Decreto Legislativo Regional 9/2020/M
Sumário: Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental.
Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental.
O Decreto-Lei 19-A/2020, de 30 de abril, estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O referido regime inclui medidas extraordinárias e temporárias que visam limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição, limitações essas que se revelam necessárias, adequadas e proporcionais aos fins que se visam alcançar e ao estado de exceção que vivemos. No referido regime foi determinada a suspensão das cláusulas contratuais e disposições normativas que prevejam o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura, incluindo parcerias público-privadas, em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante o período de estado de emergência.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei 19-A/2020, de 30 de abril, veio ainda estabelecer que, fora do estado de emergência, eventuais direitos à reposição do equilíbrio financeiro, fundados na ocorrência da pandemia COVID-19, apenas podem ser concretizados através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar, independentemente de estipulação legal ou contratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente público, de um dever de prestar à contraparte.
O contexto de aplicação que determinou a aprovação destas medidas e outras medidas constantes do referido Decreto-Lei 19-A/2020, de 30 de abril, e a justeza do seu regime são potencialmente aplicáveis em casos análogos existentes na Região Autónoma da Madeira, o que justifica que se proceda à incorporação expressa do seu regime e à determinação da aplicação dos princípios e regras dele constantes aos contratos de execução duradoura em que a Região Autónoma da Madeira, ou qualquer entidade pública regional sejam do setor administrativo ou do setor empresarial da Região sejam parte contratantes.
Por seu turno, a Lei 9-A/2020, de 17 de abril, veio estabelecer um regime excecional e temporário de processo orçamental, eximindo o Governo da República, excecionalmente, do cumprimento de um conjunto de formalidades de natureza orçamental a que está obrigado em determinado calendário, face à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pela COVID-19, obrigações essas a que o Governo Regional também se encontra sujeito por via da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e que, pelas mesmas circunstâncias e motivações que determinaram a aprovação da Lei 9-A/2020, de 17 de abril, devem ser igualmente transportas para a realidade regional e aplicáveis nos exatos termos.
Por outro lado, o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, ratificado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, na versão republicada pelo Decreto-Lei 22/2020, de 16 de maio, e ainda alterado pela Lei 16/2020, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei 24-A/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, contém um conjunto de disposições de âmbito transversal, aplicáveis ao setor público administrativo e ao setor empresarial, mas que no âmbito da Região Autónoma da Madeira e seus organismos e entidades públicas carecem de ajustamentos e adaptações orgânicas que permitam, de forma simples, a sua imediata aplicação na Região Autónoma da Madeira.
Na verdade, a atual situação de pandemia do COVID-19 e a nossa limitação geográfica, que dificulta a realocação de meios e recursos, justifica que as medidas de exceção decretadas pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sejam plenamente aplicáveis no território da Região Autónoma da Madeira.
Com efeito, e pelo acima referido, são especialmente críticas as medidas de exceção em matéria de contratação pública e de recursos humanos de modo a permitir que o Serviço Regional de Saúde possa, rapidamente, reforçar a sua capacidade de resposta à epidemia SARS-CoV-2, podendo assim de forma mais célere dotar-se de recursos que lhe permitam esbater o handicap da sua natureza insular.
Do mesmo modo, importa igualmente salvaguardar a atividade dos profissionais de saúde e de proteção civil e as especiais condições de risco em que exercem a sua atividade neste período de pandemia. Nesta medida, considerando o trabalho efetuado em primeira linha e em ambientes não controlados de emergência pré-hospitalar e hospitalar, a que estão sujeitos não só os profissionais de saúde mas igualmente o pessoal ligado ao socorro e proteção civil, considera o Governo Regional que deve ser equacionada a atribuição de um suplemento remuneratório que compense por esse risco acrescido mas que seja, em simultâneo, um incentivo para a execução das funções e missões de socorro que estão acometidas a todos os profissionais de saúde e proteção civil, no sentido mais lato da expressão.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 previstas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, ratificado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, na versão republicada pelo Decreto-Lei 22/2020, de 16 de maio, e ainda alterado pela Lei 16/2020, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei 24-A/2020, de 29 de maio, são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira, designadamente aos organismos da Administração Pública regional e ao setor empresarial regional, ressalvadas as adaptações orgânicas e funcionais e as derrogações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Referências orgânicas e funcionais
1 - Todas as referências de natureza orgânica constantes do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, devem entender-se como sendo efetuadas aos organismos da administração regional autónoma com atribuições equivalentes, salvo as referências de âmbito nacional que, por imperativo constitucional, não estejam regionalizadas, designadamente na área da defesa e das forças de segurança.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as referências a organismos na área da saúde devem entender-se como aplicáveis à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e aos organismos congéneres sob sua tutela com atribuições equivalentes, integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
3 - As referências a membros do Governo ou outros cargos de direção de âmbito nacional devem entender-se como reportadas a membros do Governo Regional ou ao dirigente com funções equivalentes no âmbito da administração regional autónoma, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
Artigo 3.º
Autorização excecional de despesa ao IASAÚDE, IP-RAM
1 - As referências, bem como as competências atribuídas na alínea a) do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10-E/2020, de 24 de março, à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., reportam-se, na Região, ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
2 - As referências feitas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10-E/2020, de 24 de março, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, reportam-se, na Região, respetivamente, ao Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e ao Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Regime excecional de contratação pública e autorização administrativa
1 - Ao regime excecional de contratação pública previsto nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, é aplicável o coeficiente previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
2 - São consideradas enquadradas no regime excecional de contratação previsto no número anterior as aquisições de bens e serviços que visem a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da epidemia SARS-CoV-2 ocorridas, designadamente, nas áreas da saúde e proteção civil, de reforço dos canais digitais de prestação de informações ou serviços ou ainda da criação de canais alternativos não presenciais de comunicação com o público.
