de 16 de julho
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social e motivou, ao longo dos últimos meses, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Nesse contexto, foi publicado o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
O Governo aprovou, também, o Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, que introduziu ajustamentos aos procedimentos inerentes ao Programa de Apoio à Redução Tarifária e ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, no sentido de possibilitarem apoio aos serviços de transporte público essenciais, bem como reconheceu a necessidade do pagamento das indemnizações compensatórias do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, para que as empresas pudessem continuar a prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros com menos constrangimentos financeiros.
Paralelamente, o Decreto-Lei 18-A/2020, de 23 de abril, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e o Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A prioridade de contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.
Nesse sentido, cumpre atualizar o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no respeitante às atividades letivas e não letivas e formativas.
O mesmo decreto-lei prevê diversas restrições à disponibilização e utilização de transportes públicos de passageiros, decorrentes de medidas de proteção de saúde pública emanadas pela Direção-Geral da Saúde, as quais continuam a ter impactos diretos nas receitas provenientes da venda de serviços de transporte disponibilizados por operadores de transporte, devidamente licenciados e autorizados.
Deste modo, continua a ser necessário manter e reforçar mecanismos que promovam a sustentabilidade das empresas de transporte público de passageiros e que permitam a manutenção e a recuperação do serviço público de passageiros que satisfaçam as necessidades crescentes de mobilidade, num contexto de desconfinamento progressivo, nos termos possíveis e avaliados, conjuntamente, entre as autoridades de transportes, previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e os operadores sob sua jurisdição, na medida concreta e evolutiva de cada território.
No que respeita ao Decreto-Lei 18-A/2020, de 23 de abril, ultrapassada a fase mais crítica da pandemia e tendo em conta o processo progressivo de retoma da prática desportiva no nosso País, a reavaliação das medidas excecionais e temporárias na área do desporto impõe a revogação da medida que se encontra prevista no seu artigo 8.º, nos termos do qual, e considerando os constrangimentos que se verificavam à data, foi determinada a suspensão da obrigação de renovação dos exames médico-desportivos prevista no n.º 3 do Despacho 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio.
Ainda, atendendo a que o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, não permite bolsas com mais de 48 meses, impõe-se salvaguardar que, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no seu artigo 3.º, os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais nas instituições do ensino superior, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados.
Por fim, a crise pandémica veio colocar também fortes restrições à realização das atividades letivas por parte das instituições de ensino superior, tendo estas tido a necessidade de adaptar de forma urgente os respetivos planos de estudos e metodologias de ensino para garantir a continuidade do funcionamento dos ciclos de estudo no novo contexto. Em virtude disso, o presente decreto-lei garante o enquadramento legal às alterações que foram adotadas neste contexto excecional durante o ano letivo 2019-2020 e clarifica que, ultrapassado esse período excecional, os ciclos de estudos só podem ser ministrados na modalidade em que foram acreditados e/ou registados, devendo funcionar em modalidade presencial quando seja essa que conste do ato de acreditação.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º, 10.º, 13.º-B e 25.º-D do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [Revogado.]
2 - Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia.
3 - [Revogado.]
4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino mantêm as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar até 31 de julho de 2020.
5 - [Revogado.]
6 - [...].
7 - [Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
1 - São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
2 - [Revogado.]
3 - Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
4 - [Revogado.]
Artigo 13.º-B
[...]
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) [...];
b) [...];
c) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto para efeitos da alínea c) do n.º 1, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 25.º-D
[...]
1 - Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
2 - Nas atividades educativas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
3 - Nas atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
4 - Nas demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência e durante a situação de calamidade, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até ao final do ano de 2020.
2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre a sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários.
3 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até ao final do ano de 2020 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar a totalidade das verbas destinadas ao PART não utilizadas em 2019 para fazer face à falta de liquidez durante o período em que vigore o estado de emergência ou a situação de calamidade.
4 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020 são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrentes dos efeitos da situação epidemiológica e dos custos associados à supressão das necessidades de transporte estabelecidas pelas autoridades de transportes.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os operadores devem remeter à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4 - A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT até 15 de setembro de 2020, a relativa ao primeiro semestre de 2020, e até 15 de fevereiro de 2021, a relativa ao segundo semestre de 2020.
5 - As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, bem como de outras compensações ou apoios, no âmbito das respetivas competências, por via de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo, devem proceder à sua comunicação à AMT, para os efeitos referidos no n.º 3.
6 - Da avaliação prevista nos n.os 3 e 5, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de junho de 2021, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT validar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores e entidades públicas competentes até 15 de maio de 2021, sem prejuízo das ações de supervisão que se entenda necessárias.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio
São aditados ao Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Duração máxima das bolsas de investigação
1 - Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação original, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, mediante requerimento do bolseiro de investigação que comprovadamente tenha sido gravemente afetado pela suspensão.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto ocorra durante o ano de 2020.
3 - A assunção de encargos decorrentes do n.º 1 fica condicionada à existência de dotação orçamental.
Artigo 6.º-B
Atividades letivas no ensino superior
1 - As instituições de ensino superior apenas podem ministrar ciclos de estudo na modalidade em que foram acreditados e/ou registados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As alterações à duração, planos de estudos ou número de horas de contacto dos ciclos de estudo aprovadas pelos respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, aplicáveis, a título excecional e transitório, ao ano letivo 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, não carecem de procedimento de acreditação e/ou registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior nem afetam a validade dos graus ou diplomas outorgados.»
Artigo 5.º
Prorrogação de vigência do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril
É prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzia pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 9.º, os n.os 2 e 4 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A e os artigos 17.º e 32.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 8.º do Decreto-Lei 18-A/2020, de 23 de abril;
c) A Portaria 82/2020, de 29 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 3.º e 5.º produz efeitos a 30 de junho de 2020.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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