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Decreto-lei 20-D/2020, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias

Texto do documento

Decreto-Lei 20-D/2020

de 12 de maio

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias.

Pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.

O estado de emergência em Portugal foi declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo sido renovada tal declaração, por último, pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Neste contexto, a reavaliação das medidas necessárias para fazer face à situação epidemiológica é permanente, impondo-se adotar a cada momento as que melhor permitam prevenir eficazmente o contágio da doença COVID-19 em todo o país.

Deste modo, procede-se à alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, através da incorporação de uma medida indispensável à proteção de trabalhadores e de utentes, em serviços de dispersão local, com atendimento presencial, apoiando-se técnica e financeiramente a sua implementação pela administração local, cuja atuação imediata nas atuais circunstâncias se revela crucial no combate da pandemia em todo o território nacional.

Adicionalmente, suspendem-se os prazos em curso no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, por forma a assegurar que os estágios em causa têm efetivamente lugar.

Foi ouvida a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 9.º-A e 13.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

São suspensos todos os prazos relativos a procedimentos, atos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, previsto no Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 13.º-D

Financiamento de barreiras de proteção

1 - No ano de 2020, pode ser financiada, ao abrigo de acordo de colaboração técnica e financeira a celebrar nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, através da dotação inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado, a aquisição de barreiras acrílicas de proteção, para postos de atendimento presencial nos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, cuja gestão seja da responsabilidade das autarquias locais.

2 - O financiamento previsto no número anterior ascende a 90 % do custo total da barreira acrílica, com o limite de (euro) 54,00 por unidade, sendo apenas elegíveis as barreiras que obedeçam ao modelo definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).

3 - O procedimento de financiamento é simplificado, desenvolvendo-se nos seguintes termos:

a) As autarquias locais solicitam junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) o financiamento previsto no presente artigo, de acordo com o formulário disponibilizado no respetivo portal da DGAL;

b) A DGAL procede à validação, junto da AMA, I. P., do número de barreiras acrílicas identificadas atendendo aos postos de atendimento existentes em cada Espaço Cidadão ou Loja de Cidadão;

c) A autarquia local envia o comprovativo da aquisição à DGAL;

d) A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 11 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113238221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4109631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Decreto-Lei 24-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto-Lei 58-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-09-03 - Decreto-Lei 62-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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