Sumário: Autoriza a celebração dos Acordos de Programa entre o Fundo Ambiental e as Áreas Metropolitanas para o apoio à contratação de veículos de transporte rodoviários, que não se encontrem em circulação, com operadores privados, para reforço da rede ferroviária e rodoviária por um período mínimo de três meses.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito da pandemia de SARS-CoV-2, bem como à proliferação de casos registados de COVID-19 exige-se a aplicação de medidas extraordinárias de carácter urgente que visem limitar a proliferação do referido vírus.
Considerando a necessidade de reforço dos transportes públicos urbanos e suburbanos nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto em especial no que respeita ao desdobramento do serviço ferroviário prestado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., na Área Metropolitana de Lisboa e rodoviário prestado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., na Área Metropolitana do Porto.
Considerando a atribuição às referidas Áreas Metropolitanas da participação na definição da rede de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano, bem como de articulação com a administração central e os municípios no que respeita à mobilidade e transportes, nos termos das alíneas e) do n.º 1 e f) do n.º 2, ambas do artigo 67.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Atendendo ainda ao papel do Estado enquanto autoridade de transportes quanto ao serviço público de transporte de passageiros explorado nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, bem como enquanto autoridade de transporte de passageiros em modo ferroviário pesado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.
Atendendo à possibilidade de proceder ao reforço das redes de transporte das Áreas Metropolitanas, através da contratualização com operadores privados cujos veículos rodoviários não se encontrem em circulação, pelo período mínimo de três meses.
Considerando que a necessidade de empregar este esforço colaborativo entre administrações garante o cumprimento das obrigações do Estado nesta matéria, salvaguarda o interesse público e permite uma gestão de proximidade destes investimentos excecionais que asseguram o encontrar de soluções céleres e eficazes.
Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, sob proposta do Ministro do Ambiente e Ação Climática formulada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, determina-se:
1 - Autorizar a celebração dos Acordos de Programa entre o Fundo Ambiental e as Áreas Metropolitanas, com vista a que estas procedam à contratação de veículos de transporte rodoviários, que não se encontrem em circulação, com operadores privados, para reforço da rede ferroviária e rodoviária por um período mínimo de três meses.
2 - Para cumprimento dos Acordos de Programa a que se refere o número anterior, podem ser transferidas verbas para as Áreas Metropolitanas, de acordo com as condições a definir nos respetivos Acordos de Programa, e até aos seguintes montantes:
(ver documento original)
3 - As verbas referidas no número anterior são asseguradas por verbas inscritas no Fundo Ambiental.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de novembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 3 de novembro de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 4 de novembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
313705519