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Decreto-lei 6-B/2021, de 15 de Janeiro

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Sumário

Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 6-B/2021

de 15 de janeiro

Sumário: Prolonga a vigência das regras de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

O Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, tem sido um instrumento essencial para as autoridades de transportes, na utilização de financiamento e atribuição de compensações aos operadores de transportes essenciais à mobilidade dos cidadãos.

Através do referido decreto-lei, tem sido possível a utilização das verbas alocadas ao Programa de Apoio à Redução Tarifária, Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, passe 4_18@escola.tp, passe sub23@superior.tp, e passe Social+ de forma adaptada aos circunstancialismos de cada território, e desta forma implementar os serviços de transportes que efetivamente são necessários em cada região, seja quanto a transporte público seja quanto a transporte escolar, respondendo às limitações e determinações de saúde pública e aos seus efeitos na sustentabilidade no setor, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Para tal esforço, têm igualmente contribuído os mecanismos de financiamento adicional previstos na Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovada pela Lei 2/2020, de 3 de março, aditando uma verba destinada ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos, e no Despacho 10846-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 4 de novembro de 2020, que determinou o reforço de ligações rodoviárias e ferroviárias através de capacidade excedente no serviço de transportes não público e também as verbas próprias da Administração Local habitualmente alocadas ao serviço público e ao transporte escolar.

Face à evolução do atual contexto pandémico, importa prorrogar a vigência do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 39-A/2020, de 16 de julho e 106-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril

Os artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até ao final do ano de 2021.

2 - ...

3 - ...

4 - Para o ano de 2021, podem ser disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei as verbas aprovadas pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos e limites a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até ao final do ano de 2021 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.

3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar as verbas não esgotadas do PART referentes a 2019 na reposição da oferta e garantia da manutenção e reforço dos níveis de serviços de transportes ocorridos em 2020.

4 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020 e 2021 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais, ao abrigo do Despacho 3547-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020 e ao ano de 2021 são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT até 15 de setembro de 2020, a relativa ao primeiro semestre de 2020, até 15 de fevereiro de 2021, a relativa ao segundo semestre de 2020, até 15 de maio de 2021, a relativa ao primeiro trimestre de 2021, até 15 de agosto de 2021, a relativa ao segundo trimestre de 2021, até 15 de novembro de 2021, a relativa ao terceiro trimestre de 2021, e até 15 de fevereiro de 2022, a relativa ao quarto trimestre de 2021.

5 - ...

6 - Da avaliação prevista nos n.os 3 e 5, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de junho de 2021, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2020 e até ao final de junho de 2022, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2021.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT validar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores e entidades públicas competentes até 15 de maio de 2021 e até 15 de maio de 2022, relativamente aos anos de 2020 e 2021, respetivamente, sem prejuízo das ações de supervisão que se entenda necessárias.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril

É aditado ao Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Incumprimento do dever de informação

A não prestação de informação necessária à avaliação referida no artigo anterior:

a) Constitui infração punível nos termos previstos no Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;

b) Pode fundamentar a devolução de montantes pagos, pelos respetivos beneficiários.»

Artigo 4.º

Prorrogação de vigência do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril

É prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 14 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113890507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4385631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Decreto-Lei 106-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto-Lei 39/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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