3 - Fica suspensa a aplicação do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, relativamente às aquisições de serviços previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.
4 - Fica suspensa a aplicação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2020/M, de 17 de março, relativamente à aquisição de serviços e ao aluguer de equipamento e aplicações informáticas que sejam necessárias no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, designadamente as de objeto equivalente às identificadas no n.º 2 do presente artigo.
5 - Os procedimentos de contratação pública promovidos antes da publicação do presente diploma que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime previsto no presente artigo, consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime nele previsto, encontrando-se ratificadas as decisões de adjudicação efetuadas em data anterior à da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Reequilíbrio financeiro de contratos
São integralmente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira as disposições do Decreto-Lei 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos administrativos, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, ficando abrangidos por tal regime todos os contratos de execução continuada qualificáveis como contratos administrativos celebrados pelo Governo Regional ou por entidades regionais, nomeadamente contratos de concessão de serviço público, de concessão de obra pública e de empreitada de obra pública.
Artigo 6.º
Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência
O Governo Regional fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 7.º
Atividades letivas e não letivas e formativas
1 - As decisões relativas à suspensão das atividades previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e eventuais reavaliações, são tomadas pelo Conselho de Governo Regional e, relativamente aos estabelecimentos de ensino, têm por referência o calendário escolar dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira, constante do Despacho 192/2019, de 12 de agosto.
2 - Será igualmente determinado pelo Conselho de Governo Regional o regime de justificação de faltas aplicável à suspensão de atividades referidas no número anterior, e respetivos efeitos, relativamente aos trabalhadores dos organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os trabalhadores em funções públicas da administração direta e indireta da Região deverão usar o formulário disponibilizado para efeito pelo Governo Regional no seu sítio da Internet.
Artigo 8.º
Isolamento profilático e quarentena
Sem prejuízo no estabelecido no artigo 1.º, aos cidadãos, trabalhadores por conta de outrem, que tenham regressado à Região Autónoma da Madeira por via área desde a data de produção de efeitos do presente diploma são aplicadas as regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, mediante a exibição do respetivo cartão de embarque.
Artigo 9.º
Regime especial de funcionamento da Administração Pública
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, durante o período de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, os trabalhadores da Administração Pública regional, direta e indireta e do setor empresarial, da Região Autónoma da Madeira, que tenham sido dispensados da presença física no seu local de trabalho e que não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, consideram-se em serviço efetivo, de prevenção e aptos a substituir outros colegas que, no âmbito da rotatividade determinada pelo Governo Regional, estejam fisicamente nos seus locais de trabalho.
2 - Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores auferem a remuneração base por inteiro, incluindo o subsídio de refeição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ficam também suspensos os limites de trabalho suplementar e extraordinário previstos em todos os instrumentos de regulamentação coletiva em vigor no SESARAM, E. P. E.
4 - Aos profissionais do SESARAM, E. P. E., e do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que estejam em exercício efetivo de funções em presença física ou que, por causa das funções exercidas, tenham que se submeter a quarentena obrigatória, e independentemente do posto de trabalho, cargo de direção, coordenação ou chefia, é devido a atribuição de um subsídio de risco, cujo montante e condições de atribuição serão definidas em portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
5 - A Autoridade de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira pode propor a atribuição do suplemento remuneratório previsto no número anterior a outros profissionais que, devido ao exercício das suas funções, sejam enquadráveis no referido subsídio.
