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Decreto-lei 123/2018, de 28 de Dezembro

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Sumário

Define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos

Texto do documento

Decreto-Lei 123/2018

de 28 de dezembro

O Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo à transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Simultaneamente ao processo de transposição da referida diretiva, iniciou-se a avaliação da aplicação prática da norma sobre faturação eletrónica. Esta avaliação beneficiou dos contributos dos utilizadores finais, permitindo testar as modalidades práticas e a comodidade de uso da faturação eletrónica, para garantir que a execução da norma seja efetuada de forma eficiente em termos de custo, qualidade da informação e potencial de automatização, bem como de eficácia no cumprimento das regras em matéria de faturação.

Complementarmente, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., desenvolveu um projeto, com três entidades piloto, que permitiu uma avaliação das vantagens múltiplas associadas à faturação eletrónica, designadamente benefícios administrativos, processuais, de interoperabilidade interna e transfronteiriça, combate à fraude, potenciadas pela perspetiva da respetiva integração no modelo global de Tesouraria do Estado.

O envolvimento dos operadores económicos e das entidades piloto no desenho e implementação da faturação eletrónica permitiu evidenciar uma perspetiva prática fundamental à definição de uma estratégia para a massificação da fatura eletrónica nos contratos públicos e sublinhar a necessidade da existência de regras bem definidas sobre a matéria, de modo a evitar a proliferação de requisitos e formatos, e em alguns casos de regras setoriais, aconselhando uma governação técnica centralizada.

Como corolário dos referidos projetos-piloto, destaca-se ainda a identificação de vantagens associadas à existência de valências no apoio à gestão de projetos, segmentado por tipologia de contratos e respetivos volumes, garantindo assim a escalabilidade do investimento, a reutilização, a aceleração da implementação dos projetos de desmaterialização e a rápida disseminação.

Compreende-se, assim, que a implementação da faturação eletrónica em Portugal não se restrinja à estrita necessidade de transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, mas seja, ademais, perspetivada como um instrumento de política, integrado na Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação Orçamental, conforme preconizado no Relatório do Orçamento do Estado para 2019.

A implementação da faturação eletrónica em Portugal assume-se como um programa de transformação digital, processual e funcional, assente na normalização, otimização e automatização processual do ciclo da despesa e do ciclo da receita, promovendo a agilização e desmaterialização do relacionamento existente entre as entidades públicas, e destas com os agentes económicos privados, reduzindo os prazos de pagamento, os custos de operação e de transação e garantindo maior fiabilidade e transparência em todas as atividades do processo.

Tratando-se de um formato eletrónico desmaterializado, alarga-se a possibilidade de automatização de processos entre entidades públicas numa perspetiva de interoperabilidade dos dados, eliminado, assim, tarefas de intervenção humana que não acrescentem valor, com a melhoria da qualidade e tempestividade da informação.

Potencia-se, desta forma, a otimização da gestão da tesouraria e da implementação da Reforma da Gestão da Tesouraria Pública preconizada pela nova Lei de Enquadramento Orçamental, no âmbito do projeto em desenvolvimento pela Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, em articulação com o Banco Mundial.

Atenta a complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica, considera-se que a disseminação deste programa transformacional requer uma execução gradual, designadamente atendendo às particularidades das pequenas e médias empresas, garantindo-se a gestão da mudança necessária à implementação efetiva dos objetivos.

Procede-se, assim, à alteração das condições de aplicação e dos prazos relativos à faturação eletrónica constantes da norma transitória do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, salvaguardando o estrito cumprimento dos prazos e condições determinados pela Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Adicionalmente, introduz-se um modelo de governação da implementação da faturação eletrónica conducente à consolidação desta solução e à capacitação das entidades públicas para este efeito, criando-se condições que permitam aos fornecedores da Administração Pública integrarem de forma generalizada este modelo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto

O artigo 9.º do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Até 17 de abril de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

5 - As empresas e entidades referidas nos números anteriores, que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos até ao termo dos prazos estabelecidos no presente artigo, não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no referido Código.

6 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Implementação da faturação eletrónica

1 - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade que coordena a implementação da faturação eletrónica para as entidades referidas nos n.os 1 e 2 e na parte final do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, competindo-lhe a emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação, em concretização do regime definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, assim como desenvolver instrumentos de suporte à gestão da mudança para apoio às mencionadas entidades na implementação da faturação eletrónica.

2 - A ESPAP, I. P., fornece a solução para a receção e o processamento de faturas eletrónicas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, atendendo às necessidades e especificidades de cada setor, caso existam, e garantindo o relacionamento e colaboração eletrónica com os cocontratantes, nas seguintes condições de adesão:

a) Integram o âmbito de entidades vinculadas à utilização obrigatória do sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, I. P., os serviços da Administração direta do Estado e os institutos públicos;

b) Integram o âmbito de entidades voluntárias que podem aderir ao sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, I. P., os serviços e entidades não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.

3 - A adesão das entidades voluntárias a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.

4 - A ESPAP, I. P., disponibiliza uma solução de emissão de faturação eletrónica para as Administrações Públicas, de acordo com a norma europeia sobre faturação eletrónica, nos termos definidos mediante instruções técnicas emitidas pela ESPAP, I. P., à qual as entidades podem aderir mediante celebração de contrato com a ESPAP, I. P.

5 - As soluções referidas nos n.os 2 e 4 asseguram os dados e o correspondente tratamento, de modo que permitam salvaguardar o cabal processamento das faturas rececionadas e emitidas, incluindo a comunicação com as entidades emissoras e recetoras.

6 - O valor a pagar pelas soluções de faturação eletrónica referidas nos números anteriores é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - As eventuais necessidades e especificidade de cada setor, referidas no n.º 2, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do setor de atividade em questão.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111943931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3569633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Portaria 289/2019 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Regulamenta os aspetos complementares da fatura eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-07-28 - Decreto Legislativo Regional 9/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime exceciona (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto-Lei 54/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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