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Decreto-lei 24-A/2020, de 29 de Maio

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Sumário

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 24-A/2020

de 29 de maio

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias para prevenção da sua transmissão.

Com o intuito de retomar, embora de forma gradual, a atividade económica - sem prejuízo da constante avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico -, foi iniciada, em 30 de abril, a primeira fase de levantamento das medidas extraordinárias adotadas no âmbito da doença COVID-19, tendo esse levantamento prosseguido a 18 de maio.

Tendo vindo a ser avaliada a situação epidemiológica, bem como os efeitos que cada uma daquelas duas fases tem vindo a apresentar, considera o Governo que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, deve ser iniciada a terceira fase de levantamento das medidas extraordinárias que foram sendo adotadas.

Em primeiro lugar, fica prevista a possibilidade de recrutamento de médicos especialistas reformados ou aposentados, bem como a prorrogação da validade dos atestados multiusos.

É também clarificado que o elenco dos trabalhadores essenciais das autarquias locais, no âmbito do regime excecional em matéria de recursos humanos, integra também os trabalhadores da proteção civil.

No que concerne à obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras, especifica-se a sua aplicabilidade para efeitos do acesso ou permanência no interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares. Clarifica-se igualmente que a obrigatoriedade apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos. Por fim, fica prevista, em determinadas situações, a dispensa da obrigatoriedade de uso de máscara.

Com vista a salvaguardar os procedimentos de aquisição de barreiras acrílicas que tenham sido iniciados por autarquias locais previamente ao aditamento do artigo 13.º-D do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não coincidam com o modelo aprovado, é dispensada a necessidade de cumprimento do modelo aprovado.

Por outro lado, é afastada a atendibilidade de licenças prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1 do artigo, sendo as mesmas prorrogadas pelo período equivalente à interdição da respetiva atividade.

As assembleias gerais de cooperativas e associações - com mais de 100 cooperantes ou associados - que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro.

Adicionalmente, é prevista e calendarizada a reabertura dos centros de atividades de tempos livres e das ofertas educativas de pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

Clarificam-se igualmente as normas sobre situações de desproteção social, suspensão dos prazos para os planos municipais e entrada de resíduos destinados a eliminação.

Relativamente à suspensão dos prazos relativos a procedimentos, atos e contratos no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, é aditada uma norma interpretativa com o objetivo de esclarecer o seu regime.

São prorrogados os prazos para exercício de direitos do consumidor previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020.

Por outro lado, fica também estabelecido um regime excecional de realização de perícias por junta médica que sejam solicitadas pelas autoridades judiciárias.

Determina-se que os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, se não for possível, para deposição em aterro.

São revogadas as normas relativas ao teletrabalho e à suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 5.º, 6.º, 13.º-B, 13.º-D, 16.º, 18.º, 25.º-D, 28.º-B, 35.º-D e 35.º-J do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Para assegurar o funcionamento das JMAI, as ARS, I. P., podem recrutar médicos especialistas reformados ou aposentados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área da proteção civil, e na área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 13.º-B

[...]

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) Nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

b) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

c) Nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos;

d) No interior das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares.

2 - [...]

3 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

4 - [...]

5 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos.

6 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 3 é dispensada mediante a apresentação de:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 13.º-D

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Ficam dispensadas do cumprimento da obrigatoriedade prevista no número anterior, quanto ao modelo definido pela AMA, I. P., as autarquias locais que, anteriormente à publicação do Decreto-Lei 20-D/2020, de 12 de maio, já tivessem iniciado o procedimento aquisitivo das barreiras.

4 - [Anterior proémio do n.º 3.]

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do n.º 2.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.

Artigo 18.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2020.

Artigo 25.º-D

Reabertura de respostas sociais e educativas

1 - Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, cuja suspensão de atividades cessou a partir de 18 de maio de 2020, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

2 - A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

3 - A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, previstas no n.º 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.

Artigo 28.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança social e da administração tributária, tendo por base o referencial previsto na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 35.º-D

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., caso os municípios entendam não ter condições técnicas que permitam a emissão de pareceres vinculativos por parte da Comissão de Defesa da Floresta.

4 - [...]

Artigo 35.º-J

Entrada de resíduos destinados a eliminação

1 - Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, para entrada de resíduos no território nacional.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 9.º-B, 18.º-A, 35.º-L e 35.º-M, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-B

Norma interpretativa

1 - A suspensão referida no artigo anterior não se aplica aos contratos que, em 13 de maio de 2020, inclusive, se encontravam em execução e para os quais as entidades promotoras consideraram ter condições de continuarem a ser desenvolvidos apesar dos constrangimentos resultantes da pandemia da doença COVID-19.

2 - Os contratos de estágio que já tinham sido suspensos antes do dia 12 de maio de 2020, inclusive, continuam suspensos até que cesse a suspensão e retomam no dia seguinte, aproveitando-se o tempo de estágio já realizado, até perfazer a totalidade do período que ainda falta cumprir.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por decisão da entidade promotora, seja considerado viável a cessação da suspensão e determinado o recomeço do estágio por estarem garantidas as adequadas condições de segurança para o efeito.

4 - Quanto aos contratos de estágio ainda não iniciados, mas com procedimentos de seleção já concluídos, o seu início fica adiado até à cessação da suspensão e começam após essa data até perfazer a totalidade do período do estágio.

5 - Os procedimentos de seleção em curso e que as entidades entenderem dever continuar, mesmo que a outorga dos contratos fique adiada até à cessação da suspensão, podem seguir os seus trâmites normais até à elaboração da lista de classificação final.

Artigo 18.º-A

Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor

Os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, são prorrogados até 30 de junho de 2020.

Artigo 35.º-L

Perícias por junta médica

1 - As perícias por junta médica, solicitadas pelas autoridades judiciárias, ao abrigo do n.º 1 do artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, são realizadas exclusivamente nas instalações das delegações do INMLCF, I. P., gabinetes médico-legais ou hospitais.

2 - O magistrado pode presidir às diligências através de plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente.

3 - Quando as diligências referidas no presente artigo sejam efetuadas por meio de comunicação à distância, o respetivo auto é assinado apenas pelo magistrado que preside.

Artigo 35.º-M

Operações de gestão de resíduos

Os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 29.º, 35.º-I e os n.os 5 a 12 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 13 de março de 2020.

2 - O artigo 35.º-J do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 17 de maio de 2020.

3 - O artigo 25.º-D do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de junho de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 29 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113283922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4130631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-12 - Decreto-Lei 20-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Portaria 160/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-07-28 - Decreto Legislativo Regional 9/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime exceciona (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto-Lei 58-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-09-03 - Decreto-Lei 62-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 90/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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