6 - O disposto no n.º 4 é igualmente aplicável aos bombeiros profissionais e voluntários de todas as corporações de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, podendo ser ainda aplicável às ajudantes domiciliárias e assistentes sociais da área da Segurança Social a exercer as suas funções no âmbito da pandemia COVID-19 em condições a regulamentar, neste caso, por portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
7 - Os valores respeitantes ao subsídio de risco a atribuir aos bombeiros nos termos do número anterior serão assegurados pelo Serviço Regional de Saúde e Proteção Civil, IP-RAM, através da celebração de contratos-programa com as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários ou de acordos de colaboração com as autarquias que detêm Corpos de Bombeiros.
8 - A atribuição dos suplementos previstos no presente artigo é cumulativa com a atribuição de outros suplementos remuneratórios, designadamente com o subsídio de prevenção e de trabalho suplementar.
Artigo 10.º
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Na Região Autónoma da Madeira, as decisões e outras medidas de mitigação, contenção e combate da epidemia SARS-CoV-2, relativas, designadamente, a medidas de confinamento e desconfinamento, a limitação de acesso a espaços frequentados pelo público, a condicionamentos de horário de funcionamento de estabelecimentos, restrições de acessos ou redução da capacidade de carga são tomadas pelo Conselho de Governo Regional, de acordo com as recomendações da Autoridade de Saúde Regional.
Artigo 11.º
Prorrogação administrativa de prazos
1 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta e do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira aceitam, para todos os efeitos legais, que a instrução de processos administrativos possa ser efetuada com recurso a documentos cuja validade tenha expirado após 28 de fevereiro, sem prejuízo da posterior junção ao processo, findas as medidas de contingência e o regime excecional de funcionamento dos organismos da Administração Pública, de documento válido e juridicamente eficaz.
2 - Até 30 de junho de 2020, são ainda admitidos e aceites pelas entidades referidas no número anterior, como se tivessem sido desencadeados nos prazos legalmente previstos, os processos administrativos relativos ao requerimento do subsídio social de mobilidade, previsto no Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M, de 2 de abril.
3 - Ficam suspensos, a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e enquanto durarem as medidas excecionais e temporárias por este estabelecidas, os prazos de resposta a processos administrativos, a decorrer nos serviços e organismos da Administração Pública regional direta e indireta e do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, designadamente os relativos a ordenamento do território, urbanismo e regime de cadastro geométrico da propriedade rústica.
4 - Fica prorrogado por um ano, para as entidades adjudicantes da Região Autónoma da Madeira, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro.
5 - Ficam suspensas as colocações e as substituições dos programas Medida de Apoio à Inserção de Desempregados (MAIS), Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT), Estágios Profissionais (EP) e Estágios Profissionais na Administração Pública (EPAP), promovidos pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM), exceto os que sejam realizados em entidades que desenvolvam atividades na área social ou da saúde e ainda naquelas em que, por força dos efeitos da pandemia, se verifique sobrecarga de atividade, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, competindo ao referido Instituto, por despacho do seu órgão de direção, reagendar os respetivos reinícios.
6 - Ficam suspensos todos os prazos no âmbito das Medidas Ativas de Emprego promovidas pelo IEM, IP-RAM, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, competindo ao referido Instituto, por despacho do seu órgão de direção, definir novos prazos.
7 - A título excecional, serão consideradas justificadas e sem perda da bolsa de formação/compensação mensal as faltas dos ocupados/formandos no período compreendido entre 14 de março a 15 de abril do corrente ano, decorrentes de:
a) Isolamento profilático durante 14 dias do próprio, ou do filho, ou de outro dependente a cargo, motivado por situação de risco para a saúde pública decretado pela autoridade de saúde;
b) Acompanhamento a filhos menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais em estabelecimento escolar ou em equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como em centros de formação determinada pela autoridade de saúde ou pelo Governo Regional;
c) Por encerramento ou redução temporária da atividade da entidade enquadradora/promotora.
Artigo 12.º
Alterações legislativas
1 - O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e do COVID-19, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço.
b) ...»
2 - O artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
f) ...
g) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...»
Artigo 13.º
Extensão de âmbito de aplicação
1 - À angariação, receção e/ou utilização de donativos concedidos em consequência da atual situação de pandemia da COVID-19 é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 6/2017/M, de 2 de março.
2 - Os donativos serão utilizados, prioritariamente, no apetrechamento do Serviço Regional de Saúde com os meios de combate à infeção da COVID-19 e no reforço de meios de apoio ao setor social, de acordo com as prioridades que forem estabelecidas pelos membros do Governo com a tutela da saúde e da inclusão social.
Artigo 14.º
Derrogação e prevalência
1 - Fica suspensa a obrigação de reposição constante do artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
2 - O disposto no presente diploma, bem como no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, prevalecem sobre normas gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com exceção:
a) Do seu artigo 13.º, que produz efeitos reportados à data de produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro;
b) Do seu artigo 5.º, que produz efeitos reportados à data de produção de efeitos do Decreto-Lei 19-A/2020, de 30 de abril.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
113410079