de 7 de abril
Sumário: Altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o XXII Governo Constitucional tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Face ao exposto, e tendo em conta a complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, particularmente agravada no atual contexto pandémico, pretende-se mitigar o seu potencial impacto junto dos cocontratantes, no âmbito da contratação pública, introduzindo-se uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica previstos no Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro, a qual passa pelo alargamento, designadamente, do prazo em que é permitido aos cocontratantes utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Introduz-se ainda uma alteração ao Decreto-Lei 123/2018, de 28 de setembro, com vista a induzir uma maior racionalização dos recursos do Estado e a minimizar o risco decorrente do manuseamento de documento em papel no processo de emissão de faturas, que se torna especialmente relevante no atual contexto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de 2021 para as microempresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Para efeitos do n.º 4 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, mediante a aposição de assinatura eletrónica qualificada da ESPAP, I. P., quando munida de poderes bastantes na emissão do documento em nome e por conta do sujeito passivo.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 6 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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