas do setor local, ao conselho de administração.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 o período de suspensão não releva para o cúmulo máximo de dois meses referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Processos nos julgados de paz

1 - Nos processos que corram termos nos julgados de paz podem ser utilizados pelas partes, seus mandatários e outros intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, para a prática dos atos não abrangidos pelo disposto no artigo 6.º-A da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada.

2 - Cada um dos julgados de paz, através do juiz de paz coordenador ou de quem o substitua, informa a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), por correio eletrónico, sobre os meios de contacto disponibilizados para efetivação das comunicações referidas no número anterior, para efeitos da sua divulgação ao público pelo Ministério da Justiça e, quando não possa ser observado o horário de funcionamento ou o horário de atendimento ao público determinados nos respetivos regulamentos internos no decurso e por efeito da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, informa, pela mesma via, a DGPJ sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis no julgado de paz.

3 - [...]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril

É aditado ao Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Declaração de nascimento online

A declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território português, em unidade de saúde pública ou privada, ou em território estrangeiro, respeitante a filho de mãe portuguesa ou de pai português, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, pode ser feita online, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 9.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O artigo 12.º do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 8 de abril de 2020.

2 - O disposto n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 15 de agosto de 2020.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 14 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113498946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4211133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-24 - Decreto-Lei 10-E/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 5/2020 - Assembleia da República

    Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-15 - Decreto-Lei 16/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-23 - Decreto-Lei 18/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-06 - Decreto-Lei 20-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-07 - Decreto-Lei 20-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-12 - Decreto-Lei 20-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2020-05-14 - Decreto-Lei 20-H/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Decreto-Lei 24-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2020-06-29 - Decreto-Lei 30-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-11 - Lei 31/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-03 - Decreto-Lei 62-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Portaria 281/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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