de 5 de setembro
Sumário: Regulamenta os aspetos complementares da fatura eletrónica.
O Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo à transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
O modelo de fatura eletrónica normalizado proposto pela Comissão Europeia assume-se como um instrumento facilitador das trocas comerciais transfronteiriças e prossegue benefícios em termos de economia de custos, impacto ambiental e redução de encargos administrativos. Procura, ainda, garantir a interoperabilidade semântica e a melhoria da certeza e segurança jurídica, permitindo que as informações sejam apresentadas e processadas de modo coerente entre os diferentes sistemas, independentemente da sua tecnologia, aplicação ou plataforma, e procura ainda potenciar maior fiabilidade e transparência nos processos de contratação pública.
A implementação da fatura eletrónica para a Administração Pública introduz, nos termos do Relatório da proposta de Orçamento do Estado para 2019, novas oportunidades e assume-se como um programa de transformação digital que promove a normalização, otimização e automatização processual dos ciclos da despesa e da receita, nas vertentes procedimental, administrativa, contabilística e de interoperabilidade.
O Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro, define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e atribui à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a competência para emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação, em concretização do regime definido na presente portaria.
O modelo a implementar deve, pois, ser compatível com as normas europeias em matéria de fatura eletrónica, tecnologicamente neutro, respeitando as regras de proteção dos dados pessoais e permitindo a criação de sistemas de faturação eletrónica práticos, flexíveis e eficazes em termos de custos, tendo em conta as necessidades especiais das pequenas e médias empresas, revelando-se ainda adequado à utilização em transações comerciais entre empresas.
Este modelo sustenta, mediante celebração de protocolo, o princípio da interoperabilidade com outras plataformas da Administração Pública que pretendam estabelecer interligação com o portal de faturação eletrónica. Deste modo, cria-se um modelo de coordenação e acompanhamento, garante da monitorização da implementação das obrigações comunitárias e dos objetivos específicos em Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e responsabilidade
1 - A presente portaria procede à regulamentação dos aspetos complementares da fatura eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 299.º-B do CCP, e sistematiza o modelo de governação cometida à ESPAP, I. P., pelo Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro.
2 - A presente portaria prossegue o objetivo de estruturar as condições que permitam a implementação da fatura eletrónica no cumprimento das normas europeias EN 16931 de 2017, de 28 de junho de 2017 do Comité Europeu de Normalização, e que, nos termos da Diretiva 2014/55/UE, deva vigorar, entre contraentes públicos e cocontratantes, nestas também incluídas as entidades que nos termos do Código dos Contratos Públicos sejam qualificados como entidades adjudicantes.
Artigo 2.º
Competências
1 - No âmbito da emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a implementação da fatura eletrónica, compete à ESPAP, I. P.:
a) Definir os requisitos e normas técnicas para o modelo de dados semânticos e lista de sintaxes a que deve respeitar a fatura eletrónica, de modo a garantir o adequado cumprimento da legislação em vigor nesta matéria;
b) Atualizar o modelo de dados semânticos e a lista de sintaxes, em conformidade com a revisão e atualização por parte do organismo europeu competente;
c) Incorporar, mediante análise e avaliação de impacto atendendo às regras e recomendações da Comissão Europeia, nas normas técnicas e no modelo de dados semânticos da faturação eletrónica as propostas rececionadas, designadamente no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
d) Promover a evolução contínua de requisitos e regras da fatura eletrónica, decorrentes da evolução do quadro legal de suporte à emissão de faturas, incluindo a definição de regras de interoperabilidade semântica na aplicabilidade de normas nacionais em paralelo com a norma europeia;
e) Definir os requisitos técnicos e os mecanismos de interoperabilidade a que deve obedecer a integração das faturas em formato eletrónico com as aplicações informáticas que sirvam de suporte ao processamento, incluindo o registo contabilístico, dos processos integrais de compras dos contraentes públicos, a publicar no sítio da Internet da ESPAP, I. P.;
f) Definir os requisitos técnicos e os mecanismos de interoperabilidade a que deve obedecer a partilha de dados das faturas eletrónicas recebidas em plataformas de contraentes públicos de receção de faturas eletrónicas, com outras plataformas e sistemas da Administração Pública, nomeadamente o Portal BASE, a publicar no sítio da Internet da ESPAP, I. P.
2 - No âmbito da coordenação e da gestão da mudança da implementação da fatura eletrónica, compete à ESPAP, I. P.:
a) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito da fatura eletrónica, incluindo o acompanhamento do organismo nacional de normalização, estabelecendo relações com organizações da União Europeia e internacionais que intervenham nesta área;
b) Acompanhar e participar nos trabalhos de transposição de diretivas europeias que versem sobre matéria respeitante a fatura eletrónica;
c) Definir e implementar uma solução de governação, que permita estabelecer, no âmbito da Administração Pública, um estreito relacionamento com os operadores económicos, prestadores de serviços e demais operadores de faturação eletrónica e com a União Europeia;
d) Assegurar a gestão da mudança, a criação, atualização e divulgação do conhecimento e da comunicação;
e) Proceder à recolha, centralização e tratamento da informação referida no n.º 3 do artigo 3.º para efeitos de acompanhamento da implementação da faturação eletrónica, nomeadamente no âmbito da elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia;
f) Instaurar, se necessário, mecanismos que lhe permitam avaliar o grau de implementação da fatura eletrónica na contratação pública;
g) Promover a discussão de condições e acompanhamento da solução de implementação da fatura eletrónica com diversas entidades, tanto do setor público como do setor privado, sempre que a sua contribuição, em razão da matéria técnica a discutir, se revele pertinente;
h) Promover a divulgação de informação referente à implementação e disseminação da fatura eletrónica;
i) Assegurar o esclarecimento de questões, técnicas e funcionais, no âmbito da implementação da faturação eletrónica, sem prejuízo das competências da entidade competente em matérias fiscais.
3 - Os requisitos e normas técnicas referidos no n.º 1 do presente artigo, aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, são os publicitados no sítio da Internet da ESPAP, I. P., incluindo a norma técnica específica para Portugal, alinhada com a Norma Europeia de Faturação Eletrónica e assente nos formatos selecionados pela Comissão Europeia, consubstanciada pelo Guia do Modelo de Dados Semântico dos Documentos de Faturação Eletrónica.
4 - A ESPAP, I. P., disponibiliza os dados das faturas das entidades aderentes à solução de receção de fatura eletrónica nas condições da alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
5 - A efetivação da partilha de dados referida alínea f) do n.º 1 do presente artigo, quaisquer que sejam as plataformas, efetiva-se mediante a celebração de protocolo.
Artigo 3.º
Acompanhamento
1 - Para efeitos da avaliação em sede da melhoria contínua, os interlocutores com a entidade coordenadora são os seguintes:
a) Na administração central, o organismo que em cada área governativa tenha sido indicado para esse efeito pelo respetivo membro do Governo responsável;
b) Na administração local, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Direção-Geral das Autarquias Locais;
c) Na administração regional, o organismo indicado por cada Governo Regional;
d) No setor empresarial do Estado, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Às eventuais necessidades e especificidades de cada setor, referidas no Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - Os contraentes públicos reportam à ESPAP, I. P., a lista de entidades contraentes e cocontratantes que utilizam fatura eletrónica, e respetivos formatos, nos termos indicados no sítio da Internet da ESPAP, I. P.
4 - Para efeitos da outorga referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e na primeira parte do artigo 14.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, a adesão à solução de fatura eletrónica da ESPAP, I. P., considera-se requisito bastante, conquanto a mesma siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 5 de agosto de 2019. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 30 de agosto de 2019.
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