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Lei 9-A/2020, de 17 de Abril

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Sumário

Regime excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Lei 9-A/2020

de 17 de abril

Sumário: Regime excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19.

Regime excecional e temporário de processo orçamental, na sequência da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Programa de Estabilidade e lei das Grandes Opções

1 - No ano de 2020 não se aplica o disposto nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e o Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade antes do seu envio à Comissão Europeia, salvaguardando o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - No âmbito do número anterior fica excecionada a atualização do quadro plurianual de programação orçamental.

3 - No ano de 2020 a apresentação da proposta de lei das Grandes Opções, incluindo a programação orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência

O Governo fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas relativos a diferentes missões de base orgânica, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de abril de 2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de abril de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113191314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-05-06 - Decreto-Lei 20-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-28 - Decreto Legislativo Regional 9/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime exceciona (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 31/2023 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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